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LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 26 DE NOVEMBRO DE 2009
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
LEI Nº 741 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
(PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 001/2009 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 159/02, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.002”.
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Complementar Municipal nº 159/02, de 19 de novembro de 2.002, que instituiu o Código Tributário do Município de São Manuel passa a vigorar com as seguintes alterações:


Artigo 4º - Omissis:
§ 1º - Omissis.
§ 2º - Não constitui majoração do tributo a atualização monetária da base de cálculo realizada no dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro, tendo como base a variação acumulada do IGPM/FGV ou outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda ocorrida durante o exercício anterior, não sendo considerado para efeito de correção os índices negativos.   

Artigo 62 – Omissis:
§ 1° A atualização monetária será calculada de acordo com a variação acumulada do IGPM/FGV, desde o mês de vencimento da obrigação tributária até o mês anterior ao do pagamento, não podendo sofrer redução de valor tendo como parâmetro o valor cobrado no mês anterior.

Artigo 101 - A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título, com exceção as devidas pelas entidades filantrópicas, reconhecidas como de utilidade pública municipal.
§ 1º - O pedido de concessão de isenção do pagamento da taxa municipal deverá ser feito pela entidade interessada, endereçado ao Senhor Prefeito Municipal, mediante protocolo, instruído com a documentação probatória da condição que autoriza a concessão do benefício tributário e a indicação do fato gerador da taxa a ser isentada do pagamento.
§ 2° - A isenção do pagamento das taxas municipais referentes ao exercício do poder de polícia não exime as entidades beneficiadas de observarem e cumprirem as normas legais e os respectivos regulamentos, ficando reservado ao Poder Público o exercício da fiscalização e aplicação das penalidades previstas, nos casos de constatação de cometimento de infrações por descumprimento das disposições contidas em leis e regulamentos.

Artigo 110 - Omissis:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § único, do art. 104 desta Lei;
II – Omissis;
..............
...............
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela I, anexa;  
.............
.............
Artigo 139 – Os Contribuintes do Imposto Sobre Serviço ficam obrigados, em caso de inatividade, a apresentar declaração mensal de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.

Artigo 153 – Quando a abertura ou encerramento da inscrição mobiliária se verificar no decorrer do ano, a cobrança do imposto se dará de forma proporcional, aos meses de atividade.

Artigo 174 – Omissis.
§ 1° - Omissis;
§ 2° - Omissis;
§ 3° - Os imóveis enquadrados nos incisos V e VI do artigo 166 não sofrerão progressividade na alíquota desde que comprovada a sua efetiva utilização.
§ 4° - Omissis.

Artigo 182 – Omissis.
§ 1° - Quando se tratar de propriedade territorial urbana, o valor venal será definido pela Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis Urbanos, mediante avaliação do imóvel (in loco), observados os critérios da Tabela “PINI” do Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo, sendo que o valor resultante da avaliação não poderá ultrapassar o valor máximo da Tabela.
§ 2°  - Omissis.

Artigo 328 – Os contribuintes que tiverem débitos relativos a tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município de São Manuel, bem como participarem de licitações, celebração de contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionarem a qualquer título com a Administração Pública Municipal.


Art. 2° – Ficam revogadas as disposições em contrário e a Lei n° 646 de 11 de dezembro de 2.008.
 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2.010.
 
São Manuel, 26 de novembro de 2009.
 
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em        /         /
 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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