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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 17/11/2003

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 159/2002, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.


Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 159/2002, de 19 de novembro de 2002, que instituiu o Código Tributário do Município de São Manuel, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

 

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção IV - Da Remissão


Art. 73. Omissis:
I - à situação econômica do sujeito passivo, comprovada sua absoluta incapacidade financeira;
II - omissis;
III - omissis;
IV - omissis; e
V - omissis.
Parágrafo único. Omissis.
 

TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES


Art. 90. Omissis:
I - omissis; e
II - omissis.
§ 1º A cada reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 2º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente a infração anterior.
§ 3º O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

 

LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR


Art. 104. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da tabela I, anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo único. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Art. 105. Ressalvadas as exceções expressas na Tabela I anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 106. O imposto previsto neste Título incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Parágrafo único. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 107. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 108. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade; e
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

Art. 109. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; e
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de inicio da atividade, e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de cada ano.

Art. 110. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 19, do art. 104, desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela I, anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constantes da Tabela I, anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela I, anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela I, anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, da Tabela I, anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela I, anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela I, anexa
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela I, anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela I, anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela I, anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela I, anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela I, anexa;
XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela I, anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela I, anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, jazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela I anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Tabela I, anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela I, anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Tabela I, anexa; e
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela I, anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela I, anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I, anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Tabela I, anexa.

 

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
 


Art. 111. O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO
 

Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 112. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela I, anexa, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Art. 113. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, muitas ou outros que onerem o preço do serviço.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.

Art. 114. Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da Tabela I, anexa, salvo as exceções previstas nela própria.

Art. 115. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.

Art. 116. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.

Art. 117. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Art. 118. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da tabela I, anexa.
 

Seção II - Da Base de Cálculo Fixa


Art. 119. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Art. 120. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, da tabela I, anexa, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado com base no disposto na Tabela I, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único. As sociedades uniprofissionais deverão informar semestralmente o número de profissionais sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser imposta pela omissão.

Art. 121. Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:
a) que tenham como sócio pessoa jurídica;
b) que tenham natureza comercial;
c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; e
d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

Art. 122. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.

 

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS
 


Art. 123. O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e valores constantes da Tabela I, anexa à presente Lei.

 


CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO

Seção I - Do Contribuinte


Art. 124. Contribuinte é o prestador do serviço.
§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços, constantes da Tabela I, anexa.
§ 2º Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exercer atividade de prestação de serviço.
 

Seção II - Do Responsável


Art. 125. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, multa e acréscimos legais, o prestador do serviço e:
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;
II - o proprietário da obra;
III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões;
IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
V - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 1.09, 7.10, 7.12, 7.14 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante da Tabela I, anexa.

Art. 126. Os responsáveis solidários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
 

Seção III - Da Retenção do ISS


Art. 127. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário Municipal, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de São Manuel;
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
IV - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
V - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS;
VI - concessionárias de serviços públicos;
VII - de serviços de vigilância e limpeza; e
VIII - de serviços prestados por empresas cujo domicilio tributário seja definido na forma do artigo 110 desta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo: ..
I - os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo anual;
II - os serviços prestados pelas sociedades civis, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo mensal; e
III - as obras contratadas pelo Município quando efetuadas exclusivamente com recursos próprios.

Art. 128. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar a Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.

Art. 129. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.

 

CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 


Art. 159. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I - infrações relativas aos impressos fiscais:
a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;
b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicável também ao estabelecimento gráfico;
c) fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado - multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico; e
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso, de documento fiscal, em desacordo com modelos indicados pelo fisco municipal - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicável ao estabelecimento gráfico.
II - infrações relativas as informações cadastrais:
a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal - multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário Municipal, quanto a venda, alteração de endereço elou ramo de atividade ou encerramento da atividade - multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo autorizado, no caso de pessoa física estabelecida - multa de R$ 500,00
(quinhentos reais); e
d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo autorizado, no caso de pessoa jurídica - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
III - infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o que for estabelecido pelo Fisco Municipal - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do serviço prestado;
e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Órgão Fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 300%
(trezentos por cento) do valor dos serviços prestados; e
j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos serviços prestados.
IV - infrações relativas ao imposto:
a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do imposto devido;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) sobre o valor do imposto; e
c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
V - demais infrações:
a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta Lei - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); e
c) ao tomador que deixar de reter na fonte serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritas no Município como contribuintes do ISS - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Art. 160. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.

 

CAPÍTULO XIV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
 


Art. 161. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:
I - a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil; e
II - o recebimento de obras elou serviços contratados com o Município.


 

TITULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR



Art. 162. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel) por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
V - escola primaria ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 163. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, indústria ou comércio, e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 


Art. 173. Omissis:
§ 1º omissis;
§ 2º omissis;
§ 3º omissis;
§ 4º revogado.
§ 5º omissis;
§ 6º omissis;
§ 7º As alíquotas previstas na tabela II, anexa, quando o proprietário do imóvel for pessoa jurídica inscrita no cadastro mobiliário municipal, serão reduzidas na seguinte proporção:
I - 30%, quando empregadora de até 500 (quinhentos) funcionários;
II - 50%, quando empregadora de 501 (quinhentos e um) a 1000 (um mil) funcionários; e
III - 70%, quando empregadora acima de 1000 (um mil) funcionários;
IV - Anualmente, até o dia 15 de dezembro, o contribuinte deverá encaminhar requerimento endereçado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal solicitando a redução da base de cálculo do IPTU para o exercício seguinte, acompanhado de cópia autenticada do documento que comprove a propriedade do imóvel e da declaração da Relação Anual de Informações Sociais do exercício em curso.

 

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 


Art. 177. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I - multa de 10% (dez por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados; e
II - multa de 20% (vinte por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.


 

TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO


Art. 181. Omissis:
I - nas operações dos itens I a IX do artigo 179, o adquirente dos bens ou direitos; e
II - omissis.

 

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO
 


Art. 182. Omissis.
§ 1º Para os imóveis urbanos, a base de cálculo será a mesma adotada para fins do lançamento fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 2º Quando se tratar de propriedade territorial rural, o valor venal será definido pela Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis Rurais, mediante avaliação do imóvel (in loco), observados os seguintes critérios:
I - tipo de solo;
II - benfeitorias existentes;
III - topografia e localização;
IV - servidão de águas;
V - tipo de cultura; e
VI - meios de acesso.
 

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO


Art. 184. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no art. 182.
§ 1º omissis:
I - omissis;
II - omissis; e
III - omissis.
§ 2º omissis.
§ 3º omissis.
§ 4º omissis.
 

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 

Art. 185. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI sujeita o infrator as seguintes penalidades:
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens elou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos do artigo 183; e
II - 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; e
III - 100% (cem por cento), do valor do imposto, no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.

 


CAPÍTULO II - DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

TÍTULO VI - DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES

 

Seção II - Da Base de Cálculo e da Alíquota


Art. 225. Os serviços compreendidos nos itens I a III do artigo 223 serão calculados em função da área do terreno e devido anualmente, de acordo com os Distritos Fiscais fixados pelo Executivo, conforme Tabela XIV.

 


CAPÍTULO III - DA TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO

Seção II - Da Base de Cálculo e da Alíquota


Art. 229. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida anual ou mensalmente e será calculada na forma da Tabela XV.

 


CAPÍTULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO

Seção V - Das Infrações e das Penalidades


Art. 245. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na forma e nos prazos legais, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o respectivo cancelamento, quando apurados por meio de ação fiscal;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de prestar quaisquer declarações a que estiverem obrigados ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e nos prazos legais;
III - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) aos que recusarem a exibição do registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa; e
IV - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as infrações para as quais não haja penalidade específica.

 

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA

CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 


Art. 279. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 274 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º omissis.
§ 2º omissis.

 


CAPÍTULO V - DO CONSELHO MUNICIPAL TRIBUTÁRIO

TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO


Seção I - Da Competência e da Composição


Art. 295. Omissis.
Parágrafo único. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, por Portaria.

 

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS


Art. 320. O benefício da isenção deverá ser requerido pelo interessado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador do imposto.

Art. 325. São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - Os imóveis de propriedade de entidades esportivas ou recreativas, utilizados no cumprimento de suas finalidades estatutárias, assim como as praças de esportes destinadas a pratica de exercícios que visam o aprimoramento físico;
II - Os prédios cedidos gratuitamente as Instituições sem fins lucrativos e os cedidos às Instituições de Ensino gratuito, desde que utilizados para a execução de suas finalidades;
III - Os imóveis de propriedade de estabelecimentos de ensino privado, quando comprovarem manter gratuitamente matriculados o mínimo 10%(dez por cento), do total de alunos; e
IV - Os imóveis de propriedade de Instituições sem fins lucrativos, desde que utilizados para consecução de suas finalidades estatutárias.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com a isenção do pagamento do IPTU, deverão comprovar estarem legalmente constituídas, possuírem patrimônio próprio, diretoria idônea e não remunerada.
 

TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 
 
 
 
ITENS
 
 
LISTA DE SERVIÇOS
ALÍQUOTA SOBRE PREÇO DO SERVIÇO PESSOA JURÍDICA
( % )
VALOR FIXO ANUAL
PESSOA FÍSICA
(R$)
 
1
 
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES
 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.  
3
 
400,00
1.02 Programação 3 400,00
1.03 Processamento de dados e congêneres.  
3
 
400,00
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.  
 
3
 
 
750,00
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.  
 
3
 
 
400,00
1.06 Assessoria e consultoria em informática.  
3
 
750,00
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.  
3
 
400,00
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.  
3
 
400,00
 
2
 
SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 500,00
 
3
 
SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
 
3.01 (VETADO)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3 500,00
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.  
 
 
3
 
 
 
500,00
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.  
 
3
 
 
350,00
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.  
3
 
500,00
 
4
 
SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
 
4.01 Medicina e biomedicina. 3 500,00
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.  
 
3
 
 
500,00
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.  
3
 
500,00
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3 500,00
4.05 Acupuntura. 3 350,00
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3 300,00
4.07 Serviços farmacêuticos. 3 300,00
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3 400,00
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.  
3
 
400,00
4.10 Nutrição. 3 400,00
4.11 Obstetrícia. 3 500,00
4.12 Odontologia. 3 400,00
4.13 Ortóptica. 3 500,00
4.14 Próteses sob encomenda. 3 300,00
4.15 Psicanálise. 3 400,00
4.16 Psicologia. 3 400,00
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3 500,00
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3 500,00
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3 500,00
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.  
3
 
500,00
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.  
3
 
500,00
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.  
 
3
 
 
500,00
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.  
 
3
 
 
  500,00
 
5
 
SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3 400,00
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.  
3
 
500,00
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3 500,00
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3 400,00
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 400,00
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.  
3
 
400,00
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.  
3
 
400,00
5.08 Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
 
3
 
300,00
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3 500,00
 
6
 
SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.
 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3 180,00
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3 300,00
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3 200,00
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.  
3
 
250,00
6.05 Centros de emagrecimento, Spa e congêneres. 3 500,00
 
 
7
 
SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.  
3
 
400,00
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).  
 
 
 
 
 
 
3
 
 
 
 
 
 
 
200,00
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.  
 
 
3
 
 
 
500,00
7.04 Demolição. 3 300,00
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).  
 
 
3
 
 
 
500,00
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.  
 
3
 
 
250,00
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.  
3
 
250,00
7.08 Calafetação. 3 250,00
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.  
 
3
 
 
300,00
 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.  
3
 
200,00
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3 250,00
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.  
3
 
500,00
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.  
3
 
250,00
7.14 (VETADO)    
7.15 (VETADO)    
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.  
3
 
500,00
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3 500,00
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.  
3
500,00
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.  
3
 
500,00
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.  
 
3
 
 
400,00
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.  
 
 
3
 
 
 
500,00
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3   500,00
 
 
8
 
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 250,00
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.  
3
 
250,00
 
9
 
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flato, patronais, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).  
 
 
 
 
3
 
 
 
 
 
500,00
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.  
 
3
 
 
400,00
9.03 Guias de turismo 3 350,00
 
10
 
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.  
 
3
 
 
400,00
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.  
3
 
400,00
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial artística ou literária.  
3
 
400,00
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).  
 
3
 
 
400,00
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou sub-itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.  
 
 
3
 
 
 
500,00
10.06 Agenciamento marítimo. 3 500,00
10.07 Agenciamento de notícias. 3 500,00
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.  
3
 
500,00
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3 250,00
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3 250,00
 
11
 
SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.  
3
 
250,00
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3 250,00
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3 250,00
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.  
3
 
350,00
 
12
 
SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.
 
12.01 Espetáculos teatrais. 3 300,00
12.02 Exibições cinematográficas. 3 250,00
12.03 Espetáculos circenses. 3 250,00
12.04 Programas de auditório. 3 500,00
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3 500,00
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3 500,00
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.  
3
 
350,00
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3  500,00
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3 500,00
12.10 Corridas e competições de animais. 3 500,00
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.  
3
 
500,00
12.12 Execução de música. 3 250,00
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.  
 
3
 
 
300,00
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.  
3
 
300,00
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.  
3
 
200,00
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.  
 
3
 
 
500,00
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.  
3
 
350,00
 
13
 
SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
 
13.01 (VETADO)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.  
3
 
300,00
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.  
3
 
300,00
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3 180,00
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.  
3
 
300,00
 
14
 
SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
 
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).  
 
 
 
3
 
 
 
 
300,00
14.02 Assistência técnica. 3 300,00
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).  
3
 
300,00
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3 300,00
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.  
 
 
3
 
 
 
300,00
 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.  
 
3
 
 
300,00
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3   250,00
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.  
3
 
250,00
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.  
3
 
200,00
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3 200,00
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3 200,00
14.12 Funilaria e lanternagem. 3 350,00
14.13 Carpintaria e serralheria. 3 350,00
 
 
15
 
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO
 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.  
 
5
 
 
500,00
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.  
 
 
5
 
 
 
500,00
 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.  
 
5
 
 
500,00
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.  
5
 
500,00
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.  
 
 
5
 
 
 
 
500,00
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.  
 
 
 
 
5
 
 
 
 
 
500,00
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.  
 
 
 
 
5
 
 
 
 
 
500,00
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.  
 
 
 
5
 
 
 
 
500,00
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).  
 
 
5
 
 
 
500,00
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.  
 
 
 
 
 
5
 
 
 
 
 
 
500,00
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.  
 
5
 
 
500,00
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 500,00
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.  
 
 
 
 
 
 
5
 
 
 
 
 
 
 
500,00
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.  
 
5
 
 
500,00
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.  
 
 
5
 
 
 
500,00
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.  
 
 
 
5
 
 
 
 
500,00
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.  
5
 
500,00
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito mobiliaria.  
 
 
 
5
 
 
 
 
500,00
 
16
 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
 
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3 200,00
 
17
 
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros tens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.  
 
 
3
 
 
 
750,00
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.  
 
3
 
 
180,00
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.  
3
 
500,00
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3 500,00
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.  
 
3
 
 
500,00
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.  
 
3
 
 
350,00
17.07 (VETADO)    
17.08 Franquia (franchising). 3 500,00
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3 500,00
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.  
3
 
500,00
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).  
3
 
300,00
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3 500,00
17.13 Leilão e congêneres. 3 500,00
17.14 Advocacia. 3 400,00
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3 500,00
17.16 Auditoria. 3 400,00
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3 500,00
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3 500,00
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3 400,00
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3 400,00
17.21 Estatística. 3 400,00
17.22 Cobrança em geral. 3 350,00
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).  
 
 
3
 
 
 
500,00
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3 350,00
 
 
 
18
 
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
 
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.  
 
 
3
 
 
 
300,00
 
19
 
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
 
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.  
 
 
3
 
 
 
200,00
 
20
 
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
 
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.  
 
 
 
 
 
3
 
 
 
 
 
 
500,00
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.  
 
 
 
3
 
 
 
 
500,00
 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.  
 
3
 
 
350,00
 
21
 
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS
 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3 1.000,00
 
22
 
SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.  
 
 
 
 
5
 
 
 
 
 
1.000,00
 
23
 
SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.  
3
 
500,00
 
24
 
SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.  
3
 
350,00
 
25
 
SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.  
 
 
 
3
 
 
 
 
500,00
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3 500,00
25.03 Planos ou convênio funerários. 3 500,00
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3 500,00
 
 
 
26
 
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.  
 
3
 
 
250,00
 
27
 
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
27.01 Serviços de assistência social. 3 400,00
 
28
 
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3 500,00
 
29
 
SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
 
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3 400,00
 
30
 
SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3 400,00
 
31
 
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.  
3
 
400,00
 
32
 
SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3 400,00
 
33
 
SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.  
3
 
300,00
 
34
 
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.
 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3 400,00
 
35
 
SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  
3
 
400,00
 
36
 
SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
 
36.01 Serviços de meteorologia. 3 400,00
 
37
 
SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 400,00
 
38
 
SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
 
38.01 Serviços de museologia. 3 400,00
 
39
 
SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).  
3
 
400,00
 
40
 
SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3 500,00
 
NORMAS DE APLICAÇÃO:
A alíquota fixa prevista no item 16.1 desta lista de serviços, só se aplicará ao transportador que, por conta própria e somente com trabalho pessoal, opere com um só veículo.
 
 
 
 

TABELA XVIII
ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVEL

 
Pela distância rodoviária, através das estradas do imóvel à sede do Município. Pontos Atribuídos
Até 5 km 1
Acima de 005 até 10 km 2
Acima de 010 até 20 km 3
Acima de 020 até 40 km 4
Acima de 040 até 60 km 5
Acima de 060 até 80 km 6
Acima de 080 até 120 km 7
Acima de 120 até 200 km 8
Acima de 200 km 9



Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação na imprensa local.
 
São Manuel, 17 de novembro de 2003.


FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL



Publicada em 05/12/2003


Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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