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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 19 DE NOVEMBRO DE 2002
Assunto(s): Código Tributário
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Em vigor
19/11/2002
Em vigor
Alterada
21/01/2003
Alterada pelo(a) Lei Complementar 2
Alterada
17/11/2003
Alterada pelo(a) Lei Complementar 3
Alterada
13/12/2007
Alterada pelo(a) Lei Complementar 5
Alterada
26/11/2009
Alterada pelo(a) Lei Complementar 6
Alterada
03/08/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 8
Alterada
25/09/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 15
LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002
 
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 159/ 2.002.
 
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Disposição Preliminar - art. 1º
 
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Capítulo I - Das Disposições Gerais- arts. 2º e 3º
Capítulo II - Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária – arts. 4º a 6º
Capítulo III - Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária – arts. 7º a 9º
 
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Capítulo I - Das Disposições Gerais – arts. 10 e 11
Capítulo II - Do Fato Gerador – arts. 12 a 14
Capítulo III - Do Sujeito Ativo – art. 15
Capítulo IV - Do Sujeito Passivo – arts. 16 e 17
Capítulo V - Da Solidariedade – arts. 18 e 19
Capítulo VI - Da Capacidade Tributária – arts. 20 e 21
Capítulo VII - Do Domicílio Tributário – art. 22
Capítulo VIII - Da Responsabilidade Tributária
Seção I - Das Disposições Gerais – art. 23
Seção II - Da Responsabilidade dos Sucessores – arts. 24 a 28
Seção III - Da Responsabilidade de Terceiros – arts. 29 e 30
Seção IV - Da Responsabilidade por Infrações – arts. 31 e 32
 
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Capítulo I - Das Disposições Gerais – arts. 33 a 36
Capítulo II – Da Constituição do Crédito Tributário
Seção I – Do Lançamento – arts. 37 a 41
Seção II – Das Modalidades de Lançamento – arts. 42 a 46
Capítulo III – Da Suspensão do Crédito Tributário
Seção I – Das Disposições Gerais – art. 47
Seção II – Da Moratória – arts. 48 a 52
Seção III – Do Depósito – arts. 53 a 58
Seção IV – Da Cessação do Efeito Suspensivo – art. 59
Capítulo IV – Da Extinção do Crédito Tributário
Seção I – Das Disposições Gerais – art. 60
Seção II – Do Pagamento e da Restituição – arts. 61 a 69
Seção III – Da Compensação e da Transação – arts. 70 a 72
Seção IV – Da Remição – art. 73
Seção V – Da Prescrição e da Decadência – arts. 74 a 76
Seção VI – Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário – art. 77
Capítulo V – Da Exclusão do Crédito Tributário
Seção I – Das Disposições Gerais – art. 78
Seção II – Da Isenção – arts. 79 a 81
Seção III – Da Anistia – arts. 82 e 83
 
 
 
 
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Capítulo I – Das Infrações – arts. 84 a 88
Capítulo II – Das Penalidades – arts. 89 a 91
 
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
 
Capítulo Único – Das Disposições Gerais – arts. 92 e 93
 
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
 
Capítulo I – Das Disposições Gerais – arts. 94 a 96
Capítulo II – Da Competência Tributária – arts. 97 e 98
Capítulo III – Das Limitações da Competência Tributária – arts. 99 a 102
Capítulo IV – Dos Impostos – art. 103
 
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
 
Capítulo I – Da Incidência e do Fato Gerador – arts. 104 a 108
Capítulo II – Da Não Incidência – art. 109
Capítulo III – Da Base de Cálculo
Seção I – Das Disposições Gerais – arts. 110 a 115
Seção II – Das Reduções da Base de Cálculo – arts. 116 a 123
Seção III – Da Base de Cálculo Fixa – arts. 124 a 126
Capítulo IV – Das Alíquotas – art. 127
Capítulo V – Do Sujeito Passivo
Seção I – Do Contribuinte – art. 128
Seção II – Do Responsável Legal – art. 129
Seção III – Da Retenção do ISS – arts. 130 a 132
Capítulo VI – Das Obrigações Acessórias – arts. 133 a 135
Capítulo VII – Da Inscrição do Cadastro Mobiliário – arts. 136 a 140
Capítulo VIII – Das Declarações Fiscais – arts. 141 e 142
Capítulo IX – Do Lançamento
Seção I – Das Disposições Gerais – arts. 143 a 145
Seção II – Da Estimativa – arts. 146 a 152
Seção III – Do Arbitramento – arts. 153 e 154
Capítulo X – Do Pagamento – arts. 155 a 158
Capítulo XI – Da Escrituração Fiscal – art. 159
Capítulo XII – Do Procedimento Tributário Relativo ao ISS – art. 161
Capítulo XIII – Das Infrações e Penalidades – arts. 162 a 164
Capítulo XIV – Das Demais Disposições – art. 165
 
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
 
Capítulo I – Da Incidência e do Fato Gerador – arts. 166 a 172
Capítulo II – Da Inscrição – art. 173
Capítulo III – Do Lançamento – art. 174
Capítulo IV – Da Base de Cálculo e da Alíquota – arts. 175 a 178
Capítulo V – Do Pagamento – art. 179
Capítulo VI – Das Infrações e das Penalidades – art. 180
 
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
 
Capítulo I – Da Incidência e do Fato Gerador – arts. 181 e 182
Capítulo II – Da Não Incidência – art. 183
Capítulo III – Do Sujeito Passivo – art. 184
Capítulo IV – Da Base de Cálculo – art. 185
Capítulo V – Do Pagamento – arts. 186 e 187
Capítulo VI – Das Infrações e das Penalidades – art. 188

TÍTULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
 
Capítulo I – Das Disposições Gerais – arts. 189 a 191
Capítulo II – Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços
Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador – art. 192
Seção II – Da Base de Cálculo – art. 193
Seção III – Do Lançamento – arts. 194 a 196
Capítulo III – Da Taxa de Verificação de Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços
Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador – arts. 197 e 198
Seção II – Da Base de Cálculo – art. 199
Seção III – Do Lançamento – art. 200
Capítulo IV – Da Taxa de Vigilância Sanitária
Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador – art. 201
Seção II – Da Base de Cálculo – art. 202
Seção III – Do Lançamento – arts. 203 a 205
Capítulo V – Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras
Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador – arts. 206 a 208
Seção II – Da Base de Cálculo – art. 209
Capítulo VI – Da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante
Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador – arts. 210 a 212
Seção II – Da Base de Cálculo – art. 213
Capítulo VII – Da Taxa de Licença para Publicidade
Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador – art. 214
Seção II – Da Base de Cálculo – arts. 215 a 217
Seção III – Das Infrações e Penalidades – arts. 218 e 219
Capítulo VIII – Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador – arts. 220 e 221
Seção II – Da Base de Cálculo – art. 222
 
TÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
 
Capítulo I – Das Disposições Gerais – arts. 223 a 225
Capítulo II – Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos
Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador – arts. 226 e 227
Seção II – Da Base de Cálculo – art. 228
Capítulo III – Da Taxa de Coleta e Disposição de Lixo
Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador – arts. 229 a 231
Seção II – Da Base de Cálculo – art. 232
Seção III – Do Lançamento – art. 233
Capítulo IV – Da Taxa para prestação de Serviços Diversos
Seção Única – Das Disposições Gerais – art. 234
Capítulo V – Da Taxa de Fiscalização e Regulamentação de Anúncio Publicitário
Seção I – Da Incidência da Taxa – arts. 235 a 238
Seção II – Da Não Incidência da Taxa – art. 239
Seção III – Do Sujeito Passivo – arts. 240 e 241
Seção IV – Da Base de Cálculo, do Lançamento e da Arrecadação – arts. 242 a 248
Seção V – Das Infrações e das Penalidades – arts. 249 e 250
Seção VI – Do Lançamento – art. 251
Capítulo VI – Da Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais Rurais
Seção I – Da Incidência e do Fato Gerador – art. 252
Seção II – Da Base de Cálculo e da Alíquota – art. 253
 
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
Capítulo I – Da Incidência – arts. 254 e 255
Capítulo II – Do Cálculo – arts. 256 a 258
Capítulo III – Da Cobrança – arts. 259 a 264
Capítulo IV – Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais – art. 265
 
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA
 
Capítulo I – Das Disposições Gerais – arts. 266 e 267
Capítulo II – Da Inscrição – arts. 268 a 271
 
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
 
Capítulo Único – Das Disposições Gerais – arts. 272 a 277
 
TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
 
Capítulo Único – Das Disposições Gerais – arts. 278 a 283
 
 
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
 
Capítulo I – Do Início do Processo – art. 284
Capítulo II – Do Auto de Infração – arts. 285 a 288
Capítulo III – Do Termo de Apreensão de Livros Fiscais e Documentos – arts. 289 e 290
Capítulo IV – Da Reclamação contra o Lançamento
Seção I – Da Primeira Instância Administrativa – arts. 291 a 294
Seção II – Da Segunda Instância Administrativa – arts. 295 e 296
Capítulo V – Do Conselho Municipal Tributário
Seção I – Da Competência e Composição – arts. 297 a 304
Seção II – Do Julgamento pelo Conselho – arts. 305 a 309
Capítulo VI – Da Consulta Tributária – art. 310 a 318
Capítulo VII – Das Demais Normas concernentes à Administração Tributária – arts. 319 a 322
Capítulo VIII – Das Imunidades e das Isenções Tributárias – arts. 323 a 327
 
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
Disposições Finais – arts. 328 a 330
 
Lei Complementar Nº 001/ 2.002
 
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL ”
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 1º. Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de São Manuel”, regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, em Leis Complementares Federais e na Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.
 
 
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 2º. A legislação tributária do Município de São Manuel compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
 
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário de Fazenda e Diretores dos Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios.
 
Art. 3º. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deu origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
 
 
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 4º. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
§ 1º - O crédito tributário fixado nesta Lei será constituído no padrão monetário vigente na data do fato gerador. (LC 2/2003)
§ 2º - Não Constitui majoração do tributo a atualização monetária da base de cálculo realizada no 1º dia de janeiro de cada exercício financeiro, tendo como base a variação acumulada do IGPM/FGV ou outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda ocorrida durante o exercício anterior, não sendo considerado para efeito de correção os índices negativos. (LC 15/2017)
§ 2º Não Constitui majoração do tributo a atualização monetária da base de cálculo realizada no 1º dia de janeiro de cada exercício financeiro, tendo como base a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou outro índice oficial de inflação, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda ocorrida durante o exercício anterior, não sendo considerado para efeito de correção os índices negativos. (Alterado pela Lei Complementar nº 44, de 22 de dezembro de 2020)
 
Art. 5º. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto.
 
Art. 6º. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo desta Lei, este poderá, mediante petição, consultar a hipótese concreta do fato, na forma prevista nos artigos 307 a 315 deste Código.

 
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 7º. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 3º. o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
 
Art. 8º. Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser sobre: 
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
 
Art. 9º. Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 10. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
 
Art. 11. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
 
 
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
 
Art. 12. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.
 
Art. 13. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
 
Art. 14. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
 
 
Art. 15. Sujeito ativo da obrigação tributária é a Fazenda Pública do Município de São Manuel.

 
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
 
Art. 16. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
 
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
 
Art. 17. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 
CAPÍTULO V
DA SOLIDARIEDADE
 
Art. 18. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
III - as pessoas que deixarem de reter e recolher na fonte o ISS.
§ 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.
 
Art. 19. Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 
CAPÍTULO VI
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
 
Art. 20. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
 
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens e negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 
CAPÍTULO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
 
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
 
§ 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
 
 
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 23. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
 
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
 
Art. 24. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
 
Art. 25. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
 
Art. 26. São pessoalmente responsáveis:
 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
 
Art. 27. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
 
Art. 28. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
 
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
 
Art. 29. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
 
Art. 30. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
 
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
 
Art. 31. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
 
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
 
Art. 32. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
 
 
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 33. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
 
Art. 34. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
 
Art. 35. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 
 
Art. 36. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.
 
 
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
 
Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
 
Art. 38. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
 
Art. 39 . O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 44.
 
Art. 40. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através:
I - da notificação direta, pelo correio com AR (aviso de recebimento);
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de São Manuel;
IV - da entrega do contra-fé feito pelo oficial da secretaria do município;
V - da remessa do aviso por via postal.
§ 1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal, com AR (aviso de recebimento).
§ 2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II e III deste artigo.
§ 3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§ 4º. O Poder Executivo poderá contratar  estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no município, para que realizem o recebimento dos tributos municipais.
 
Art. 41. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
 
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
 
Art. 42. O lançamento é efetuado: 
I - com base em declaração do contribuinte, ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
III - por estimativa.
 
Art. 43. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento.
§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
 
Art. 44. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos:
I - quando assim a lei o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X - quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
 
Art. 45. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente o homologue.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º. Os atos a que se referem o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 
Art. 46. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e correção monetária.
 
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 47. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
 
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
 
Art. 48. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
 
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
 
Art. 49. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
 
Art. 50. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
a) o prazo de duração do favor;
b) as condições da concessão;
c) os tributos alcançados pela moratória;
d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um dos tributos considerados;
e) garantias.
 
Art. 51. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
 
Art. 52. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
 
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
 
Art. 53. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
 
Art. 54. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
 
Art. 55. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de: 
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
 
Art. 56. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
 
Art. 57. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - em títulos da dívida pública municipal.
Parágrafo Único - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
 
Art. 58. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
 
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
 
Art. 59. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV - pela cassação da ordem judicial.
 
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 60. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 45 desta lei;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.
 
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
 
Art. 61. O pagamento de tributos e rendas municipais será efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração, em até 12 (doze) meses.
§ 1º. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento ou comprovante de pagamento em carnê.
§ 2º. No caso de expedição fraudulenta de guia de recolhimento ou carnê, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou fornecido.
§ 3º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 4º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.
§ 5º. O Prefeito Municipal poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento a vista de quaisquer tributos ou rendas municipais.
 
Art. 62. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de atualização monetária, juros de mora e multa, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º. A atualização monetária será calculada de acordo com a variação acumulada do IGPM/FGV, desde o mês de vencimento da obrigação tributária até o mês anterior ao do pagamento, não podendo sofrer redução de valor, tomando-se como parâmetro o valor do mês anterior. (LC 15/2017)
§ 1º. A atualização monetária será calculada de acordo com a variação acumulada do IPCA/IBGE, ou outro índice oficial de inflação, desde o mês de vencimento da obrigação tributária até o mês anterior ao do pagamento, não podendo sofrer redução de valor, tomando-se como parâmetro o valor do mês anterior. (Alterada pela Lei Complementar nº 44, de 22 de dezembro de 2020)
§ 2º. Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da obrigação tributária atualizada monetariamente.
§ 3º. A multa pela impontualidade no pagamento será de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da obrigação tributária, acrescido da correção monetária e dos juros de mora.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
 
Art. 63. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
 
Art. 64. Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
 
Art. 65. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
 
Art. 66. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§ 2º. Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento.
 
Art. 67. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
 
Art. 68. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 
 
Art. 69. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do efetivo pagamento.
 
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
 
Art. 70. A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
Parágrafo Único - É competente para autorizar a transação o Secretário de Fazenda, mediante fundamentado despacho em processo regular.
 
Art. 71. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. 
 
Art. 72. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário.
 
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
 
Art. 73. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo, comprovada sua absoluta incapacidade financeira; (LC 3/2003)
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. 
 
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
 
Art. 74. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
 
Art. 75. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto feito ao devedor;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
Art. 76. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Art. 77. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo Único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
 
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 78. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
 
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
 
Art. 79. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
 
Art. 80. Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
 
Art. 81. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo; porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
 
SEÇÃO III
DA ANISTIA
 
Art. 82. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
 
Art. 83. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
 
 
 
 
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
 
Art. 84. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial desta Lei.
Parágrafo Único - Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
 
Art. 85. Constituem agravantes da infração:
I - a reincidência;
II - a sonegação;
III - a prática da infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
IV - o conhecimento da lesividade do ato pelo infrator e a abstenção na adoção das providências necessárias a evitar ou reparar a lesão;
V - a coação de terceiro para a execução material da infração;
VI - a criação de obstáculo ou embaraço à ação de inspeção, supervisão, auditoria e fiscalização;
VII - o dolo, a má-fé e a fraude; e
VIII - o uso de ardil, simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora.
 
Art. 86. Constituem circunstâncias atenuantes da penalidade a ser aplicada:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;
II - a iniciativa do infrator no sentido de procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo pelo qual for responsável;
III - ser primário o infrator ou acidental o cometimento da infração; e
 
IV - ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade administrativa competente.
 
Art. 87. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
 
Art. 88. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
 
Art. 89. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
 
Art. 90. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: 
I - as circunstâncias atenuantes;
II - as circunstâncias agravantes.
§ 1° – A cada reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 2° Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 3° O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. (LC 3/2003)
 
Art. 91. As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios.
 
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 92. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 93. O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:
I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta lei;
II - do cadastro de atividades, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços.
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
 


LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 94. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.
 
Art. 95. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
 
Art. 96. Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
 
§ 1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º. Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária.
 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
 
Art. 97. O Município de São Manuel, ressalvada as limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
 
Art. 98. A competência tributária é indelegável.
§ 1º. Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 2º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º. Compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1º e 2º, as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
 
 
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
 
Art. 99. É vedado ao Município:
 
I - exigir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ;
IV - utilizar do tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
b) o patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos firmados nesta lei;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º. A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
 
§ 3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância pelas entidades nele referidas, e cumulativamente, nos requisitos seguintes:
a) ser reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do distrito Federal, ou Municipal;
b) ser portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) que promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruírem vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
f) que apresentem anualmente ao Conselho Nacional de Securidade Social relatório circunstanciado de suas atividades; e
g) que mantenha escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
h) que conserve em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
i) Que apresente anualmente Declaração de Rendimentos, em conformidade com as exigências da Secretaria da Receita Federal;
 
j) Que assegure a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 6º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial; e
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição;
§ 7º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8º. No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.
§ 9º. Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
 
Art. 100. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo Único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
 
Art. 101. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título, com exceção as devidas pelas entidades filantrópicas, reconhecidas como de utilidade pública municipal. (LC 6/2009)
 
§ 1º. O pedido de concessão de isenção de pagamento de taxa municipal deverá ser protocolado e dirigido ao Prefeito Municipal, pela entidade interessada, anexando-se os documentos comprobatórios da condição autorizadora e indicação do fato gerador. (LC 15/2017)
§ 2° - A isenção do pagamento das taxas municipais referentes ao exercício do poder de polícia não exime as entidades beneficiadas de observarem e cumprirem as normas legais e os respectivos regulamentos, ficando reservado ao Poder Público o exercício da fiscalização e aplicação das penalidades previstas, nos casos de constatação de cometimento de infrações por descumprimento das disposições contidas em leis e regulamentos. (LC 6/2009)
 
Art. 102. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
 
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
 
Art. 103. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: 
I - Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
III - Sobre Transmissão “inter-vivos”.
 
 
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 104. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da tabela I, anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo Único - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (LC 3/2003)
 
Art. 105. Ressalvadas as exceções expressas na Tabela I, anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
 
Art. 106. O imposto previsto neste Título incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Parágrafo Único - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
 
Art. 107. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
Art. 108. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade; e
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
 
Art. 109. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; e
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano. 
 
Art. 110. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (LC 15/2017)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo único do artigo 104.(LC 15/2017)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela I, anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constantes da Tabela I, anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela I, anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela I, anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, da Tabela I, anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela I, anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela I, anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela I, anexa; (LC 3/2003)
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (LC 15/2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela I, anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela I, anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela I, anexa; (LC 3/2003)
XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (LC 15/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela I, anexa; (LC 3/2003)
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 1, exceto 0 12.13, da lista anexa;
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, 16.01 e 16.02 da lista anexa; (LC 15/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela I, anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Tabela I, anexa; e
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela I, anexa. (LC 3/2003)
XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da tabela Anexa;
XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da tabela Anexa;
XXIII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da tabela Anexa; (LC 15/2017)
§ 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela I, anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I, anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Tabela I, anexa. (LC 3/2003)
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo ou no caput do art. 8º da Lei Complementar 116/2003 e suas alterações, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta  de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.
§7º Fica o prestador de serviços obrigado a informar no documento fiscal a alíquota a ser retida, e na hipótese do contribuinte não informar, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) (LC 15/2017)
 
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
 
Art. 111 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (LC 3/2003)

 
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 112 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo Único - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela I, anexa, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
 
Art. 113. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.
§ 1° - Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
§ 2° - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 3° - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
 
Art. 114. Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da Tabela I, anexa, salvo as exceções previstas nela própria.
 
Art. 115. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
 
Art. 116. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.
 
Art. 117. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
 
Art. 118 - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da tabela I, anexa. (LC 3/2003)
 
Seção II
Da Base de Cálculo Fixa
 
Art. 119. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
 
Art. 120. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, da tabela I, anexa, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado com base no disposto na Tabela I, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único. As sociedades uniprofissionais deverão informar semestralmente o número de profissionais sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser imposta pela omissão.
 
Art. 121. Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:
a) que tenham como sócio pessoa jurídica;
b) que tenham natureza comercial;
c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; e
d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
 
Art. 122. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. (LC 3/2003)
 
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
 
Art. 123. O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e valores constantes da Tabela I, anexa à presente Lei.
 
 
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
 
Art. 124 - Contribuinte é o prestador do serviço.
§ 1° - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços, constantes da tabela I, anexa.
§ 2° - Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exercer atividade de prestação de serviço.
 
Seção II
Do responsável
 
Art. 125. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, multa e acréscimos legais, o prestador do serviço e:
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;
II - o proprietário da obra;
III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões;
IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
V - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante da tabela I, anexa.
 
Art. 126 - Os responsáveis solidários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
 
Seção III
Da retenção do ISS
 
Art. 127. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário Municipal, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de São Manuel;
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
IV - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
V - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS;
VI - concessionárias de serviços públicos;
VII - de serviços de vigilância e limpeza; e
VIII - de serviços prestados por empresas cujo domicílio tributário seja definido na forma do artigo 110 desta Lei.
Parágrafo Único - Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo:
I - os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo anual;
II - os serviços prestados pelas sociedades civis, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo mensal; e
III - as obras contratadas pelo Município quando efetuadas exclusivamente com recursos próprios.
 
Art. 128. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
 
Art. 129. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. (LC 3/2003)

 
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 
Art. 130. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.
 
Art. 131. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.
 
Art. 132. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
 
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
 
Art. 133. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município.
Parágrafo Único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física;
 
Art. 134. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo Único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.
 
Art. 135. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 136. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.
§ 1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para a tributação; a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício após constatação, justificativa e determinação do chefe de tributação ou do prefeito.
§ 2º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. 
 
Art. 137. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
 
Art. 138. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
 
Art. 139. Os Contribuintes do Imposto Sobre Serviço ficam obrigados, em caso de inatividade, a apresentar declaração mensal de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. (LC 06/2009)
 
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 140. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
 
Art. 141. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; 
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
Parágrafo Único - Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração.
 
Art. 142. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - mediante estimativa;
III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
 
Seção II
Da Estimativa
 
Art. 143. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
 
Art. 144. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade.
§ 1º. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 3º. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 4º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5º. Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
 
Art. 145. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
 
Art. 146. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.
 
Art. 147. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. 
 
Art. 148. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
 
Art. 149. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
 
Seção III
Do arbitramento
 
Art. 150. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
 
Art. 151. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. 
§ 1º. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
 
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO

Art. 152. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
§ 1º. No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à  ocorrência do fato gerador.
§ 2º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
 
Art. 153. Quando a abertura ou encerramento da inscrição mobiliária se verificar no decorrer do ano, a cobrança do imposto se dará de forma proporcional, aos meses de atividade. (LC 6/2009)
 
Art. 154. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
Parágrafo Único - A falta da retenção do imposto, implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei.
 
Art. 155. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
 
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
 
Art. 156. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§ 1°. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 2°. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
 
Art. 157. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
 
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
 
Art. 158. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com: 
I - a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
§ 1°. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2°. O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.
§ 3°. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei.

 
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 159. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I - infrações relativas aos impressos fiscais:
a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;
b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicável também ao estabelecimento gráfico;
c) fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado - multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico; e
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos indicados pelo fisco municipal - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicável ao estabelecimento gráfico.
II - infrações relativas às informações cadastrais:
a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal - multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário Municipal, quanto a venda, alteração de endereço e/ou ramo de atividade ou encerramento da atividade - multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo autorizado, no caso de pessoa física estabelecida - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); e
d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo autorizado, no caso de pessoa jurídica – multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
III – infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o que for estabelecido pelo Fisco Municipal - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do serviço prestado;
e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Órgão Fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais - multa de R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros - multa de R$-3.000,00 (três mil reais);
i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor dos serviços prestados; e
j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos serviços prestados.
IV - infrações relativas ao imposto:
a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal - multa de R$ 2.000,00(dois mil reais), sem prejuízo do imposto devido;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) sobre o valor do imposto; e
c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
V - demais infrações:
a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta Lei - multa de R$-500,00 (quinhentos reais); e
c) ao tomador que deixar de reter na fonte serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritas no Município como contribuintes do ISS - multa de R$1.000,00 (hum mil reais).
 
Art. 160. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo Único - No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.(LC 3/2003)
 
 
CAPÍTULO XIV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
 
Art. 161. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:
I - a expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras de construção civil; e
II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.

 
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 162. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
 
Art. 163. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, indústria ou comércio, e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. (LC 3/2003)
 
Art. 164. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
§ 1º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.
§ 2º. O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. 
 
Art. 165. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I - imóveis sem edificações;
II - imóveis com edificações.
 
Art. 166. Considera-se terreno:
I - o imóvel sem edificação;
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; 
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção não seja específica para essas finalidades;
VI - O imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20ª (vigésima) parte do valor do terreno, localizados em áreas definidas pelo Executivo.
 
Art. 167. Consideram-se prédios: 
 
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos;
III - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação;
IV - o leito da via férrea e as torres de linha de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celular, que estiverem localizados na zona urbana, urbanizável ou de expansão do município são considerados prédios e passíveis de IPTU.
Parágrafo único: A garagem edificada não será incluída para efeito de cálculo do IPTU.” (Lei 3440/2011 – DECLARADA INCONSTITUCIONAL)
 
Art. 168. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
 
Art. 169. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano.
 
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
 
Art. 170. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
 
 
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
 
Art. 171. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
§ 1º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
§ 2º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
§ 3º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações;
§ 4º. No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
§ 5º. Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da subdivisão, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do registro do loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 6º. Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.

 
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 
Art. 172. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 173. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, cujas alíquotas encontram-se definidas na Tabela II, observando-se o seguinte:
§ 1º. O valor venal do imóvel será apurado multiplicando-se a respectiva área construída, pelo valor unitário correspondente à categoria de construção e segundo a localização nas diversas zonas urbanas.
§ 2º. A classificação por categorias de construção será efetuada observando-se o critério de atribuição de pontos pelo tipo de construção, segundo a Tabela XXII;
§ 3º. O valor por metro quadrado de área construída, conforme as categorias de construção e segundo as zonas urbanas, será apurado segundo a Tabela XXIII;
§ 4º. Revogado.
§ 5º. O Imposto Territorial Urbano será lançado tomando por base de cálculo o valor venal dos terrenos conforme a Tabela XXIV;
§ 6º. Os terrenos cuja testada estiverem defronte para via pública pavimentada e não possuírem, até o dia 31 de dezembro de cada ano, calçada e mureta, serão multados em 50% (cinquenta por cento), do valor do Imposto Predial Territorial.
§ 7° - As alíquotas previstas na tabela II, anexa, quando o proprietário do imóvel for pessoa jurídica inscrita no cadastro mobiliário municipal, serão reduzidas na seguinte proporção:
I - 30%, quando empregadora de até 500 (quinhentos) funcionários;
II - 50%, quando empregadora de 501 (quinhentos e um) a 1000 (um mil) funcionários; e
III - 70%, quando empregadora acima de 1000 (um mil) funcionários;
IV – Anualmente, até o dia 15 de dezembro, o contribuinte deverá encaminhar requerimento endereçado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal solicitando a redução da base de cálculo do IPTU para o exercício seguinte, acompanhado de cópia autenticada do documento que comprove a propriedade do imóvel e da declaração da Relação Anual de Informações Sociais do exercício em curso.(LC 3/2003)
§ 8º. Não se aplicam os parágrafos 5º e 6º deste artigo aos lotes de terra desmembrados de área maior, sejam eles oriundos de loteamento, durante o prazo de
02 (dois) anos a contar da data da efetivação do respectivo registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 9º - A partir de cada venda o ITU será lançado, mesmo dentro do prazo do parágrafo anterior, quando ocorrer compromisso de compra e venda. (LC 8/2011)
 
Art. 174. Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá progressividade de acordo com a Tabela III.
§ 1º. Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel nas condições mencionadas no “caput” deste artigo, a alíquota incidente retornará à inicial, obedecido o princípio da anualidade e utilizando-se como prova a escritura pública devidamente registrada ou guia de ITBI quitada.
§ 2º. A construção de edificação no terreno exclui automaticamente a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, nos exercícios seguintes, pela alíquota do item II da Tabela II, até a conclusão da obra ou sua paralisação pelo período de 12 meses, quando a alíquota retornará a do início da obra. 
§ 3°. Os imóveis enquadrados nos incisos V e VI do artigo 166 não sofrerão progressividade na alíquota desde que comprovada a sua efetiva utilização. (LC 6/2009)
§ 4º. Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ou localizado em rua não pavimentada.
§ 5º - Não se aplica este artigo e seus parágrafos aos lotes de terra desmembrados de área maior, sejam eles oriundos de loteamento, durante o prazo de 02 (dois) anos a contar da data da efetivação do respectivo registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis. (LC 8/2011)
 
Art. 175. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I - no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
II - no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
§ 1º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo.
§ 2º. Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º. Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista nos artigos 84 e seguintes desta Lei. 
§ 4º. Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
§ 5º. O prefeito municipal poderá constituir comissão de avaliação para dirimir dúvidas sobre valor venal atribuído aos imóveis.
 
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
 
Art. 176. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação.
§ 1º. REVOGADO. (LC 2/2003)
§ 2º. REVOGADO. (LC 2/2003)
 
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
Art. 177. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I - multa de 10% (dez por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados; e
II - multa de 20% (vinte por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto. (LC 3/2003)

 
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 178. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso "inter vivos", de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.
 
Art. 179. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufrutos;
XIV - cessão de direitos ao usucapião; 
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXII - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação;
XXIII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
XXIV - Nos contratos onerosos de concessão de uso de bens imóveis que se localizarem no município.
§ 1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI quando mais de 50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
 
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
 
Art. 180. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
 
 
 
TÍTULO IV
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
 
Art. 181. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I - nas operações dos itens I a IX do artigo 179, o adquirente dos bens ou direitos; e (LC 3/2003)
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.
 
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
 
Art. 182. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.
§ 1º. O valor atribuído aos imóveis urbanos para fins de recolhimento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), será baseado na Tabela de Valores Venais atribuída pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis Urbanos e emitida pelo Setor de Tributação com média de valor e pesquisa de mercado, destinação de uso, localização, padrão ou tipo de construção e, salvo em alguns casos, quando a comissão julgar necessário, serão avaliados “in loco” com base na Revista PINI, valor de obsoletismo (pela idade), fator de estado (critério de Heidecke), valores aferidos no mercado imobiliários para as construções e valor e pesquisa de mercado, destinação de uso, localização, fator de testada, profundidade e declividade para os terrenos.
I – A Comissão realizará revisão semestral dos valores constantes na Tabela.
II – em caso de contestação do valor atribuído pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis Urbanos, o interessado poderá valer-se de pedido de reavaliação através de requerimento protocolado, anexando, para tanto, laudo de avaliação devidamente fundamentado em leis, parâmetros e normas, expedido por profissional habilitado, comprovando a contestação. (Lei 3645/2013)
§ 2° – Quando se tratar de propriedade territorial rural, o valor venal será definido pela Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis Rurais, mediante avaliação do imóvel (in loco), observados os seguintes critérios:
I – tipo de solo;
II - benfeitorias existentes;
III – topografia e localização;
IV – servidão de águas;
V – tipo de cultura; e
VI – meios de acesso. (LC 3/2003)

 
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
 
Art. 183. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
§ 1º. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
§ 2º. O recolhimento do tributo se faz por meio de guia ITBI, Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ou outro que o prefeito determinar, na Tesouraria da Prefeitura, ou em qualquer estabelecimento autorizado pelo sistema financeiro autorizado.
 
Art. 184. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no art. 182. (LC 3/2003)
§ 1º. Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - 0,5% (meio por cento), quando o valor financiado não ultrapassar R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II - 1,0% (um por cento), quando o valor financiado for superior a R$ 35.001,00 (trinta e cinco mil e um reais);
III - 2,0% (dois por cento), quando o valor financiado for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 2º. As alíquotas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas sobre o montante financiado, por inteiro, em toda a matéria tributável.
§ 3º. Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento). 
§ 4º. Nas transmissões de unidades populares onde as cooperativas habitacionais estabelecidas no Município de São Manuel participem como transmitentes intercorrentes de cessão de direito, haverá dedução de 60% (sessenta por cento) para o ITBI do respectivo imóvel.
 
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
Art. 185. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos do artigo 183; e
II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; e
III - 100% (cem por cento), do valor do imposto, no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta. (LC 03/2003)

 
TÍTULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 186. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
 
Art. 187. As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município se classificam deste modo:
I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
II - taxa de verificação de funcionamento regular;
III - licença para o exercício de comércio ambulante;
IV - licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras;
V - licença para publicidade;
VI - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
VII - taxa de vigilância sanitária.
 
Art. 188. O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo.
 
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 189. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, poderá se localizar no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
§ 1º. Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença.
§ 2º. Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
 
Art. 190. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, mediante aplicação dos valores às atividades constantes na Tabela IV. (LC 15/2017)
 
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
 
Art. 191. A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento. 
 
Art. 192. O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração de endereço;
II - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
III - alteração do quadro societário.
Art. 193. O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes com a apresentação de documentos previstos na forma regulamentar.
 
 
CAPÍTULO III
DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 194. A taxa de verificação de funcionamento regular tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município.
 
Art. 195. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
 
Art. 196. A taxa será calculada mediante aplicação dos valores constantes na Tabela IV.
 
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
 
Art. 197. A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal.
 
 
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 198. A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação que regulamenta a matéria.
 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
 
Art. 199. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, mediante a aplicação do valor constante da Tabela V.
Parágrafo Único – Será isento da taxa de vigilância sanitária o Microempreendedor Individual – MEI. (LC 24/2019)
 
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
 
Art. 200. O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado de ofício e por ocasião da abertura do estabelecimento, e incidirá a cada 02 (dois) anos para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, e anualmente para todas as demais empresas, observado o parágrafo único do art. 199. (LC 24/2019)
 
Art. 201. O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição responsável pela Vigilância Sanitária.
 
Art. 202. A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização. 
 
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 203. A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos, obras e análise de projetos de instalação de estação de rádio base e microcélula de telefonia celular e afins, tem como fato gerador a atividade municipal de  análise e exame dos projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos e instalação de antenas de telefonia celular e afins. (LC 15/2017)
 
Art. 204. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.
 
Art. 205. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.
 
 
 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
 
Art. 206. A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VI, acrescida da letra “H”, nos seguintes termos: (LC 15/2017)
 
H Análise dos Projetos de Instalação de Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular e afins R$ 15.000,00
 
 
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 207. Para os efeitos de incidência da Taxa referida neste capítulo, considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo Único - É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removível, colocada nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
 
Art. 208. Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao Município, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido ao contribuinte.
§ 1º. A inscrição será atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.
§ 2º. A não inscrição e o não recolhimento das taxas de acordo com o presente Código implica em apreensão de todas as mercadorias e móveis e utensílios empregados pelo infrator e não havendo regularização haverá a perda dos bens a favor da municipalidade com venda em leilão após 30 (trinta) dias do prazo para recurso.
 
Art. 209. O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.
 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
 
Art. 210. A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VII.
 
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 211. A taxa de fiscalização de publicidade, fundada no exercício do poder de polícia do município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro de anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de divulgação visual ou audiovisual.
§ 1º. A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º. Não incide a taxa de fiscalização de publicidade:
I - nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral;
II - nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências;
III - outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, inclusive os que contiverem simplesmente os dizeres de identificação dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
 
Art. 212. A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo com os valores e elementos constantes das Tabelas VIII, IX, X, XI e XII.
 
Art. 213. Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.
 
Art. 214. Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas, prevalecerá a taxa unitária de maior valor.
 
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 215. A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados em 10 (dez) vezes nos anúncios que veicularem:
I - propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à saúde;
 
II - propagandas que estimulem a violência;
III - propaganda de remédios;
IV - armas de fogo.
 
Art. 216. Incorrerá em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) os que se recusarem a exibir o registro da inscrição, da declaração de dados ou quaisquer outros documentos fiscais.
 
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 217. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória ou não de engenhos, instalações ou equipamentos de qualquer natureza, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, ou estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
 
Art. 218. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.
 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
 
Art. 219. A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela XIII.
 
TÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 220. A taxa decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreende a taxa de conservação de vias e logradouros públicos.
 
Art. 221. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos poderá ser lançada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma e prazos fixados na notificação.
 
Art. 222. É considerado contribuinte da taxa indicada no artigo 223 o proprietário, o titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços.
 
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 223. Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
II - a varrição e a capinação de vias e logradouros;
III - conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados;
IV - a de prestação de serviços diversos;
V - conservação e serviços de estradas municipais rurais.
 
Art. 224. A taxa de conservação de vias não incidirá em garagens de edifícios em condomínio.
 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 
Art. 225. Os serviços compreendidos nos itens I a III do artigo 223 serão calculados em função da área do terreno e devido anualmente, de acordo com os Distritos Fiscais fixados pelo Executivo, conforme Tabela XIV. (LC 3/2003)
 
CAPÍTULO III
DA TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 226. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a incineração, salvo nos casos do lixo resultante de atividades classificadas como industrial e especial em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor do lixo.
 
Art. 227. A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de São Manuel far-se-ão de forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidade dos detritos.
 
Art. 228. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da taxa de coleta de lixo prevista na legislação tributária, consideram-se:
I - lixo residencial, o produzido em edificações de uso residencial ou aquele que, independente da característica do imóvel, sejam produzidos em quantidade e qualidade semelhantes ao do primeiro;
II - lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas;
c) farmácias;
d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de pequeno e grande porte;
 III - lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;
IV - lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especiais.
 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 
Art. 292. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida anual ou mensalmente e será calculada na forma da Tabela XV. (LC 3/2003)
 
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
 
Art. 230. As Taxas descritas neste capítulo serão lançadas anualmente por ocasião do lançamento do Imposto Predial Urbano.
 
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 231. A utilização dos serviços diversos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, serão devidos na forma e pelos valores previstos nas Tabelas XVI e XVII.
 
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA DA TAXA
 
Art. 232. A Taxa de Fiscalização e Regulamentação de Anúncio Publicitário é devida em razão da atividade municipal de fiscalização e regulamentação da exploração de anúncios publicitários, permanentes ou não, por qualquer meio ou processo, em vias, logradouros e equipamentos públicos ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
§ 1º. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º. Quaisquer alterações efetuadas quanto ao tipo, às características ou ao tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretará nova incidência da Taxa. 
 
Art. 233. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais e regulamentares relativas aos anúncios;
II - da licença, autorização, permissão ou das concessões outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidos, inclusive para expedição de alvarás ou vistoria.

Art. 234. Os anúncios deverão respeitar a regulamentação específica do órgão competente quanto à sua forma e ao seu processo de instalação, ao seu tamanho e à sua localização, respeitando as limitações de cada zona comercial.
 
Art. 235. A Taxa incidirá de acordo com o zoneamento da frente do lote em que estiver o anúncio ou o estabelecimento anunciante, obedecidos os seguintes coeficientes de redução:
I - 20% do valor da Tabela VIII para as zonas comerciais 2 e 3;
II - 40% do valor da Tabela VIII para as zonas comerciais 4 e 5.
§ 1º. Consideram-se zonas comerciais, para os efeitos deste artigo, aquelas já estabelecidas por Decreto do Executivo.
§ 2º. A Taxa será cobrada integralmente na Zona Comercial 1, a ela equiparando-se toda a extensão dos locais onde o prefeito indicar.
§ 3º. Os anúncios e os estabelecimentos anunciantes não localizados em zonas comerciais serão Taxados como se estivessem enquadrados na Zona Comercial 5.
 
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA DA TAXA
 
Art. 236. A Taxa não incide:
I - nos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - nos anúncios, internos ou externos, no próprio estabelecimento, que o identifiquem pelo nome de fantasia ou pela razão social, ou que divulguem artigos ou serviços nele negociados ou explorados;
III - nos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - nos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes e dependências;
V - nos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino aí ministrado;
VI - nas placas ou nos letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - nos anúncios que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - nas placas ou nos letreiros destinados exclusivamente à orientação ao público, desde que, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário que, em sua totalidade, não exceda a 0,5m².
IX - nos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo ou sejam destinados exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda dístico ou desenho de valor publicitário;
X - nas placas indicativas de oferta de emprego afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - nas placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 1,00m², quando colocadas nas respectivas residências e nos locais de trabalho e contiverem tão somente o nome, atividade profissional e/ou a razão social;
XII - nos anúncios de locação ou venda de imóveis, em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,5 m², quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário ou pelas imobiliárias credenciadas pelo CRECI e com a respectiva opção do proprietário do imóvel anunciado.
XIII - no painel ou na tabuleta afixados por determinação legal no local da obra de construção civil durante o período de sua execução, desde que contenham apenas as indicações exigidas e as dimensões recomendadas por legislação própria;
XIV - nos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV - nos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias indicativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, responsabilizem-se gratuitamente pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixos nas vias e nos logradouros públicos ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins e demais logradouros públicos ajardinados e arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
XVI - nos anúncios fixados em cúpulas ou tubulões de telefones públicos por empresas encarregadas de sua manutenção e recuperação.
 
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
 
Art. 237. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados nos artigos anteriores:
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros;
 
Art. 238. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aqueles que se beneficiam do anúncio, tanto o anunciante quanto o objeto ou produto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, incluídos os veículos;
 
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
 
Art. 239. Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte onde são veiculados terão a taxa calculada de conformidade com a Tabela VIII, anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se tão-somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação de estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento.
 
Art. 240. Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a taxa calculada conforme as Tabelas IX, X, XI e XII anexas a esta Lei. 
§ 1º. Sujeitam-se também à Taxa calculada na forma prevista no “caput” desse artigo, os anúncios:
I - existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades aí desenvolvidas;
II - veiculados em áreas comuns ou condominiais;
III - expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
IV - exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
V - fixados em bens públicos, mediante concessão de uso, mesmo a título precário.
§ 2º. Não havendo, nas tabelas, especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 3º. Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
 
Art. 241. O sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa e recolhê-la na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1º. A Taxa, nos casos de incidência anual, será lançada pelo próprio contribuinte.
§ 2º. Para os contribuintes já inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC -, a Taxa considerar-se-á lançada no mês de janeiro de cada exercício.
§ 3º. Para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício, a Taxa considerar-se-á lançada na data da inscrição no CMC (início da atividade).
§ 4º. Para o cálculo da Taxa lançada na forma deste artigo, tomar-se-á por base o valor em reais, moeda corrente nacional.
§ 5º. O recolhimento da Taxa lançada na forma deste artigo poderá ser feito em única parcela, no prazo e nas condições regulamentares.
 
Art. 242. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no CMC, nas condições e nos prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação própria.
Parágrafo Único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição e as respectivas alterações de dados, incluído o cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
 
Art. 243. Além da inscrição no CMC, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de qualquer declaração de dados ou outros documentos fiscais, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1º. O Executivo disporá sobre os casos de lançamento de ofício, que poderão ser efetuados com base nos dados do CMC e do Cadastro de Publicidade de Anúncios - CAPAN.
§ 2º. O lançamento ou pagamento das Taxas não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.
 
Art. 244. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, à época de seu vencimento, implicará a cobrança de multa de dois por cento e juros de um por cento ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerando como mês completo qualquer fração dele.
 
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
Art. 245. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na forma e nos prazos legais, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o respectivo cancelamento, quando apurados por meio de ação fiscal;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de prestar quaisquer declarações a que estiverem obrigados ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e nos prazos legais;
III - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) aos que recusarem a exibição do registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa; e
IV - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para as infrações para as quais não haja penalidade específica. (LC 3/2003)
 
Art. 246. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
 
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
 
Art. 247. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados pelo Município, por órgão da Administração Indireta ou por concessionários. 
 
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 248. A taxa de conservação e serviços de estradas municipais e rurais, tem como fato gerador a execução pelo município dos serviços de conservação, melhoramento e manutenção do sistema rodoviário que serve a zona rural, for do perímetro urbano.
§ 1º. Os serviços prestados pelo município tem como finalidade assegurar a permanente utilização, pelos usuários do sistema rodoviário rural, compreendendo os seguintes serviços:
a) aterramento, limpeza, terraplenagem e compactação para manutenção, reforma e conservação das estradas ou caminhos, com o uso de pessoas, máquinas e ou ferramentas;
b) desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas; 
c) abertura, alargamento, retificação e conservação de trechos, objetivando a diminuição de recursos ou oferecimento de maior segurança ao usuário;
d) retificação, manutenção, reforma e melhoramentos em pontes, mata-burros, galerias, linhas de tubos, canaletas, bueiros e outras obras de arte e de segurança;
e) abertura, sustentação fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares;
f) outros serviços necessários para assegurar a regular utilização das rodovias.
§ 2º. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do imóvel localizado fora do perímetro urbano da sede do município ou distrito, cuja propriedade, de forma direta, é beneficiada pelo sistema rodoviário que serve a zona rural, mantido pelo município.
 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 
Art. 249. A base de cálculo da taxa é o custo do serviço prestado pelo município, dividido entre os contribuintes de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
CS dividido por TPU = VPF x PU = VT, onde:
I - CS é igual ao custo do serviço referente ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício de lançamento, apurado através da soma das despesas realizadas e demais serviços de estradas municipais;
II - TPU – é igual ao total de pontos de utilização, efetiva ou potencial dos serviços prestados pelo município, compreendendo a soma referente a todos os imóveis direta ou indiretamente beneficiados pelos serviços;
III - VPF é igual ao valor financeiro de um ponto de utilização expressado em cruzeiros e obtido através da divisão do custo dos serviços pelo total de pontos de utilização;
IV - PU é igual ao ponto de utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados pelo município e representa a unidade de medida dessa utilização;
V - VT é igual ao valor da taxa expressado em reais e será encontrada multiplicando-se o valor financeiro do ponto de utilização pelo número de pontos atribuídos ao imóvel do proprietário beneficiado.
§ 1º. A lançadoria para encontrar o valor da taxa (VT) dividirá o custo dos serviços (CS) pelo total de pontos de utilização de todos os imóveis beneficiados pelos serviços, (TPU), encontrando o valor financeiro de um ponto (VFP) o qual será multiplicado pelo número de pontos de utilização (PU) do imóvel pertencente ao contribuinte.
§ 2º. Os pontos potenciais serão encontrados em função das características do imóvel beneficiado pelos serviços, de acordo com as Tabelas XXVIII, XIX e XX, em anexo.
§ 3º. Todas as propriedades rurais localizadas total ou parcialmente na zona rural do município ficam obrigadas a fazer sua inscrição no município, podendo este utilizar-se dos cadastros fornecidos pelo proprietário ao INCRA.
§ 4º. Constitui crime de sonegação fiscal o fornecimento de dados inexatos ou de documentos falsos ao cadastro.
 
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
 
Art. 250. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
 
Art. 251. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
 
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
 
Art. 252. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
 
Art. 253. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 254. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo Único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
 
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA
 
Art. 255. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
 
Art. 256. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 272, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 257. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
 
Art. 258. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra. 
 
Art. 259. O prazo e local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo.
 
Art. 260. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais tributos. 
Parágrafo Único - Será corrigida, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção a partir da sua liberação.
 
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
 
Art. 261. Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
 
 
 
 
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 262. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.
 
Art. 263. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
 
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
 
Art. 264. A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
§ 1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalente em reais atualizados pelo IGPM.
§ 1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalente em reais atualizados pelo IPCA/IBGE, ou outro índice oficial de inflação brasileiro. (Alterado pela Lei Complementar nº 44, de 22 de dezembro de 2020)
§ 2º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
I - a inscrição fiscal do contribuinte;
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal;
V - a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
 
Art. 265. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I - por via amigável;
II - por via judicial.
§ 1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, em parcelas que não exceda o máximo de 100 (cem), para tanto, fixando a quantidade e os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3º. O não pagamento de três parcelas consecutivas tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
§ 4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 5º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do regulamento.
 
Art. 266. Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.
Parágrafo Único. Em havendo recurso a inscrição far-se-á após o trânsito em julgado do recurso administrativo.
 
Art. 267. No caso de falência ou insolvência civil, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
 
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 268. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
 
Art. 269. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou das obrigações destes de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
 
Art. 270. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros, arquivos e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens, arquivos em discos e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária;
VII - requisitar, apreender e retirar os livros e documentos fiscais para exame e detê-los para exame nas dependências da repartição pública, por 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais outro período.
 
Art. 271. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
 
Art. 272. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;
II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
 
Art. 273. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
 
TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 274. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, ou outra determinada pela autoridade competente.
 
Art. 275. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.
 
Art. 276. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa.
 
Art. 277. Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Parágrafo Único. As certidões terão prazo de validade por 60 (sessenta) dias a contar de sua expedição.
 
Art. 278. A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
 
Art. 279. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 274 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (LC 3/2003)
§ 1º. O parcelamento com a confissão da dívida, não elide a expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”.
§ 2º. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. 
 
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO INÍCIO DO PROCESSO
 
Art. 280. O Processo Fiscal terá início com:
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;
II - a lavratura do auto de infração;
III - a lavratura de termos de apreensão de livros, arquivos ou documentos fiscais;
IV - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.
 
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
 
Art. 281. Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
 
Art. 282. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por publicação, em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, na sua íntegra ou de forma resumida, quando frustrados os meios previstos nos incisos anteriores.
 
Art. 283. O valor das multas sofrerá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso do respectivo auto de infração.
 
Art. 284. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular.
 
CAPÍTULO III
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
 
Art. 285. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
 
Art. 286. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo Único - O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 286.
 
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
 
Art. 287. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§ 2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 4º. Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
§ 5º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
 
Art. 288. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no jornal local ou regional de ampla divulgação.
 
Art. 289. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo Único - Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento, se for caso.
 
Art. 290. É autoridade administrativa para decisão o Diretor Jurídico ou a autoridade fiscal, a quem for delegado o poder.
Parágrafo Único - É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Diretor Jurídico.
 
 
SEÇÃO II
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
 
Art. 291. Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal Tributário.
Parágrafo Único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância.
 
Art. 292. Os recursos protocolados intempestivamente, somente serão julgados pelo Conselho Municipal Tributário mediante o prévio depósito da importância devida. 
 
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
 
Art. 293. O Conselho Municipal Tributário é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições.
 
Art. 294. O Conselho Municipal Tributário será composto por três membros, sendo o Diretor Administrativo, o Chefe da Tributação e um Procurador Municipal.
Parágrafo Único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
 
Art. 295. Os membros titulares do Conselho Municipal Tributário e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1º. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, por Portaria. (LC 3/2003)
 § 2º. Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por Portaria.
 
Art. 296. A posse dos membros do Conselho Municipal Tributário realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito.
 
Art. 297. Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo.
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho. 
§ 1º. A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
§ 2º. O Prefeito determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.
 
Art. 298. Os membros do Conselho Municipal Tributário exercerão gratuitamente suas funções.
 
Art. 299. A fim de atender aos serviços de expediente, o Diretor Administrativo designará um servidor do Município para secretariar o Conselho.
 
Art. 300. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio baixado pelo Prefeito.
 
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
 
Art. 301. O Conselho Municipal Tributário só poderá deliberar quando reunido com 03 de seus membros.
Parágrafo Único - As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.
 
Art. 302. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º. O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
§ 2º. O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.
 
Art. 304. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento, os membros que:
I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do Conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.
 
Art. 305. As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente.
Parágrafo Único - Se o relator for vencido, o Presidente do Conselho designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor.
 
Art. 306. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 1º. A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito.
§ 2º. O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal.
§ 3º. O recurso de ofício devolve à Instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
§ 4º. Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto.
§ 5º. As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Prefeito.
 
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
 
Art. 307. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
 
Art. 308. A consulta será dirigida ao Diretor Administrativo, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário.
 
Art. 309. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
 
Art. 310. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
 
Art. 311. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 312. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
 
Art. 313. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Diretor Administrativo, que decidirá.
Parágrafo Único - Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração.
 
Art. 314. O Prefeito Municipal, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
 
Art. 315. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
 
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 316. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
 
Art. 317. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
 
Art. 318. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
 
Art. 319. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Parágrafo Único - O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
 
CAPÍTULO VIII
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
 
Art. 320. O benefício da isenção deverá ser requerido pelo interessado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador do imposto. (LC 3/2003)
 
Art. 321. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços prestados pelas seguintes pessoas físicas inscritas no Cadastro Mobiliário do Município, quando trabalho próprio e não estabelecidas: zelador, faxineiro, camareiro, cozinheiro, doceira, mordomo, passador, jardineiro e demais serviços domésticos, garçom, guarda-noturno, tricoteira, forrador de botões, crocheteiras, carregador, servente, ajudante, afinador de instrumentos e ferramentas, carroceiros, engraxates e bilheteiros.
Parágrafo Único. Em se tratando de serviços terceirizados prestados à indústrias estas deverão reter na fonte o percentual correspondente aos serviços prestados e recolher aos cofres municipais, como se eles fossem prestados em sua empresa aqui localizada e serão solidariamente responsáveis, na forma do artigo 104, item 107.  
 
Art. 322. Ficam isentos das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e das taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, os próprios municipais, inclusive suas autarquias e fundações.
 
Art. 323. Ficam isentos da Taxa de Licença para Comércio Ambulante:
I - os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercem comércio em escala ínfima;
II - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; e
III - os engraxates, lavadores e lustradores de veículos.
 
Art. 324. Ficam isentas da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras, os seguintes serviços:
I - construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
II - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; e
III - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
 
Art. 325 – São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I – Os imóveis de propriedade de entidades esportivas ou recreativas, utilizados no cumprimento de suas finalidades estatutárias, assim como as praças de esportes destinadas a pratica de exercícios que visam o aprimoramento físico;
II – Os prédios cedidos gratuitamente às Instituições sem fins lucrativos e os cedidos às Instituições de Ensino gratuito, desde que utilizados para a execução de suas finalidades;
III - Os imóveis de propriedade de estabelecimentos de ensino privado, quando comprovarem manter gratuitamente matriculados o mínimo 10%(dez por cento), do total de alunos; e
IV – Os imóveis de propriedade de Instituições sem fins lucrativos, desde que utilizados para consecução de suas finalidades estatutárias.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com a isenção do pagamento do IPTU, deverão comprovar estarem legalmente constituídas, possuírem patrimônio próprio, diretoria idônea e não remunerada. (LC 3/2003)
 
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 326. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.
Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
 
Art. 327. As isenções concedidas mediante condição e por prazo determinado ficam mantidas até seu termo final.
 
Art. 328. Os contribuintes que tiverem débitos relativos a tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município de São Manuel, bem como participarem de licitações, celebração de contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionarem a qualquer título com a Administração Pública Municipal. (LC 06/2009)
 
Art. 329. Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 102/2001, de 31 de dezembro de 2001.
 
São Manuel, 19 de novembro de 2.002.
 
 
 
Flávio Roberto Massarelli Silva
Prefeito Municipal
 
 
TABELA I
(LC 03/2003)
 
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
 
 
 
 
ITENS
 
 
LISTA DE SERVIÇOS
ALÍQUOTA SOBRE PREÇO DO SERVIÇO PESSOA JURÍDICA
( % )
VALOR FIXO ANUAL
PESSOA FÍSICA
(R$)
 
1
 
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES
 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.  
3
 
400,00
1.02 Programação 3 400,00
1.03 Processamento de dados e congêneres.  
3
 
400,00
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.  
 
3
 
 
750,00
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.  
 
3
 
 
400,00
1.06 Assessoria e consultoria em informática.  
3
 
750,00
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.  
3
 
400,00
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.  
3
 
400,00
 
2
 
SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 500,00
 
3
 
SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
 
3.01 (VETADO)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3 500,00
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.  
 
 
3
 
 
 
500,00
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.  
 
3
 
 
350,00
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.  
3
 
500,00
 
4
 
SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
 
4.01 Medicina e biomedicina. 3 500,00
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.  
 
3
 
 
500,00
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.  
3
 
500,00
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3 500,00
4.05 Acupuntura. 3 350,00
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3 300,00
4.07 Serviços farmacêuticos. 3 300,00
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3 400,00
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.  
3
 
400,00
4.10 Nutrição. 3 400,00
4.11 Obstetrícia. 3 500,00
4.12 Odontologia. 3 400,00
4.13 Ortóptica. 3 500,00
4.14 Próteses sob encomenda. 3 300,00
4.15 Psicanálise. 3 400,00
4.16 Psicologia. 3 400,00
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3 500,00
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3 500,00
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3 500,00
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.  
3
 
500,00
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.  
3
 
500,00
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.  
 
3
 
 
500,00
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.  
 
3
 
 
  500,00
 
5
 
SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3 400,00
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.  
3
 
500,00
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3 500,00
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3 400,00
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 400,00
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.  
3
 
400,00
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.  
3
 
400,00
5.08 Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
 
3
 
300,00
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3 500,00
 
6
 
SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.
 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3 180,00
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3 300,00
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3 200,00
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.  
3
 
250,00
6.05 Centros de emagrecimento, Spa e congêneres. 3 500,00
 
 
7
 
SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.  
3
 
400,00
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).  
 
 
 
 
 
 
3
 
 
 
 
 
 
 
200,00
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.  
 
 
3
 
 
 
500,00
7.04 Demolição. 3 300,00
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).  
 
 
3
 
 
 
500,00
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.  
 
3
 
 
250,00
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.  
3
 
250,00
7.08 Calafetação. 3 250,00
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.  
 
3
 
 
300,00
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.  
3
 
200,00
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3 250,00
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.  
3
 
500,00
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.  
3
 
250,00
7.14 (VETADO)    
7.15 (VETADO)    
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.  
3
 
500,00
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3 500,00
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.  
3
500,00
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.  
3
 
500,00
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.  
 
3
 
 
400,00
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.  
 
 
3
 
 
 
500,00
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3 500,00
 
 
8
 
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 250,00
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.  
3
 
250,00
 
9
 
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flato, patronais, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).  
 
 
 
 
3
 
 
 
 
 
500,00
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.  
 
3
 
 
400,00
9.03 Guias de turismo 3 350,00
 
10
 
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.  
 
3
 
 
400,00
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.  
3
 
400,00
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial artística ou literária.  
3
 
400,00
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).  
 
3
 
 
400,00
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou sub-itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.  
 
 
3
 
 
 
500,00
10.06 Agenciamento marítimo. 3 500,00
10.07 Agenciamento de notícias. 3 500,00
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.  
3
 
500,00
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3 250,00
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3 250,00
 
11
 
SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.  
3
 
250,00
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3 250,00
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3 250,00
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.  
3
 
350,00
 
12
 
SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.
 
12.01 Espetáculos teatrais. 3 300,00
12.02 Exibições cinematográficas. 3 250,00
12.03 Espetáculos circenses. 3 250,00
12.04 Programas de auditório. 3 500,00
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3 500,00
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3 500,00
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.  
3
 
350,00
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3  500,00
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3 500,00
12.10 Corridas e competições de animais. 3 500,00
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.  
3
 
500,00
12.12 Execução de música. 3 250,00
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.  
 
3
 
 
300,00
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.  
3
 
300,00
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.  
3
 
200,00
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.  
 
3
 
 
500,00
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.  
3
 
350,00
 
13
 
SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
 
13.01 (VETADO)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.  
3
 
300,00
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.  
3
 
300,00
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3 180,00
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.  
3
 
300,00
 
14
 
SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
 
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).  
 
 
 
3
 
 
 
 
300,00
14.02 Assistência técnica. 3 300,00
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).  
3
 
300,00
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3 300,00
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.  
 
 
3
 
 
 
300,00
 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.  
 
3
 
 
300,00
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3   250,00
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.  
3
 
250,00
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.  
3
 
200,00
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3 200,00
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3 200,00
14.12 Funilaria e lanternagem. 3 350,00
14.13 Carpintaria e serralheria. 3 350,00
 
 
15
 
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO
 
   
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.  
 
5
 
 
500,00
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.  
 
 
5
 
 
 
500,00
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.  
 
5
 
 
500,00
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.  
5
 
500,00
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.  
 
 
5
 
 
 
 
500,00
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.  
 
 
 
 
5
 
 
 
 
 
500,00
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.  
 
 
 
 
5
 
 
 
 
 
500,00
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.  
 
 
 
5
 
 
 
 
500,00
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).  
 
 
5
 
 
 
500,00
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.  
 
 
 
 
 
5
 
 
 
 
 
 
500,00
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.  
 
5
 
 
500,00
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 500,00
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.  
 
 
 
 
 
 
5
 
 
 
 
 
 
 
500,00
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.  
 
5
 
 
500,00
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.  
 
 
5
 
 
 
500,00
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.  
 
 
 
5
 
 
 
 
500,00
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.  
5
 
500,00
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito mobiliaria.  
 
 
 
5
 
 
 
 
500,00
 
16
 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
 
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3 200,00
 
17
 
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros tens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.  
 
 
3
 
 
 
750,00
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.  
 
3
 
 
180,00
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.  
3
 
500,00
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3 500,00
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.  
 
3
 
 
500,00
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.  
 
3
 
 
350,00
17.07 (VETADO)    
17.08 Franquia (franchising). 3 500,00
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3 500,00
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.  
3
 
500,00
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).  
3
 
300,00
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3 500,00
17.13 Leilão e congêneres. 3 500,00
17.14 Advocacia. 3 400,00
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3 500,00
17.16 Auditoria. 3 400,00
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3 500,00
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3 500,00
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3 400,00
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3 400,00
17.21 Estatística. 3 400,00
17.22 Cobrança em geral. 3 350,00
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).  
 
 
3
 
 
 
500,00
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3 350,00
 
 
 
18
 
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
 
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.  
 
 
3
 
 
 
300,00
 
19
 
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
 
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.  
 
 
3
 
 
 
200,00
 
20
 
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
 
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.  
 
 
 
 
 
3
 
 
 
 
 
 
500,00
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.  
 
 
 
3
 
 
 
 
500,00
 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.  
 
3
 
 
350,00
 
21
 
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS
 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3 1.000,00
 
22
 
SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.  
 
 
 
 
5
 
 
 
 
 
1.000,00
 
23
 
SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.  
3
 
500,00
 
24
 
SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.  
3
 
350,00
 
25
 
SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.  
 
 
 
3
 
 
 
 
500,00
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3 500,00
25.03 Planos ou convênio funerários. 3 500,00
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3 500,00
 
 
 
26
 
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.  
 
3
 
 
250,00
 
27
 
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
27.01 Serviços de assistência social. 3 400,00
 
28
 
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3 500,00
 
29
 
SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
 
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3 400,00
 
30
 
SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3 400,00
 
31
 
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.  
3
 
400,00
 
32
 
SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3 400,00
 
33
 
SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.  
3
 
300,00
 
34
 
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.
 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3 400,00
 
35
 
SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  
3
 
400,00
 
36
 
SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
 
36.01 Serviços de meteorologia. 3 400,00
 
37
 
SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 400,00
 
38
 
SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
 
38.01 Serviços de museologia. 3 400,00
 
39
 
SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).  
3
 
400,00
 
40
 
SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3 500,00
NORMAS DE APLICAÇÃO:
A alíquota fixa prevista no item 16.1 desta lista de serviços, só se aplicará ao transportador que, por conta própria e somente com trabalho pessoal, opere com um só veículo. (LC 03/2003)
 
  
TABELA II
 
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
 
I - IPTU – Imóvel Edificado
Zona Urbana I 0,77% sobre o valor venal
Zona Urbana II 0,70% sobre o valor venal
Zona Urbana III 0,65% sobre o valor venal
Zona Urbana IV 0,55% sobre o valor venal
Distrito de Aparecida 0,55% sobre o valor venal
II - IPTU - Não edificado 1,30% sobre o valor venal
 
 
TABELA III
(Lei 3452/2011)
 
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA COBRANÇA DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
 
III- ITU 1,7% s/ valor venal até 5 (cinco) anos
IV- ITU 3% s/ valor venal até 7 (sete) anos
V- ITU 4% s/ valor venal até 10 (dez) anos
VI- ITU 5% s/ valor venal acima de 10 (dez) anos”
                                  
   
TABELA IV
(LC 15/2017) VER
 
VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
 
 
TABELA V
 
VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
VALORES PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL
 
Código DESCRIÇÃO Valor R$
  INDÚSTRIA DE alimentos  
1000 Refino e outros tratamentos do sal 550,00
1001 Processamento, preservação e produção conservação frutas, legumes e outros vegetais  
550,00
1002 Produção de óleos vegetais em bruto 550,00
1003 Refino de óleos vegetais 550,00
1004 Peparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de origem animal não comestível  
550,00
1005 Fabricação de produtos de laticínio 550,00
1006 Fabricação de sorvetes 550,00
1007 Beneficiamento de arroz 550,00
1008 Fabricação de produtos de arroz 550,00
1009 Moagem de trigo e fabricação e derivados 550,00
1010 Produção de farinha de mandioca e derivados 550,00
1011 Fábrica de fubá, farinha e derivados do milho 550,00
1012 Fabricação de amido, féculas de vegetais e fabricação de óleo de milho  
550,00
1013 Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal  
550,00
1014 Usinas de açúcar 550,00
1015 Refino e moagem de açúcar de cana 550,00
1016 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba  
550,00
1017 Fabricação de açúcar de stévia 550,00
1018 Torrefação e moagem de café 550,00
1019 Fabricação de café solúvel 550,00
1020 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria  
550,00
1021 Fabricação de biscoitos e bolachas 550,00
1022 Derivados do cacau e elaboração de chocolates 550,00
1023 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas  
550,00
1024 Fabricação de massas alimentícias 550,00
1025 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos  
550,00
1026 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros de conservas  
550,00
1027 Fabricação de pós alimentícios 550,00
1028 Fabricação de gelo comum 550,00
1029 Beneficiamento de chá mate e outras ervas de efusão 550,00
1030 Fabricação e outros produtos alimentícios 550,00
  INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL  
1031 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais 550,00
  INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS  
1032 Fabricação de embalagens de papel 550,00
1033 Fabricação de tintas e vernizes 550,00
1034 Fabricação de embalagens de plástico 550,00
1035 Fabricação de vasilhames de vidro 550,00
1036 Fabricação de embalagens metálicas 550,00
  INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS  
1037 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos 550,00
1038 Fabricação de outros produtos inorgânicos 550,00
1039 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos 550,00
1040 Fabricação de aditivos de uso industrial 550,00
  INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS  
1041 Fabricação de gases industriais 550,00
1042 Fabricação de produtos farmoquímicos 550,00
1043 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 550,00
1044 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso veterinário  
550,00
  INDÚSTRIA DE CORRELATOS  
1045 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos  
550,00
1046 Fabricação de artefatos diversos de borracha 550,00
1047 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares  
550,00
1048 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações laboratórios 550,00
1049 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações consultórios  
550,00
1050 Fabricação de instrumentos e utensílios uso médico, cirúrgico, odontológico e laboratórios  
550,00
1051 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção defeitos físicos e ortopédicos em geral  
550,00
1052 Fabricação de matéria ótico 550,00
  INDÚSTRIA DE COSMÉTICO, PRODUTO DE HIGIENE E PERFUME  
1053 Fabricação de fraudas descartáveis e absorventes higiênicos 550,00
1054 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos 550,00
1055 Fabricação e escovas, espanadores pincéis e vassouras 550,00
  INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS  
1056 Fabricação de inseticidas 550,00
1057 Fabricação de fungicidas 550,00
1058 Fabricação de herbicidas 550,00
1059 Fabricação de outros defensivos agrícolas 550,00
1060 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos 550,00
1061 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 550,00
  DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE  
  DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS  
1062 Para alimentos 250,00
1063 Para drogas e outros 200,00
  DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PRÓPRIAS  
1064 Para alimentos 250,00
1065 Para drogas e outros 200,00
  COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS  
1066 Comércio atacadista de leite e produtos do leite 250,00
1067 Comércio atacadista de cereais beneficiados 250,00
1068 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos  
250,00
1069 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne 250,00
1070 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 250,00
1071 Comércio atacadista de água mineral 250,00
1072 Comércio atacadista de bebidas em geral 250,00
1073 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 250,00
1074 Comércio atacadista de açúcar 250,00
1075 Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras 250,00
1076 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 250,00
1077 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral 250,00
1078 Comércio atacadista de sorvetes 250,00
1079 Comércio atacadista de produtos alimentícios 250,00
  COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS  
  COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO HUMANO  
1080 Com fracionamento 250,00
1081 Sem fracionamento 200,00
  COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO VETERINÁRIO  
1082 Com fracionamento 250,00
1083 Sem fracionamento 200,00
  Comércio atacadista de outros produtos químicos  
1084 Com fracionamento 250,00
1085 Sem fracionamento 200,00
  COMÉRCIO ATACADISTA DE CORRELATOS  
1086 Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares  
200,00
1087 Comércio atacadista de próteses e produtos de ortopedia 200,00
1088 Comércio atacadista de produtos odontológicos 200,00
1089 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos  odonto-médico-hospitalares  e  laborato-
riais
 
 
200,00
  COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUME  
  COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA  
1090 Com fracionamento 250,00
1091 Sem fracionamento 200,00
  COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL  
1092 Com fracionamento 250,00
1093 Sem fracionamento 200,00
  COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS  
  COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR  
1094 Com fracionamento 250,00
1095 Sem fracionamento 200,00
  COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS, ADUBOS FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO  
1096 Com fracionamento 250,00
1097 Sem fracionamento 200,00
  COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS  
1098 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5.000 metros quadrados - hipermercados  
 
 
300,00
1099 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda  entre 300 a 5000 metros quadrados - supermercados  
 
 
300,00
1100 Mini-mercados 150,00
1101 Mercearias e armazéns varejistas 100,00
1102 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria 150,00
1103 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas 150,00
1104 Comércio varejista doces, balas, bombons e semelhantes 100,00
1105 Comércio varejista de carnes - açougues 150,00
1106 Comércio varejista de bebidas 100,00
1107 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 100,00
1108 Peixaria 150,00
1109 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente  
100,00
1110 Restaurante 150,00
1111 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas  
150,00
1112 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 150,00
1113 Cantina (serviço de alimentação privativo) – exploração própria e por terceiros  
150,00
  Fornecimento de alimentos preparados  
1114 Para rotisserie 400,00
1115 Para cozinha industrial 400,00
1116 Serviços de buffet 400,00
  COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS  
  COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ALOPÁTICOS (FARMÁCIAS E DROGARIAS)  
1117 Para Farmácias 300,00
1118 Para Drogarias 250,00
  COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS  
1119 Para farmácias 300,00
1120 Para drogarias 250,00
1121 Para farmácias de manipulação 300,00
  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES  
1122 Transporte rodoviário de cargas em geral municipal 200,00
1123 Transporte rodoviário de cargas em geral intermunicipal e interestadual  
200,00
  CONTROLE DE PRAGAS URBANAS  
1124 Serviços de desinsetização, desratização e descupinização e similares  
250,00
  ATIVIDADES ESPECIALIZADAS POR TERCEIROS  
1125 Atividades de envasamento e empacotamento por conta de terceiros  
550,00
1126 Serviços veterinários 150,00
  SERVIÇOS DE SAÚDE  
  ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR  
1127 Até 50 leitos 250,00
1128 De 51 a 250 leitos 400,00
1129 Mais de 250 leitos 550,00
1130 Atividades de atendimento de Urgências e emergenciais 250,00
1131 Clinica médica e Consultório Odontológico 200,00
1132 Clinica odontológica 200,00
1133 Serviço de Vacinação e imunização humana 150,00
1134 Outras atividades de atenção ambulatorial 200,00
1135 Atividades dos laboratórios de anatomia patológica e de citologia  
150,00
1136 Atividade dos laboratórios de análises e pesquisa clínica  
150,00
1137 Serviços de diálise 300,00
  Serviços de Raio-X, radiodiagnóstico e radioterapia  
1138 Para equipamentos de radiologia médica e odontológica  
150,00
1139 Para equipamentos de radioterapia 200,00
  Serviços de Banco de Sangue (Serviços Hemoterápicos)   
1140 Para os serviços e institutos de hemoterapia 300,00
1141 Para banco de sangue 150,00
1142 Para agências transfusionais 150,00
1143 Para posto de coleta 100,00
1144 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica  
250,00
1145 Serviços de enfermagem 150,00
1146 Serviços de nutrição 150,00
1147 Serviços de Psicologia 150,00
1148 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional 200,00
1149 Serviços de fonoaudiologia 150,00
1150 Outras atividades de serviços prof. da  área da saúde 150,00
1151 Atividades de terapias alternativas 150,00
1152 Serviços de acupuntura 150,00
1153 Serviços de hidroterapia 150,00
1154 Serviços de banco de leite humano 150,00
1155 Serviço de banco de esperma 150,00
1156 Serviços de Banco de órgãos 150,00
1157 Serviços de remoções 100,00
1158 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde 150,00
1159 Asilos 150,00
1160 Orfanatos 150,00
1161 Albergues assistenciais (casa de apoio) 150,00
1162 Centro de reabilitação para dependentes químicos com alojamento  
150,00
1163 Outros serviços sociais com alojamento 150,00
1164 Creches 150,00
1165 Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamentos  
150,00
1166 Outros serviços sociais sem alojamentos 150,00
1167 Atividades desportivas 150,00
1168 Lavanderias e tinturarias 200,00
1169 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza (estabelecimentos de embelezamento)  
200,00
1170 Atividades de manutenção do físico corporal 150,00
1171 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente  
150,00
  OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAS  
1172 Reciclagem de sucatas não metálicas 200,00
1173 Reciclagem de sucatas metálicas 200,00
1174 Captação, tratamento e distribuição de água 200,00
1175 Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto  
200,00
1176 Clubes sociais, desportivos, e similares 200,00
1177 Gestão e manutenção  de cemitérios 200,00
1178 Serviço de cremação de cadáveres humanos e animais 200,00
1179 Serviços de funerárias 200,00
     
  TABELAS DE MULTAS  
Leve De R$ 200,00 a R$ 4.999,99  
Grave De R$ 5.000,00 a R$ 9.999,99  
Gravíssima De R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00  
 
 
TABELA VI
 
VALORES PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
 
NATUREZA DA OBRA Em Reais
1. Aprovação de projetos ou de substituição ou modificação de projetos pela área e pela respectiva fiscalização:  
A pela aprovação de projetos, por m2 0,75
B pela substituição ou modificação do projeto, por m2 0,25
2. Para execução de levantamentos e loteamentos de terreno, galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação de datas e outros:  
A diretrizes, por m2 do lote 0,05
B aprovação de loteamento até 10.000 m2 (por m2) 0,03
C Aprovação de loteamento acima de 10.000 m2 (por m2) 0,01
D subdivisões, anexações e anotações (por m2) 0,25
E aprovação de perfis de ruas (por m2) 0,10
F aprovação de projetos de galerias pluviais (por m2) 0,10
G substituição ou modificações de projetos (por m2) 0,10
 
 
TABELA VII
 
VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE
 
DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE Em Reais
  Semanal para
residentes no Município
Semanal com residência fora do Município
a) ambulante vendedor com cestas   5,00 50,00
b) ambulante vendedor com carrinho manual  
10,00
 
100,00
c) ambulante vendedor com veículo de tração animal ou automotor  
  50,00
 
250,00
 
 
TABELA VIII
(LC 05/2007)
 
VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS E RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS
 
TIPO DE ANÚNCIO R$/ANO
Anúncio não luminoso e nem iluminado  
Próprio 30,00
Só de terceiro ou próprio de terceiro 70,00
Anúncio luminoso ou iluminado  
Próprio 150,00
Só de terceiro ou próprio de terceiro 250,00
Notas: 1. O anúncio próprio é aquele relativo tão somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.
2. A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, independente da quantidade de anúncios, calculando-se seu montante em razão do item que conduza à taxa unitária de maior valor.
 
  
TABELA IX
(LC 05/2007)
 
VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE
REFERENTE A ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)
 
TIPO DE ANÚNCIO EM R$ - POR UNIDADE/ANO
Com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens  
500,00
Animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes intermitentes) e/ou com movimento  
 
350,00
Inanimado e sem movimento 200,00
* Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; e
d) exibidos em cetros comerciais ou assemelhados.
 
TABELA X
(LC 05/2007)
 
VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE
REFERENTE A ANÚNCIOS NÃO LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS
NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)
 
  
TIPO DE ANÚNCIO EM R$ - POR UNIDADE/ANO
Com movimento 200,00
Sem movimento 150,00
* Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; e
d) exibidos em cetros comerciais ou assemelhados.
 
 
TABELA XI
(LC 05/2007)
 
VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS (“OUTDOORS”) NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS(*)
 
TIPO DE ANÚNCIO EM R$ - POR UNIDADE/ANO
Iluminado 700,00
Não Iluminado 350,00
* Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:
a) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
b) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; e
c) exibidos em cetros comerciais ou assemelhados.
 
 
TABELA XII
 
VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE
REFERENTE A ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO
LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)
 
Tipo de Anúncio
 
Período de incidência Unidades taxadas Em R$
5.1 produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços:      
5.1.1 iluminados Anual nº de unidades 70,00
5.1.2 não iluminados Anual nº de unidades 60,00
5.2 quadros-negros, quadros de avisos, inclusive quadros móveis transportados por pessoas  
 
Mensal
 
 
nº de unidades
 
 
10,00
5.3 anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a sessenta dias  
 
Mensal
 
 
nº de unidades
 
 
10,00
5.4 anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga:      
5.4.1 anúncios luminosos ou iluminados  
anual
 
nº de veículos
 
30,00
5.4.2 anúncios não iluminados anual nº de veículos 20,00
5.5 anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade anual nº de veículos 60,00
5.6 anúncios por meio de projeções luminosos anual nº de telas 120,00
5.7 anúncios por meio de filmes anual nº de telas 120,00
5.8 publicidade por meio de circuito interno de televisão anual nº de canais  
200,00
5.9 anúncios por sistemas aéreos:      
5.9.1 em aviões, helicópteros e assemelhados trimestral nº de aparelhos 70,00
5.9.2 em planadores, asas-delta e assemelhados. trimestral nº de aparelhos  
70,00
5.9.3 em balões trimestral nº de balões 40,00
5.9.4 mediante utilização de raios “laser“ trimestral nº de equipamentos  
200,00
5.10 mostruários não localizados no estabelecimento:      
5.10.1 iluminados anual nº de unidades 70,00
5.10.2 não iluminados anual nº de unidades 60.00
5.11 pinturas, adesivos, letras ou desenhos auto colantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões, etc.)  
 
anual
 
 
 
nº de unidades
 
 
 
10,00
5.12 anúncios afixados em postes nas vias públicas      
5.12.1 não luminosos nem iluminados anual nº de unidades 10,00
5.12.2 luminosos ou iluminados anual nº de unidades 15,00
5.13 anúncios acoplados a relógios e/ou termômetros:      
5.13.1 não luminosos nem iluminados anual nº de unidades 30,00
5.13.2 luminosos ou iluminados anual nº de unidades 40,00
5.14 anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuídos por Qualquer meio  
 
anual
 
 
nº de locais
 
 
70,00
5.15 outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadrados nos itens anteriores  
 
anual
 
 
por espécies
 
 
70,00
 
* Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
 
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados. 
 
 
 
TABELA XIII
 
VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
 
DISCRIMINAÇÃO EM R$
 
 
 
 
 
Espaços ocupados em vias e logradouros
a) por poste de rede elétrica e outros, por unidade e por ano 2,00
b) por veículo de aluguel: de tração animal, por ano 20,00
c) por bancas de feira livre: por ano, a cada m² 5,00
d) por bancas na feira do produtor: por ano, a cada m² 2,00/
e) por outras ocupações: até 10 dias, a cada m² ou fração 10,00;
f) por ano, a cada m² ou fração 50,00
 
 
TABELA XIV
 
VALORES PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO
DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
Distritos Fiscais Em R$ por m2 de terreno e por ano Taxa mínima R$ por ano
     
01 0,30 35,00
 
   
TABELA XV
 
VALORES PARA COBRANÇA DA
TAXA DE COLETA DE LIXO
 
TIPO UTILIZADO EM R$
 
1 - Residencial e comercial 0,35 p/m2 edificado ao ano e por unidade de serviços prestados semanalmente
2 - Hospitalar 0,80 por quilograma para coleta, depósito e tratamento
3 - Industrial 0,35 por quilograma para depósito e aterramento
4 - Especial 0,35 por quilograma para depósito e tratamento
5 - Serviço de incineração  
2,20 por quilograma incinerado
 
  
TABELA XVI
 
VALORES PARA COBRANÇA DA
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
 
ESPECIFICAÇÃO EM R$
1 - Numeração de prédios (identificação do número) Isento
2 - Alinhamento e nivelamento (por metro linear fornecido) 3,50
3 – Demolição de prédios em geral (por m2) 0,80
4 - Rebaixamento do meio fio (por m2) 0,75
5 – Recolhimento de animais a pedido do proprietário (por cabeça)  
30,00
6 - Liberação de bens apreendidos ou depositados:
6.1 – de bens e mercadorias, por período de 05 dias ou fração;
6.2 – de cães, por período de 5 dias ou fração;
6.3 – de outros animais, por cabeça e por período de 05 dias ou fração
 
20,00
10,00
 
20,00
7 – Remoção de ossos 10,00
8 – Permissão de uso de terreno no cemitério por 10 anos 25,00
9- Sepultamento na terra 10,00
10 – Sepultamento em carneira 25,00
11 – Aquisição de terreno simples 90,00
12 – Aquisição de terreno duplo 120,00
13 – Realização de vistorias diversas 25,00
14 – Busca de documentos ou processo administrativo no arquivo municipal (por documento ou processo)  
5,00
 
TABELA XVII
 
VALORES PARA COBRANÇA
DA TAXA DE EXPEDIENTE
 
ESPECIFICAÇÃO EM R$
1 - Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal
1.1.– Fica isento do pagamento da taxa de protocolo o requerimento apresentado por aposentado e pensionista, qualquer que seja seu objeto; requerimento referente a pedido de certidão e Recurso Administrativo contra Auto de Infração de Trânsito de competência da JARI Municipal.
 
5,00
2 - Expedição de Alvará 15,00
3 – Expedição de Auto de Conclusão de Obra 25,00
4 – Expedição de Habite-se 10,00
5 – Baixa em lançamentos ou registros públicos (por ato)  
5,00
6 – Expedição de carnê para pagamento de tributo com valor acima de R$ 30,00  
2,00
7 – Expedição de segunda via de Alvará de Licença para Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço  
 
25,00
8 – Expedição de segunda via de carnê para pagamento de tributo  
11,00
9 – Expedição de segunda via de Alvará, Auto de Conclusão ou Habite-se  
25,00
10 - Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, diagramas, etc. do arquivo municipal, incluído custo de arquivamento e busca: a) tamanho ofício: 5,00
b) excedente, por m2: 10,50
11 - Solicitação de alteração de dados no Cadastro Imobiliário  
Isento
12 - Outros atos, não especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias, etc., por ato  
 
10,00
13 - Autenticação de projetos de construção civil, loteamento ou subdivisão  (por folha)  
2,00
14 – Expedição de Licença para Construir, rebaixamento de meio-fio, construção de tapume e assemelhados, quando solicitado em separado  
 
25,00
15 – Fornecimento de mapas do município (por mapa)  
15,00
16 – Rubrica de livro para venda de medicamentos psicotrópicos (por ato)    
20,00
17 – Fornecimento de cópia reprográfica simples, por folha  
0,20
18 – Fornecimento de cópia reprográfica autenticada por folha  
0,50
 
 
 
TABELA XVIII
(LC 03/2003)
 
ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVEL
 
Pela distância rodoviária, através das estradas do imóvel à sede do Município. Pontos Atribuídos
Até 5 km 1
Acima de 005 até 10 km 2
Acima de 010 até 20 km 3
Acima de 020 até 40 km 4
Acima de 040 até 60 km 5
Acima de 060 até 80 km 6
Acima de 080 até 120 km 7
Acima de 120 até 200 km 8
Acima de 200 km 9
 
 
TABELA XIX 
ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVEL
 
Quanto aos bens de acesso do imóvel Pontos Atribuídos
I - Pela Área Construída  
Até             100,00 m² 0
Acima de    100,00 m²  até    200,00  m² 1
Acima de    200,00 m²  até    400,00  m² 2
Acima de    400,00 m²  até    600,00  m² 3
Acima de    600,00 m²  até    800,00  m² 4
Acima de    800,00 m²  até  1000,00  m² 5
Acima de  1000,00 m²  até  1500,00  m² 6
Acima de  1500,00 m²  até   3000,00 m² 7
Acima de  3000,00 m² mais 1 ponto a cada 1.000,00 m² ou fração 8
 
II - Com referência a mata-burro assentados em estradas ou caminhos municipais:  
Por mata-burro localizado dentro da propriedade 2
Quando mata-burro estiver localizado na divisa da propriedade 1
 
III - Com referência a porteiras assentadas  
Por porteira localizada dentro da propriedade 2
Por porteira localizada na divisa da propriedade 1
  
 
TABELA XX 
ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVEL
 
Pelas condições e áreas virtuais de produção, o número de pontos será encontrado dividindo-se a soma dessas áreas apuradas através do cadastro pelo fator 3. Serão desprezadas as frações de ponto, resultantes da divisão de que trata esta tabela.
 
  
TABELA XXI 
OS BENS DE ACESSO DO IMÓVEL
 
I – Os bens de acesso do imóvel, referidos na Tabela XXII abrange todo tipo de construção e edificação erguida no local, tais como moradias, garagens, estabelecimentos comerciais, armazéns, depósitos, silos, barracões, estábulos, maternidades, granjas, piscinas, quadras, etc, prevalecendo esta em relação em caráter exemplificativo.
 
II - Excluem-se dos bens a serem considerados na forma do item I:
  1. a) os templos de qualquer natureza;
    b) os armazéns, depósitos, silos e tulhas, quando destinados exclusivamente a guarda de produção do próprio imóvel;
    c) os currais em geral.
III - Como áreas possuidoras de condições virtuais ou áreas virtuais a que se refere a tabela XXIII serão consideradas aquelas não abrangidas pela tabela XXII e as apuradas através do Cadastro de Propriedades Rurais ou do INCRA.
 
 
TABELA XXII
 
CRITÉRIO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
PELO TIPO DE CONSTRUÇÃO
 
01 Piso de tijolos ou de tábuas 05 pontos
02 Piso de cimento ou vermelhão 10 pontos
03 Piso de ladrilho, cerâmica ou pedra 15 pontos
04 Piso de assoalho ou de taco 20 pontos
05 Piso com aplicação de “sinteco” 25 pontos
06 Piso de carpete ou similar 30 pontos
07 Piso de granito, marmorite ou mármore 40 pontos
08 Cobertura com telhas cerâmicas colonial 10 pontos
09 Cobertura com zinco 15 pontos
10 Cobertura com telhas francesas ou paulistinha 20 pontos
11 Cobertura com telha tipo amianto ou similar 30 pontos
12 Cobertura com laje 40 pontos
13 Forro de madeira ou ripado 10 pontos
14 Forro de estuque 15 pontos
15 Forro de Eucatex, Duratex ou similar 20 pontos
16 Forro de laje ou similar 30 pontos
17 Construção toda de madeira 10 pontos
18 Construção mista: parte madeira e parte tijolo 15 pontos
19 Construção toda de meio tijolo 20 pontos
20 Construção de um tijolo e meio tijolo 30 pontos
21 Construção com uma instalação sanitária 10 pontos
22 Construção com duas instalações sanitárias 20 pontos
23 Construção com três instalações sanitárias ou mais 30 pontos
24 Pintura de caiação 10 pontos
25 Pintura com látex 15 pontos
26 Pintura com barrado de óleo 20 pontos
27 Parede com azulejo parcial 10 pontos
28 Parede com azulejo total ou outra cobertura 30 pontos
29 Construção com mais de 100 m2 até 200 m2 20 pontos
30 Construção com mais de 200 m2 30 pontos
31 Construção com ar condicionado 40 pontos
32 Construção com aquecimento central ou solar 40 pontos
33 Construção com piscina 50 pontos
34 Construção com sauna 50 pontos
 

CATEGORIAS DE CONSTRUÇÃO

 
a) Categoria Especial mais  de  250 pontos
b) Primeira Categoria de 171 a 250 pontos
c) Segunda Categoria de 121 a 170 pontos
d) Terceira Categoria de   91 a 120 pontos
e) Quarta Categoria até  90 pontos
 
 
TABELA XXIII 
VALOR POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA
 
 
ZONAS URBANAS VALOR POR M2 (R$)
I - Primeira Zona
Categoria Especial 477,63
Primeira Categoria 318,41
Segunda Categoria 286,59
Terceira Categoria 254,72
Quarta Categoria 175,13
II - Segunda Zona
Categoria Especial 445,78
Primeira Categoria 286,59
Segunda Categoria 254,72
Terceira Categoria 222,89
Quarta Categoria 159,21
III - Terceira Zona
Categoria Especial 413,95
Primeira Categoria 254,72
Segunda Categoria 222,89
Terceira Categoria 191,04
Quarta Categoria 143,29
IV - Quarta Zona
Categoria Especial 382,10
Primeira Categoria 222,89
Segunda Categoria 191,04
Terceira Categoria 159,21
Quarta Categoria 127,36
V - Distrito de Aparecida
Categoria Especial 413,95
Primeira Categoria 254,72
Segunda Categoria 222,89
Terceira Categoria 191,04
Quarta Categoria 143,29
 
 
TABELA XXIV 
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
 
Localização( Terrenos até 2000 m2) Valor Venal por m² (R$)
I Zona 47,40
II Zona 23,70
III Zona 15,08
IV Zona  5,38
Distrito Aparecida  5,38
 
Localização( Terrenos de 2001 à  5000 m2) Valor Venal por m² (R$)
I Zona 35,00
II Zona 15,00
III Zona 10,00
IV Zona  4,50
Distrito Aparecida  4.50
 
Localização( Terrenos acima de 5000 m2) Valor Venal por m² (R$)
I Zona 25,00
II Zona 10,00
III Zona  7,00
IV Zona  2,50
Distrito Aparecida  2,50
 
Chácaras e Sítios de Recreio Valor venal por m² (R$)
Com infra-estrutura urbana  
1 – Até 10.000 m2 2,15
2 – Acima de 10.000 m2 1,00
Sem infra-estrutura urbana  
1 – Até 10.000 m2 1,30
2 – Acima de 10.000 m2 1,10
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, 22 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 001/2002, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, e dá outras providências. 22/07/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, 25 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a alteração dos artigos 4º, § 2º, 62, §1º, 101, §1º, 110, incisos I, X, XIV, XVI, XVII, XXI, XXII e acresce os parágrafos 4º,5º,6º 7º ao artigo 110, altera os artigos 190, 203 e 206 da Lei Complementar 001 de 19 de novembro de 2002. 25/09/2017
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LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 159/02, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.002” 26/11/2009
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 13 DE DEZEMBRO DE 2007 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 159/02, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002”. 13/12/2007
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