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LEI ORDINÁRIA Nº 1977, 16 DE NOVEMBRO DE 1993
Assunto(s): PARCELAMENTO DE DIVIDAS
Alterada
Obs: Para o pagamento dos débitos do município junto ao INSS, ajuízados ou não, existentes até 31/12/1992

LEI Nº 1.977 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1.993

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13/07/1993". 

                       MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                       ARTIGO 1º - Para o pagamento dos débitos do município junto ao INSS, ajuízados ou não, existentes até 31/12/1992, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do artigo 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16 de agosto de 1993.

                       ARTIGO 2º - A União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o desconto de 9% (NOVE POR CENTO) do Fundo de Participação do Município - FPM, repassado, decendialmente pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado para a amortização do débito, de que trata o Artigo 1º, até a sua plena quitação.

                       ARTIGO 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previdenciárias previtas na Lei nº 8212/91.

                       ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                       São Manuel, 16 de novembro de 1.993.

                       MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI

                                       PREFEITO MUNICPAL

Publicada na data supra.

                       VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA

                                      SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO      

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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