DECRETO Nº 4037 DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais de São Manuel no exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, inciso IX da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à emissão dos carnês para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos profissionais autônomos, cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023;
DECRETA:
Art. 1º O pagamento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos profissionais autônomos, apurados para o exercício fiscal, poderá ser quitado em até 09 (nove) prestações mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo único. As parcelas terão vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira em 15 (quinze) de abril e as demais nos dias e meses subsequentes, anualmente.
Art. 2º O contribuinte que efetuar o pagamento do valor do imposto à vista terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor.
Art. 3º O valor das parcelas recolhidas após a data de vencimento assinalada no carnê de pagamento será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária calculada com base na variação acumulada do IPCA/IBGE, desde o mês de vencimento da obrigação tributária até o mês anterior ao pagamento, tendo como parâmetro o valor cobrado no mês anterior, não podendo sofrer redução de valor.
Art. 4º Os carnês de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos profissionais autônomos poderão ser quitados nas agências e/ou aplicativos bancários autorizados, e nas Casas Lotéricas.
Art. 5º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços deverá ser recolhido, mensalmente, nas Casas Lotéricas, agências e/ou aplicativos bancários autorizados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, de acordo com o artigo 152, § 1º, do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 001/2002.
Art. 6º As taxas municipais deverão ser recolhidas pelos contribuintes na data do serviço ou, quando for devida em decorrência da prática de ato de fiscalização realizado pela Administração Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação, de acordo com o artigo 61 da Lei Municipal nº 001/2002.
Art. 7º Os contribuintes com cadastro municipal desatualizado deverão atualizá-lo no Setor de Tributação na Prefeitura de São Manuel, sob as penas da Lei.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 4 de janeiro de 2023.
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
Registrado na Seção de Expediente em 4 de janeiro de 2023.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.