Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 4032, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Arrecadação
Em vigor
 DECRETO Nº 4032 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
 
Dispõe sobre a autorização de pagamento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartão de crédito ou débito e dá outras providências.
 

RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal,
 
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto autoriza o pagamento de tributos e demais receitas municipais, por meio de cartão de crédito ou débito, através do credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
I - adquirente: instituição responsável pela liquidação financeira das transações por meio de cartão, de débito e de crédito, e pela relação entre os subadquirentes/facilitadoras e as bandeiras e emissores dos cartões;
II - subadquirente/facilitadora: a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;
III - agente arrecadador: a instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda para arrecadar tributos e demais receitas municipais;
IV - contribuinte/pagador: a pessoa, física ou jurídica, que, por intermédio de empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda, realiza o pagamento de tributos e demais receitas municipais utilizando cartão de crédito ou débito.

Art. 3º - Poderá o contribuinte/pagador, alternativamente e sem prejuízo aos outros meios de pagamento previstos na legislação, recolher tributos e demais receitas municipais, por meio de cartão de crédito ou débito.
I - o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito tem o mesmo valor legal que os demais meios, e o recibo da operação, regularmente emitido, serve como comprovante de pagamento;
II - em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento, a baixa definitiva dos débitos ocorre somente com o ingresso dos valores recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - Ao optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, o contribuinte deve escolher o formato débito ou crédito e, no caso de crédito, se à vista ou em parcelas.

Art. 4º Os pagamentos de tributos e demais receitas municipais poderão ser realizados diretamente pelos agentes arrecadadores ou por meio de adquirentes e subadquirentes/facilitadoras devidamente credenciados.
Parágrafo único - O credenciamento de que trata o caput deste artigo:
I - somente poderá ser efetuado sem ônus para o Município; e
II – fica condicionado que os adquirentes e subadquirentes/facilitadoras que estão autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartão de débito e de crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras;
III - o Diretor de Finanças através de Portaria estabelecerá os requisitos para o referido credenciamento.

Art. 5º O valor devido ao Município e que será pago pelo contribuinte/pagador por meio de cartão de crédito ou débito corresponderá ao montante atualizado do tributo ou outra receita municipal no dia em que ser realizar a operação, considerando-se:
I - aplicação de juros, multas e correções legais incidentes, nas situações de pagamento após a data de vencimento original;
II - os descontos ou reduções, previstos na legislação vigente, para o pagamento antecipado ou em cota única.
Parágrafo único. O valor do tributo ou outra receita municipal indicada no caput deste artigo deve ser repassado integralmente ao Município pela operadora, sem qualquer redução ou ônus, nos prazos e formas estipulados no credenciamento, mesmo nas situações de parcelamento pelo contribuinte via cartão.

Art. 6º Os pagamentos de tributos e demais receitas municipais, por meio de cartão de crédito ou débito, são exclusivamente de responsabilidade dos agentes arrecadadores e dos adquirentes e subadquirentes/facilitadoras credenciados, assim o não pagamento da fatura pelo titular do cartão não produzirá qualquer efeito sobre o valor devido aos cofres públicos e nem causará ônus ao Município.
§ 1º. Os encargos e as eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela utilização do cartão ficarão exclusivamente a cargo do seu titular.
§ 2º. Os valores previstos no parágrafo anterior e cobrados pelos adquirentes e subadquirentes/facilitadoras devem ser informados ao contribuinte no ato do pagamento e não devem ser transferidos aos cofres públicos, por não pertencerem ao Município e nem serem consideradas como receita orçamentária.
§ 3º. Independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos, a quitação dos débitos favorecerá o contribuinte elencado no tributo ou outra receita municipal no qual foi efetuado o pagamento.

Art. 7º Nas questões relativas aos encargos cobrados pelos adquirentes subadquirentes/facilitadoras, o contribuinte deverá entrar em contato diretamente com a empresa.
Parágrafo único. As entidades adquirentes e subadquirentes/facilitadoras credenciadas deverão deixar a disposição, em local visível e também nos órgãos municipais, os encargos cobrados, os dados de contato, como site, e-mail e telefone, para questionamentos, dúvidas e reclamações.

Art. 8º Nas situações em que o contribuinte/pagador efetue o estorno sem motivo do pagamento ou utilize meios fraudulentos que impeçam o recebimento do valor devido do tributo ou outra receita municipal, serão acrescidos os encargos legais, ficando sujeito à cobrança judicial e extrajudicial, e poderá sua conduta, depois de instaurado o processo administrativo concernente, ser enquadrada como crime contra a ordem tributária, sujeita as penalidades da lei.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


São Manuel, 19 de dezembro de 2022.
 
  
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 19 de dezembro de 2022.
  
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4132, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Lançamento e a Arrecadação dos Tributos Municipais de São Manuel no Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências. 28/12/2023
DECRETO Nº 4037, 04 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais de São Manuel no exercício financeiro de 2023, e dá outras providências 04/01/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 4032, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 4032, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.