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LEI COMPLEMENTAR Nº 125, 21 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): defesa civil, Estrutura Administrativa
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento de São Manuel, e de Funções Gratificadas de Coordenador do SIMPDEC e de Agentes de Proteção e Defesa Civil, e dá outras providências.

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:  
 
Art 1º Fica criado na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento de São Manuel o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, órgão que tem por objetivo geral contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução de programas, projetos e ações de proteção e defesa civil, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC de São Manuel integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC de São Paulo, nos termos da legislação federal e estadual vigentes, e abrange a sociedade civil, inclusive as entidades públicas e privadas com atuação na área de proteção e defesa civil.

Art 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais;
II - mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do risco de acidente e desastre;
III - preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do acidente ou desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas dele decorrentes;
IV - recuperação: conjunto de ações desenvolvidas após a ocorrência do acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelo SIMPDEC;
V - resposta a desastres: medidas emergenciais realizadas durante ou após o acidente ou desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais compreendendo:
a) socorro: têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros-socorros e o atendimento pré-hospitalar;
b) assistência às vítimas: têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;
c) restabelecimento de serviços essenciais: tem por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população atingida em consequência do desastre.
VI - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre, e que necessita de abrigo provido pelo poder público ou por terceiro, pessoa física ou jurídica, cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
VII - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo poder público ou por terceiro, pessoa física ou jurídica, cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
VIII - desastre: resultado de evento adverso, natural, tecnológico ou induzido pela ação humana sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
IX - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastres, causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
X - prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
XI - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;
XII - risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis;
XIII - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre, causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação; e
XIV - vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana.

Art 3º É dever do Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres, inclusive com a colaboração dos demais entes federativos, órgãos e entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Parágrafo único. Os programas habitacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem priorizar a relocação de comunidades atingidas por desastres e de moradores de áreas de risco.

Art 4º São objetivos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC de São Manuel:
I - planejar e promover a defesa permanente do Município contra desastres;
II - atuar na iminência e em situações de desastres e/ou acidentes no Município;
III - reduzir os riscos de acidentes e desastres;
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir comunidades e ecossistemas vulneráveis ou atingidos, e recuperar áreas afetadas por desastres;
V - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais no Município;
VI - observar os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos pelo Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, para a implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.608/2012, do Decreto Federal nº 12.652/2025, do Decreto nº 64.592/2019, do Estado de São Paulo, e demais legislação específica vigente.

Art 5º Compete ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC de São Manuel:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal
II - coordenar e executar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC no âmbito municipal; 
III - articular-se com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, para ações conjuntas;
IV - firmar acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com os demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, para fins de implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
V - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
VI - identificar e mapear áreas de risco de desastres;
VII - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VIII - realizar, em articulação com a União e o Estado, o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
IX - produzir, em articulação com a União e o Estado, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situação de emergência;
X - auxiliar o poder público nos casos de situação de emergência e estado de calamidade pública no Município, decorrentes de desastre, inclusive em parceria com os demais órgãos municipais e entes federativos;
XI - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
XII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
XIII - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XIV - elaborar e executar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, se necessário, em articulação com os demais órgãos e entes de proteção e defesa civil;
XV - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre, juntamente com os demais órgãos municipais, públicos ou privados;
XVI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XVII - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município, buscando auxílio para as demandas do Município;
XVIII - fomentar a ação integrada entre instituições da sociedade civil organizada, entidades privadas e entes federativos;
XIX - estimular a participação da sociedade civil em ações de proteção e defesa civil;
XX - auxiliar o poder público na solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XXI - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; 
XXII - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres de que trata a Lei Federal nº nº 12.608/2012;
XXIII - prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde, nos termos da legislação vigente;
XXIV - executar todas as atividades e providências relativas à proteção e defesa civil do Município de São Manuel.

Art 6º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC de São Manuel será constituído pelos seguintes agentes de proteção e defesa civil:
I - o Prefeito Municipal, como responsável pela direção superior do SIMPDEC;
II - o Secretário Municipal de Governo e Planejamento, como superior hierárquico imediato dos agentes públicos integrantes do SIMPDEC;
III - o agente público responsável pela Coordenação e
Direção do SIMPDEC;
IV - os agentes públicos detentores de cargo ou função pública, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços operacionais de proteção e defesa civil; e
V - os agentes voluntários, denominados brigadistas, vinculados a instituições da sociedade civil organizada, entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários, que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.

Parágrafo único. Os serviços prestados pelos agentes voluntários de que trata inciso V do caput deste artigo não serão remunerados, sendo considerados como serviço público relevante.

Art 7º Ficam criadas na Estrutura Organizacional do Sistema Municipal de Proteção e Defesa – SIMPDEC, as funções gratificadas de Coordenador do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil e de Agente de Operações de Proteção e Defesa Civil, que serão exercidas exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, com perfil profissional e qualificação técnica compatível com as áreas de atuação, mediante designação, por ato próprio, do Prefeito Municipal.

§ 1º As atribuições do Coordenador do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Agente de Operações de Proteção e Defesa Civil constam descritas no Anexo I – DAS ATRIBUIÇÕES, nas quantidades constantes do Anexo II – TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO SIMPDEC, partes integrantes desta Lei Complementar.

§ 2º O Coordenador do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil designado perceberá a Gratificação de Função correspondente ao valor mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores municipais, observado o disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos do Municipais de São Manuel.

§ 3º O Agente de Operações de Proteção e Defesa Civil designado perceberá a Gratificação de Função correspondente ao valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), que será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores municipais, observado o disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos do Municipais de São Manuel.

§ 4º A gratificação mensal de que tratam os §§ 2º e 3º não integra o vencimento do cargo de origem, nem será computada ou acumulada para quaisquer outras vantagens pecuniárias, adicionais, gratificações ou diferenças de remuneração, ressalvadas as vantagens já incorporadas ao patrimônio pessoal do servidor, e as decorrentes de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias.

§ 5º Os servidores designados para as funções de que trata o caput deste artigo farão jus à Gratificação pelo Exercício de Atividade Perigosa, mediante laudo técnico exarado pelo órgão de medicina e segurança do trabalho do Município, bem como pela Gratificação por Trabalho Noturno, nos termos dos artigos 63, II e 69, da Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel.

Art 8º Os Agentes de Operações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa – SIMPDEC adotarão o regime de turno de revezamento em jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos do Municipais de São Manuel, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 7º desta Lei Complementar.
 
Art 9º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
 
Art 10 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento.
 
Art 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 21 de maio de 2026.
 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada na Seção de Expediente em 21 de maio de 2026.
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
DAS ATRIBUIÇÕES
 
COORDENADOR DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Coordenar e comandar as ações administrativas e operacionais do Sistema de Proteção e Defesa Civil de São Manuel, bem como a atuação dos Agentes de Operações de Proteção e Defesa Civil, em todos os níveis; comandar os agentes no combate a incêndio em matas, florestas, áreas urbanas e industriais; realizar e comandar as atividades voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em casos de desastres; auxiliar e comandar as operações de resgate e assistência às vítimas em situações de emergência; confeccionar talões de atendimento e boletins de ocorrência; conduzir o atendimento de ocorrências ou outras ações; participar de cursos, treinamentos e palestras de capacitação e qualificação profissional; vistoriar edificações e áreas de risco; elaborar Relatório Técnico para intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; auxiliar outros órgãos ou setores de apoio; auxiliar na aplicação de primeiros socorros em situações emergenciais; coordenar a desobstrução de vias de trânsito, dar apoio a ações de combate a epidemias ou pandemias; promover interdições e sinalizações, conforme os procedimentos em áreas de riscos; coordenar a sinalização adequada em áreas e vias afetadas por qualquer evento de anormalidade; coordenar a identificação de riscos em comunidades vulneráveis; realizar apoio em períodos de frio intenso na redução de riscos às pessoas em estado de vulnerabilidade em apoio aos órgãos competentes; conduzir viaturas de emergência; conduzir viatura no atendimento de ocorrências ou outras ações, sempre respeitando as leis de trânsito; providenciar a manutenção dos veículos e viaturas do SIMPDEC; manter sempre em condições aceitáveis o asseio e aparência pessoal; manter todos os equipamentos e viaturas em condições de uso realizando manutenção, limpeza e conservação; utilizar os uniformes e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), conforme normas técnicas específicas; comparecer à base do SIMPDEC e nas áreas afetadas por desastre, coordenar as atividades necessárias, inclusive em situações de emergência ou calamidade pública e junto aos órgãos dos demais entes federativos; realizar as atividades correlatas à execução das ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC de São Manuel, conforme os objetivos e as competências do órgão, estabelecidas por esta Lei Complementar e pela legislação específica em vigor.
 
 
 
AGENTE DE OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
 
Atuar no combate a incêndio em matas, florestas, áreas urbanas e industriais; participar de todos os treinamentos e cursos de capacitação e qualificação, conforme determinações e convocações do Coordenador do SIMPDEC; cumprir as determinações legais dos superiores hierárquicos; realizar atividades voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em casos de desastres; auxiliar as operações de resgate e assistência às vítimas em situações de emergência; auxiliar na confecção de talões de atendimento e boletins de ocorrência; auxiliar outros órgãos ou setores de apoio; auxiliar na aplicação de primeiros socorros em situações emergenciais;  atuar na desobstrução de vias de trânsito, dar apoio a ações de combate a epidemias ou pandemias; realizar interdições e sinalizações, conforme os procedimentos em áreas de riscos; realizar sinalização adequada em áreas e vias afetadas por qualquer evento de anormalidade; auxiliar na identificação de riscos em comunidades vulneráveis; realizar apoio em períodos de frio intenso na redução de riscos às pessoas em estado de vulnerabilidade em apoio aos órgãos competentes; conduzir viaturas de emergência; realizar Check list da viatura/veículos nos plantões; reportar ao superior hierárquico quando a viatura apresentar qualquer anormalidade; conduzir viatura no atendimento de ocorrências ou outras ações, conforme determinação hierárquica, sempre respeitando as leis de trânsito; manter sempre em condições aceitáveis o asseio e aparência pessoal; manter todos os equipamentos e veículos em condições de uso mantendo a sua limpeza e conservação; utilizar os uniformes e EPIs ( Equipamentos de Proteção Individual), conforme normas técnicas específicas; executar outras tarefas correlatas, definidas por superior hierárquico; comparecer à base da Defesa Civil de São Manuel mesmo não estando em serviço e sempre que convocado por superior hierárquico, em situações de desastre, de emergência ou calamidade pública; e realizar as atividades correlatas à execução das ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC de São Manuel, conforme os objetivos e as competências do órgão, estabelecidas por esta Lei Complementar e pela legislação específica em vigor.
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO SIMPDEC
 
 
Função Gratificada Quantidade
COORDENADOR DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 01
AGENTE DE OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 12



 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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