LEI N.º 2363 DE 17 DE AGOSTO DE 1.998
LEI N.º 027/98 DE 17 DE AGOSTO DE 1.998
"Dispõe sobre a criação dos cargos públicos que menciona, altera dispositivos do Estatuto do Magistério Municipal de São Manuel e dá outras providências.”
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos -SQC II do Quadro do Magistério Municipal de São Manuel, 40 (quarenta) cargos de carreira, de provimento efetivo, de Professor I, com vencimento inicial correspondente à Referência 10 e final correspondente à Referência 19 da Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério, os quais serão regidos pelo Estatuto do Magistério Municipal, instituído pela Lei n.º 053 de 29 de agosto de 1997 e pela Lei n.º 069 de 21 de outubro de 1997.
ARTIGO 2º. Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos -SQC 1 do Quadro do Magistério Municipal de São Manuel, 04 (quatro) cargos de carreira, de provimento efetivo, de Diretor de Escola de Ensino Fundamental, com vencimento inicial correspondente à Referência 31 e final correspondente à Referência 35 da Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério, os quais serão regidos pelo Estatuto do Magistério Municipal, instituído pela Lei n.º 053 de 29 de agosto de 1997 e pela Lei n.º 069 de 21 de outubro de 1997.
ARTIGO 3º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Manuel os seguintes cargos de carreira de provimento efetivo, com vencimento correspondente à Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura, a serem lotados na Secretaria Municipal de Educação:
| Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
| 08 |
Oficial de Escola |
05 |
| 03 |
Oficial de Manutenção Escolar |
07 |
ARTIGO 4º. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Manuel, 01 (um) cargo isolado de Chefe de Manutenção de Próprios Escolares, de provimento em comissão, com vencimento correspondente à referência 14 da Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura, a ser lotado na Secretaria Municipal de Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aplica-se ao cargo de que trata este artigo a gratificação de função de chefia prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de São Manuel.
ARTIGO 5º. As alíneas
a e
b do inciso I e o § 1º. do artigo 4º e o artigo 14 da Lei n.º 053 de 29 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º....
I-...
a) Professor de Pré-Escola - SQC
- II e SQF - I;
b) Professor I - SQC - II e SQF -I;
§ 1º. Além dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver, na Secretaria Municipal de Educação ou na Unidade Escolar; posto de trabalho destinado às funções de coordenação e direção.
...
ARTIGO 14. Função-atividade é a função temporária instituída no magistério municipal, não atribuída a um cargo público, destinada ao atendimento das necessidades peculiares do magistério, nos casos previstos nesta lei.
§ 1º. O
preenchimento de funções-atividades da série de classes de docentes será efetuado mediante designação, por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, em regime jurídico especial, sujeito, no que couber; aos preceitos do presente estatuto, na forma regulamentar.
§ 2º. As funções-atividades de que trata o parágrafo anterior serão exercidas, preferencialmente, por integrante do Quadro do Magistério municipal, e processar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificadamente, ou cuja transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo;
II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções-atividades afastados a qualquer título;
III - para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
§ 3º. A designação para preenchimento de função-atividade far-se-á após observada a classificação prevista no art. 51 desta lei.
§ 4º. O preenchimento de função-atividade será precedido de processo seletivo por tempo de serviço exclusivamente municipal e títulos, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente no início de cada ano letivo.
§ 5º. A portaria de designação determinará o número especifico de aulas atribuídas ou o período de sua vigência, que não poderá exceder o ano letivo respectivo.
§ 6º. Os servidores designados para função-atividade, no regime desta lei, não ocupantes de cargo público sujeito a regime próprio de previdência, estarão sujeitos ao regime geral da previdência social’.
ARTIGO 6º. Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 18 da Lei n.º 053 de 29 de agosto de 1997:
Art. 18....
§ 5º. Aplicam-se ao posto de trabalho a que se refere este artigo, as disposições do artigo 14 desta lei, no que couber"
ARTIGO 7º. Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 22 da Lei n.º 053 de 29 de agosto de 1997:
"Parágrafo único. A remuneração do pessoal docente e dos especialistas de educação será calculada considerando-se o mês como tendo 5 (cinco) semanas."
ARTIGO 8º. O inciso I do artigo 24, os artigos 53 e 58 e o § 1.º do artigo 105 da Lei n.º 053 de 29 de agosto de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24....
- adicional por tempo de serviço, correspondente a 5 % (cinco por cento), cumulativo, sobre o valor do vencimento do cargo ou da função-atividade, a cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao município de São Manuel;
Art. 53. A promoção por antigüidade consistirá na passagem do funcionário para o próximo grau na Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério e ocorrerá na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) anos de serviço público municipal: Grau B;
II - 10 (dez) anos de serviço público municipal: Grau C;
III -15 (quinze) anos de serviço público municipal: Grau D;
IV- 20 (vinte) anos de serviço público municipal: Grau E;
V - 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal: Grau F.
Parágrafo único. Os critérios da contagem de tempo, para fins de obtenção dos benefícios previstos no caput deste artigo, serão idênticos àqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.
Art. 58. Será vedada a atribuição cumulativa de referências a que se referem as alíneas "a" e “b" do inciso I do artigo 56, bem como a atribuição cumulativa de referências a que se referem os incisos I, II e III do artigo anterior
...
Art. 105....
§ 1º. O professor que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, por não estar legalmente habilitado, ficará em disponibilidade remunerada, nos termos do § 3º do artigo 41 da Constituição Federal.
...”
ARTIGO 9º. Os artigos 1º. e 2º. e o § 1º. do artigo 6º. da Lei n.º 069 de 21 de outubro de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. São criados, no Quadro do Magistério Municipal de São Manuel, os seguintes cargos de carreira, de provimento efetivo:
| Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA
INICIAL |
FINAL |
| 15 |
Professor |
10 |
19 |
| 05 |
Professor III |
15 |
21 |
| 04 |
Coordenador Pedagógico |
22 |
30 |
| 04 |
Diretor de Escola de Ensino Fundamental |
31 |
35 |
| 02 |
Supervisor de Ensino |
36 |
40 |
Art. 2º. São criados, no Quadro do Magistério Municipal de São Manuel, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:
| Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA
INICIAL |
FINAL |
| 02 |
Orientador Pedagógico |
36 |
40 |
Art. 6º....
§ 1º. A substituição se dará mediante designação para a respectiva função-atividade ou posto de trabalho, na forma prevista nos artigos 14 e 18 da Lei n.º 053 de 29 de agosto de 1997."
ARTIGO 10. Os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, e VIII da Lei n.º 069 de 21 de outubro de 1997 passam a ser os integrantes desta lei.
ARTIGO 11. O enquadramento de pessoal nos cargos do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 23 da Lei n.º 069 de 21 de outubro de 1997, será efetuado no Grau respectivo da Tabela de Vencimentos, considerando-se o tempo de serviço público municipal e os títulos a serem apostiIados pelo funcionário interessado, observados os critérios dos artigos 53, 56 e 57 da Lei n.º 053 de 29 de agosto de 1997.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo aplica-se também aos profissionais do magistério cuja nomeação originária no cargo tenha ocorrido até a data de vigência desta lei.
ARTIGO 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta dos recursos próprios do orçamento vigente do município de São Manuel.
ARTIGO 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do artigo 24, o inciso III do artigo 68 e os artigos 64, 65, 66 e 67 da Lei n.º 053 de 29 de agosto de 1997.
ARTIGO 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de janeiro de 1998.
São Manuel, 17 de agosto de 1.998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
ANEXO II
QUADRO DO MAGISTÉRIO - TABELA I
SQC I - CARGOS DE PROVIMENTO POR ACESSO OU INGRESSO
CLASSES DE DOCENTES
| N.º DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA
INICIAL FINAL |
| 54 |
Professor III |
15 |
21 |
ANEXO III
QUADRO DO MAGISTÉRIO - TABELA II
SQC I - CARGOS DE PROVIMENTO POR ACESSO OU INGRESSO
ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
| N.º DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA
INICIAL FINAL |
| 04 |
Coordenador Pedagógico |
22 |
30 |
| 08 |
Diretor de Escola de Ens. Fundam. |
31 |
35 |
| 02 |
Supervisor de Ensino |
36 |
40 |
ANEXO IV
QUADRO DO MAGISTÉRIO - TABELA III
SQC II - CARGOS DE PROVIMENTO POR INGRESSO
CLASSES DE DOCENTES
| N.º DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA
INICIAL FINAL |
| 40 |
Professor de Pré-Escola |
01 |
09 |
| 80 |
Professor I |
10 |
19 |
ANEXO V
QUADRO DO MAGISTÉRIO - TABELA IV
SQC III - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
| N.º DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA
INICIAL FINAL |
| 02 |
Orientador Pedagógico |
36 |
40 |
ANEXO VI
QUADRO DO MAGISTÉRIO - TABELA V
SQF I - FUNÇÕES-ATIVIDADES
CLASSES DE DOCENTES
| DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA
INICIAL FINAL |
| Professor de Pré-Escola |
01 |
09 |
| Professor I |
10 |
19 |
| Professor III |
15 |
21 |
ANEXO VII
QUADRO DO MAGISTÉRIO - TABELA VI
CARGOS PÚBLICOS EXTINTOS NA VACÂNCIA
SERVIDORES ESTÁVEIS PELO ART. 19 DO A.D.C.T.
| N.º DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA
INICIAL FINAL |
| 01 |
Professor I |
10 |
19 |
| 09 |
Professor III |
15 |
21 |
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
| REF/GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
| 01 |
2,70 |
3,02 |
3,39 |
3,79 |
4,25 |
4,69 |
| 02 |
2,75 |
3,08 |
3,45 |
3,86 |
4,32 |
4,78 |
| 03 |
2,80 |
3,13 |
3,51 |
3,93 |
4,40 |
4,88 |
| 04 |
2,85 |
3,19 |
3,57 |
4,00 |
4,48 |
4,98 |
| 05 |
2,94 |
3,25 |
3,64 |
4,07 |
4,56 |
5,08 |
| 06 |
2,98 |
3,31 |
3,70 |
4,15 |
4,64 |
5,18 |
| 07 |
3,02 |
3,37 |
3,77 |
4,22 |
4,73 |
5,28 |
| 08 |
3,06 |
3,43 |
3,84 |
4,30 |
4,81 |
5,39 |
| 09 |
3,11 |
3,49 |
3,91 |
4,38 |
4,90 |
5,50 |
| 10 |
3,19 |
3,75 |
4,15 |
4,47 |
4,79 |
5,11 |
| 11 |
3,29 |
3,85 |
4,25 |
4,57 |
4,89 |
5,21 |
| 12 |
3,46 |
3,95 |
4,35 |
4,67 |
4,99 |
5,31 |
| 13 |
3,56 |
4,05 |
4,45 |
4,77 |
5,09 |
5,42 |
| 14 |
3,66 |
4,15 |
4,55 |
4,87 |
5,19 |
5,53 |
| 15 |
3,76 |
4,26 |
4,66 |
4,98 |
5,30 |
5,84 |
| 16 |
3,86 |
4,36 |
4,76 |
5,08 |
5,40 |
5,96 |
| 17 |
3,96 |
4,46 |
4,86 |
5,18 |
5,50 |
6,08 |
| 18 |
4,06 |
4,56 |
4,96 |
5,28 |
5,60 |
6,20 |
| 19 |
4,16 |
4,66 |
5,06 |
5,38 |
5,70 |
6,32 |
| 20 |
4,26 |
4,76 |
5,16 |
5,48 |
5,80 |
6,45 |
| 21 |
4,36 |
4,86 |
5,26 |
5,58 |
5,90 |
6,58 |
| 22 |
4,50 |
4,85 |
5,40 |
6,30 |
6,75 |
7,20 |
| 23 |
4,59 |
5,51 |
5,97 |
6,43 |
6,89 |
7,34 |
| 24 |
4,68 |
5,62 |
6,09 |
6,55 |
7,02 |
7,49 |
| 25 |
4,78 |
5,73 |
6,21 |
6,69 |
7,16 |
7,64 |
| 26 |
4,87 |
5,85 |
6,33 |
6,82 |
7,31 |
7,79 |
| 27 |
4,97 |
5,96 |
6,46 |
6,96 |
7,45 |
7,95 |
| 28 |
5,07 |
6,08 |
6,59 |
7,09 |
7,60 |
8,11 |
| 29 |
5,17 |
6,20 |
6,72 |
7,24 |
7,75 |
8,27 |
| 30 |
5,27 |
6,33 |
6,85 |
7,38 |
7,91 |
8,44 |
| 31 |
5,94 |
7,13 |
7,72 |
8,31 |
8,91 |
9,50 |
| 32 |
6,06 |
7,27 |
7,87 |
8,48 |
9,08 |
9,69 |
| 33 |
6,18 |
7,41 |
8,03 |
8,65 |
9,27 |
9,88 |
| 34 |
6,30 |
7,56 |
8,19 |
8,82 |
9,45 |
10,08 |
| 35 |
6,43 |
7,71 |
8,36 |
9,00 |
9,64 |
10,28 |
| 36 |
6,56 |
7,86 |
8,52 |
9,18 |
9,83 |
10,49 |
| 37 |
6,69 |
8,02 |
8,69 |
9,36 |
10,03 |
10,70 |
| 38 |
6,82 |
8,18 |
8,86 |
9,55 |
10,23 |
10,99 |
| 39 |
6,96 |
8,34 |
9,04 |
9,74 |
10,43 |
11,13 |
| 40 |
7,10 |
8,51 |
9,22 |
9,93 |
10,64 |
11,35 |