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LEI ORDINÁRIA Nº 2487, 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Assunto(s): Comércio, REGULAMENTAÇÃO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Em vigor
LEI Nº 2487 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
 
LEI N.º 079/99 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.999
(PROJETO DE LEI N.º 114/99 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
"DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica instituído em São Manuel o seguinte horário de funcionamento dos estabelecimentos:
 
I - Farmácias - funcionamento em regime integral de 24 horas, obedecida a escala de plantões estabelecida pela entidade de classe respectiva;
II - Comércio em geral - funcionamento de 2a. feira a sábado, no horário das 07:00 às 22:00 horas;
III - Mercearias, Mini-Mercados com até 100m2. de área, Quitandas, Açougues, Padarias, Barbearias, Salões de Beleza e Manicures, Floriculturas - de 2a. feira a sábado, no horário das 07:00 às 22:00 horas e aos domingos no horário das 07:00 às 12:00 horas;
IV - Supermercados - de 2a. feira a sábado, no horário das 07:00 às 22:00 horas e aos domingos e feriados poderão funcionar mediante aprovação de calendário pela ACISM -Associação Comercial e Industrial de São Manuel e Clube dos Comerciantes e Comerciários de São Manuel.
V - Indústrias, Prestação de Serviços e demais atividades -funcionamento normal conforme as normas já existentes.
 
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 20 de dezembro de 1.999.
 
 
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada na data supra.
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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