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LEI ORDINÁRIA Nº 2417, 22 DE MARÇO DE 1999
Assunto(s): Sistema Viário
LEI Nº 2417 DE 22 DE MARÇO DE 1999
LEI N.º 009/99 DE 22 DE MARÇO DE 1.999
“DISPÕE SOBRE ABERTURA E FECHAMENTO DE VALAS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - A abertura e fechamento de valas em áreas de uso comum do povo, ficam sujeitos às condições estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO 2º - O pedido de abertura de vala será dirigido ao Diretor de Obras do Município, dele constando:
a) identificação da via pública ou logradouro;
b) descrição do serviço;
c) croquis, com as respectivas dimensões.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A competência para o deferimento ou não do pedido inicial é do Diretor Municipal de Obras, a quem competirá a expedição do correspondente “Termo para Execução de Serviço”.
ARTIGO 3º - As autorizações para execução dos serviços observarão as seguintes diretrizes:
I - Quando as aberturas forem no sentido transversal das vias e desde que atingida em qualquer quarteirão a porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis existentes, a autorizada fica obrigada a recapear todo o quarteirão da via pública, em toda a largura do leito carroçável, usando material da mesma natureza e qualidade;
II - Quando as aberturas forem no sentido longitudinal das vias públicas, o recapeamento asfáltico deverá ocorrer no trecho atingido pelos serviços, em toda a largura do leito carroçável, usando material da mesma natureza e qualidade;
III - As aberturas, fechamentos e recapeamentos serão fiscalizados pelo setor competente da administração, sendo que os mesmos devem ser executados dentro das normas e padrões adotados pela Prefeitura Municipal de São Manuel.
ARTIGO 4º - Quando os serviços se revestirem de caráter de urgência, a executora deverá comunicar a realização dos mesmos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após sua efetivação.
ARTIGO 5º - Todos os serviços que forem iniciados sem o devido termo de autorização, poderão ser paralisados e embargados pela administração, até o efetivo atendimento ao disposto no artigo 2º desta Lei.
ARTIGO 6º - As autorizadas terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da abertura da vala, para conclusão dos serviços, devendo o seu fechamento ocorrer no máximo 7 (sete) dias após o término das obras.
ARTIGO 7º - A autorizada deverá adotar todas as medidas que visem a segurança da população e dos equipamentos, durante a execução dos serviços, respondendo, exclusivamente, por todos os danos ocorridos.
ARTIGO 8º - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará a infratora à sanções, as quais deverão ser fixadas por Decreto Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica assegurado à infratora o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recursos ao Senhor Prefeito Municipal.
ARTIGO 9º - Quando se tratar da implantação de redes de água e esgoto em ruas ainda não pavimentadas, a empresa responsável deverá colocar pontos de ligação no passeio ou calçada, antes do asfaltamento das respectivas vias públicas, para evitar a necessidade de abertura de valas cortando o calçamento para esse fim.
ARTIGO 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 11 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 22 de março de 1999.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.