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LEI ORDINÁRIA Nº 2415, 16 DE MARÇO DE 1999
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI Nº 2415 DE 16 DE MARÇO DE 1999
 
LEI N.º 007/99 DE 16 DE MARÇO DE 1.999
 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO"
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de São Manuel, em caráter permanente, como órgão consultivo e fiscal, no âmbito municipal tendo por objetivo o desenvolvimento social, econômico e cultural.
 
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Turismo tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de São Manuel
 
ARTIGO 3º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
 
ARTIGO 4º - O Governo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando estímulo às atividades turísticas do município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
 
ARTIGO 5º - Para implementar a política municipal de turismo, o COMTUR, que funcionará junto ao Gabinete do  Prefeito,  será  um  órgão  deliberativo,  consultivo  e  de assessoramento, responsável pela conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
 
ARTIGO 6º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, será constituído de 17 membros, sendo:
 
I - 02 representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 da Associação dos Funcionários Públicos Municipais;
II - 01 representante da Câmara Municipal;
III - 01 representante dos Clubes - Lions e Rotary;
IV - 01 representante da ACISM, CDL e SINCOVASA;
V - 01 representante da rede Hotéis, Bares, Restaurantes e similares;
VI - 01 representante dos Clubes: Recreativo, Água Nova, São Manuel Tênis Clube;
VII - 01 representante da Polícia Militar;
VIII - 01 representante da Polícia Civil;
IX - 01 representante dos radialistas;
X - 01 representante dos jornalistas;
XI - 01 representante do Sindicato Rural;
XII - 01 representante das Empresas de Transporte Coletivo;
XIII - 01 representante das Agências de Turismo;
XIV - 01 representante dos Artistas Plásticos;
XV - 01 representante dos Artesãos;
XVI - 01 representante da Associação dos Engenheiros.
 
§  1º - O mandato dos membros do COMTUR será de 02 anos, renovável o convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos.
 
§ 2º - Os membros do Conselho serão designados por ato do Prefeito Municipal.
 
§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas será serviço relevante prestado ao município.
 
§ 4º - A critério da COMTUR poderão fazer parte do Conselho representantes de outras entidades ligadas à área.
 
ARTIGO 7º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, compete:
 
I - Formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo;
III - Opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo
IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura necessária à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Manter cadastro de informações turísticas do Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome da Prefeitura do Município de São Manuel, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo, com objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI - Organizar seu regimento interno.
 
ARTIGO  8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, com o objetivo de captar e repassar recursos Turismo - COMTUR.
 
ARTIGO  9º -  Constituirão receitas do FUTUR:
 
I - Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a titulo de cachês ou direitos;
II - A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
III - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
VI - Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - Produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - Os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - Outras rendas eventuais.
 
ARTIGO 10º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
 
ARTIGO 11º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
ARTIGO 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 16 de março de 1.999.
 
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada na data supra.
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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