LEI Nº 4751 DE 3 DE JULHO DE 2025
(Projeto de Lei N° 56/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Altera a Lei nº 4742, de 4 de junho de 2025, que ‘Dispõe sobre a Instituição do Programa de Recuperação Fiscal no âmbito do Município de São Manuel – REFIS 2025’, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º A Lei 4742, de 4 de junho de 2025, que institui o REFIS 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........
‘Parágrafo único. Não integrarão o REFIS os débitos oriundos de honorários advocatícios e de penalidade de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.’”
“Art. 5º .......
...................
‘§ 3º Os honorários advocatícios incidirão sobre o valor original do débito e serão atualizados nos termos do art. 6º desta Lei.’”
Art. 6º As parcelas devidas sofrerão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial de correção que venha a substitui-lo, anualmente, contado a partir de janeiro de cada ano.”
“Art. 9º Sobre os débitos transacionados incidirão os honorários advocatícios, na forma do art. 5º, § 3º desta Lei, e de acordo com o art. 40 da Lei Complementar nº 17/2018.
‘Parágrafo único. O valor dos honorários advocatícios será diluído conforme o número de parcelas do Termo de Acordo de pagamento.’”
Art 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
São Manuel, 3 de julho de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 3 de julho de 2025.
LARISSA DE FREITAS ARAUJO
SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.