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DECRETO Nº 1841, 09 DE FEVEREIRO DE 1996
Assunto(s): Sistema Viário
Em vigor
DECRETO Nº 1.841 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1996.
 
"DISPÕE NORMAS COMPLEMENTARES À REGULAMENTAÇÃO SOBRE A COLOCAÇÃO  DE FAIXAS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
 
 
DECRETA:
 
  
ARTIGO 1º - Será livre do pagamento de taxas, a colocação de faixas, em vias públicas da cidade,  obedecidas as seguintes disposições:

I - O tempo máximo de permanência de propaganda por meio de faixas em vias públicas, será de 7 (sete) dias;
II - Findo o prazo de sete dias, o responsável pela colocação das faixas deverá promover a sua retirada, sob pena de incorrer na multa diária equivalente a 20 (vinte) UFIR;
III - O responsável pela colocação de faixas de propaganda em vias públicas que for multado, ficará impedido de colocar novas faixas de propaganda pelo prazo de um ano;
IV - O número de faixas a serem colocadas fica limitado a quatro por anunciante;
V - Fica vedada a colocação de faixas para propaganda comercial, exceto aquelas relativas a inaugurações, promoções por tempo limitado e outros eventos similares;
VI - A Assessoria de Imprensa da Prefeitura Municipal indicará os locais permitidos para a colocação das respectivas faixas, obedecida rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos pedidos.
VII - Os pedidos de permissão para colocação das faixas deverão ser apresentados com antecedência de 24 horas ou até às 17:30 horas das quintas-feiras, para vigorar a partir dos sábados. Os pedidos devem ser apresentados junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal e estão isentos de taxa.

ARTIGO 2º. - A veiculação de propaganda sonora, de qualquer tipo, inclusive para a venda de produtos diretamente ao consumidor, estará sujeita ao pagamento da taxa respectiva e poderá se estender até  às 14:00 horas de sábados, vedada nos domingos e feriados

PARÁGRAFO 1º - A Prefeitura Municipal fiscalizará o nível ou intensidade do volume de som utilizado na propaganda sonora, obrigando o propagandista a executá-la dentro dos limites toleráveis determinados pela administração pública municipal.

PARÁGRAFO 2º - A infringência ou desobediência do volume de som determinado, acarretará ao infrator a perda do material de propaganda utilizado e na reincidência, acarretará a apreensão do veículo utilizado na propaganda por período não inferior a uma semana, além do pagamento de uma multa equivalente a 20 UFIR.

ARTIGO 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel,  09 de fevereiro de 1996.
 
 
 

MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado  na data supra.
  
 
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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