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LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 07 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Câmara Municipal, Funç. Grat/Gratificações
LEI COMPLEMENTAR Nº 73 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar N° 4/2025 - Autoria: MESA DIRETORA)
Ementa
"Dispõe sobre a criação de gratificação de função de Fiscal de Contrato, em virtude da obrigatoriedade trazida pela Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º – Fica criada a gratificação de função de Fiscal de Contrato do Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a ser concedida mediante Portaria do Presidente da Câmara Municipal de São Manuel.
§ 1º - A gratificação será devida mensalmente no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 2º - A função gratificada será reajustada na mesma data da RGA dos servidores públicos do Legislativo.
Art 2º - Para toda e qualquer contratação no âmbito do Poder Legislativo Municipal será designado ao menos 01 (um) servidor público do quadro efetivo para o exercício da função operacional de Fiscal de Contrato.
§1º – O servidor a funcionar como fiscal de contratos será designado através de Portaria do Presidente da Câmara.
§2º - O Fiscal de Contrato será escolhido conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e, preferencialmente, dentre servidores públicos que participaram da elaboração do Termo de Referência que norteou a contratação.
Art 3º – Para as atividades e procedimentos de fiscalização deverá ser observado o regulamento e demais instruções normativas expedidas pelo órgão de Controle Interno.
Art 4º - O Fiscal do Contrato será o responsável pelo acompanhamento e fiscalização de contratos, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O Fiscal do Contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º Na designação de agentes públicos para atuar como Fiscais dos Contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado os seguintes critérios:
I- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II- a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III- previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
Art 5º – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 7 de fevereiro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 7 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.