LEI Nº 4720 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
(Projeto de Lei N° 22/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Altera a Lei nº 3881, de 7 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’; dispõe sobre a Reorganização do Quadro de Servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM; Altera a Lei nº 4.235, de 7 de agosto de 2019, que ‘dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º A Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109 - ........................................................
........................................................
II - dos entes públicos: 20,02 % (vinte inteiros e dois centésimos por cento).
........................................................ ” (NR)
“Art. 111 - A taxa de administração do serviço previdenciário é de 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, já incluída na contribuição de que trata o inciso II do art. 109. (NR)
........................................................“
Art 2º Ficam extintos do Quadro de Pessoal do IPREM- SM, excluindo-se dos Anexos I e II da Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) cargo de Chefe da Divisão Administrativa e Financeira; e
II - 01 (um) cargo de Chefe da Divisão de Benefícios.
Art 3º Ficam extintos do Quadro de Pessoal do IPREM- SM, excluindo-se dos Anexos I e II da Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I- 01 (um) cargo de Agente Administrativo;
II- 01 (um) cargo de Analista Financeiro; e
III- 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Diversos.
Art 4º O Anexo I da Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Nº de Cargos |
Denominação |
Provimento |
Referência |
Vencimentos (R$) |
Jornada Semanal |
01 |
Auxiliar de Serviços Diversos |
Efetivo |
I |
1.614,62 |
40 horas |
01 |
Agente Administrativo |
Efetivo |
I |
1.614,62 |
40 horas |
01 |
Agente de Benefícios |
Efetivo |
I |
1.614,62 |
40 horas |
01 |
Analista Previdenciário |
Efetivo |
II |
4.638,72 |
40 horas |
01 |
Analista Administrativo |
Efetivo |
II |
4.638,72 |
40 horas |
01 |
Contabilista |
Efetivo |
II |
4.638,72 |
40 horas |
01 |
Procurador Jurídico |
Efetivo |
IV-A IV-B IV-C |
4.638,72
6.958,11
9.277,47 |
20 horas
30 horas
40 horas |
01 |
Diretor Presidente |
Comissão |
V |
9.277,47 |
período integral |
01 |
Assessor de Diretoria |
Comissão |
III |
4.902,30 |
período integral |
Art 5º Ficam criadas no Quadro de Pessoal do IPREM- SM as seguintes funções gratificadas, a serem exercidas exclusivamente por servidores titulares de cargo de provimento efetivo da autarquia, com qualificação técnica compatível com a respectiva área de atuação, nos termos desta Lei:
I - Chefe da Divisão Administrativa e Financeira; e
II - Chefe da Divisão de Benefícios.
§ 1º A designação para o exercício da função gratificada de que trata este artigo se dará sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo de que o servidor é titular, sendo assegurada a percepção da respectiva retribuição pecuniária em acréscimo à remuneração do cargo efetivo, nos termos deste artigo.
§ 2º O valor da retribuição pecuniária pelo exercício das funções gratificadas de que trata este artigo é de R$ 2.122,78 (dois mil, cento e vinte e dois reais e oito centavos), atualizado de acordo com as revisões gerais concedidas aos servidores municipais.
§ 3º O valor da retribuição pecuniária de que trata o § 2º não integrará os vencimentos do cargo de origem, nem será computado ou acumulado para quaisquer outras vantagens pecuniárias, adicionais, gratificações ou diferenças de remuneração, ressalvadas as vantagens já incorporadas ao patrimônio pessoal do servidor e as decorrentes de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias.
§ 4º O adicional por tempo de serviço e a progressão na carreira serão calculados unicamente sobre a remuneração do cargo de origem do servidor.
§ 5º As atribuições das funções gratificadas de que trata este artigo, previstas no Anexo desta Lei, passam a integrar a Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, como Anexo III.
Art 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente e dos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário.
Art 7º Fica revogado o § 1º do artigo 22 da Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, ficando assegurada as incorporações ao vencimento do servidor os décimos proporcionais apurados até 12 de novembro de 2019, nos termos do artigo 51 da Lei Complementar nº 11, de 19 de novembro de 2015 - Estatuto dos Servidores Públicos de São Manuel.
Parágrafo único. Os décimos incorporados de que trata o caput deste artigo serão pagos em rubrica específica na folha de pagamento, sujeita às revisões gerais anuais da remuneração dos servidores, e integrarão o vencimento padrão para efeitos de cálculo de eventuais vantagens, nos termos previstos pela Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Manuel.
Art 8º A Lei nº 4.235, de 7 de agosto de 2019, que “Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O Controle Interno do IPREM-SM será exercido por servidor titular de cargo efetivo da autarquia, com curso superior e qualificação técnica compatível com as atribuições do cargo, designado por ato do Diretor Presidente, sendo devida a percepção de gratificação de função correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), que será reajustado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos municipais.” (NR)
‘§ 1º O valor da retribuição pecuniária de que trata este artigo não integra os vencimentos do cargo de origem, nem será computado ou acumulado para quaisquer outras vantagens pecuniárias, adicionais, gratificações ou diferenças de remuneração, ressalvadas as vantagens já incorporadas ao patrimônio pessoal do servidor e as decorrentes de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias.
‘§ 2º O adicional por tempo de serviço e a progressão na carreira serão calculados unicamente sobre a remuneração do cargo de origem do servidor.’”
Art 9º Esta Lei entra em vigor:
I – em 1º de junho de 2025, quanto ao disposto no artigo 1º;
II – nos demais casos, em 1º de março de 2025.
São Manuel, 20 de fevereiro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 20 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FIDÊNCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE