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DECRETO Nº 1897, 20 DE JANEIRO DE 1997
Assunto(s): Conselhos Municipais
DECRETO Nº 1897 DE 20 DE JANEIRO DE 1.997
DECRETO Nº 004/97 DE 20 DE JANEIRO DE 1.997
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR”.
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, determinando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos naturais do Município;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos do Executivo e do Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, com a finalidade de orientar a execução:
a) das metas a serem desenvolvidas;
b) da aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;
c) da inclusão das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - colaborar com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de Educação do Município, para a organização de hortas, granjas e a criação de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, e aplicando os resultados na elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de elaborar orçamentos e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do município.
Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - O dirigente da Secretaria Municipal da Educação, que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;
III - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV - 01 (um) representante de pais e alunos;
V - 01 (um) representante das creches particulares.
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Portaria do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar a sua função como dirigente do Órgão de Educação.
§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) reuniões alternadas.
§ 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Artigo 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares por um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Artigo 4º - O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Artigo 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no Orçamento Anual;
II - recursos transferidos pela União ou Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência do presente Decreto.
Artigo 8º - As despesas decorrentes deste, correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento, e suplementadas quando necessárias.
Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 20 de Janeiro de 1.997
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
Publicado na data supra.
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.