DECRETO N.º 2034 DE 29 DE JULHO DE 1.998
DECRETO N.º 042/98 DE 29 DE JULHO DE 1.998
“Dispõe sobre Homologação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências”
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
ARTIGO 1º - O Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, criado pela Lei Complementar n.º 154/96 de 22 de Outubro de 1.996, previsto pela Lei Federal n.º 8.742/93 que tem o seu funcionamento regulamentado por este regimento é órgão de caráter permanente, normativo, fiscalizador, deliberativo e consultivo de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhos do CMAS reger-se-ão pelo presente regimento interno.
Capítulo II
Estrutura e Funcionamento
ARTIGO 2º - O conselho Municipal da Assistência Social possui a seguinte estrutura:
I. Diretoria Executiva - Composta de: Presidente; Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro. Os cargos da diretoria executiva serão preenchidos pelos representantes titulares, sendo que o mandato da diretoria será exercido pelo período de 01 ano, cabendo apenas uma reeleição por igual período.
II. Plenário - Composto pelos membros a que se refere o Artigo 3º da Lei n.º 2.226 de 17 de Outubro de 1.996, que altera a Lei Municipal n.º 2.172 de 13 de Março de 1.996.
III. Comissões constituídas por resolução do plenário e nomeadas pelo CMAS, as quais poderão ser permanentes ou temporárias, com a indicação de um coordenador e de um relator, que deverão ser representantes titulares ou suplentes do CMAS. As comissões poderão ser integradas por pessoas não pertencentes ao CMAS, desde que devidamente referendadas pelo mesmo.
ARTIGO 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 29 de Julho de 1.998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SÃO MANUEL - S. P.
R E G I M E N T O I N T E R N O
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, criado pela lei nº 2172 de 13 de março de 1996, previsto pela
Lei Federal nº 8.742/93 que tem o seu funcionamento regulamentado por este Regimento é órgão de caráter permanente, normativo, fiscalizador, deliberativo e consultivo de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social.
Parágrafo Único - Os trabalhos do CMAS reger-se-ão pelo presente Regimento Interno.
CAPÍTULO II - ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Artigo 2º - O Conselho Municipal da Assistência Social possui a seguinte estrutura:
I. Diretoria Executiva - composta de: Presidente; Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro. Os cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos pelos representantes titulares, sendo que o mandato da diretoria será exercido pelo período de 01 ano, cabendo apenas uma reeleição, por igual período.
II. Plenário - Composto pelos membros a que se refere o Artigo 3º da Lei nº 2.226 de 17/10/96 que altera a Lei Municipal 2.172 de 13/03/96.
III. Comissões constituídas por resolução do plenário e nomeadas pelo CMAS, as quais poderão ser permanentes ou temporárias, com indicação de um coordenador e de um relator, que deverão ser representantes titulares ou suplentes do CMAS. As comissões poderão ser integradas por pessoas não pertencentes ao CMAS, desde que devidamente referendadas pelo mesmo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 3º - Ao Presidente compete:
I.Convocar e presidir as reuniões do CMAS e da Diretoria Executiva;
II. Representar o CMAS ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
III.Assinar toda correspondência expedida pelo CMAS e levar ao conhecimento de seus membros toda a correspondência recebida;
IV. Assinar portarias, resoluções, contratos, convênios e quaisquer outros documentos aprovados pelo plenário do CMAS;
V. Executar e implementar as deliberações pelo plenário do CMAS;
VI. Emitir voto de desempate;
VII. Zelar pelo cumprimento deste Regimento;
VIII.Elaborar e divulgar anualmente relatório circunstanciado das atividades do CMAS;
IX. Dar posse a novos membros; Elaborar, juntamente com o Secretário, a pauta das reuniões do CMAS designando Relator para determinado assunto, quando necessário e atendendo solicitação dos Conselheiros, feita previamente a juízo da Presidência;
X. Praticar todos os atos administrativos de competência do CMAS, nos termos deste regimento e da Legislação vigente.
Artigo 4º - Ao Vice-Presidente compete:
I. Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato até seu término, em caso de vacância;
III. Colaborar com o Presidente, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições.
Artigo 5º - Ao 1º Secretário compete:
I. Redigir as atas das Reuniões do CMAS e apresentá-las para discussão e votação;
II. Elaborar a pauta das reuniões, juntamente com o presidente;
III. Providenciar e por à disposição dos membros do CMAS, materiais e documentos necessários ao esclarecimento de suas discussões e deliberações;
IV. Assumir a presidência quando da ausência do presidente e vice-presidente;
V.Tomar providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento das reuniões do CMAS.
Artigo 6º - Ao 2º Secretário compete:
I. Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II. Auxiliar o 1º Secretário em todas as suas atribuições;
III. Registrar as faltas dos membros e informar ao CMAS quando se configurarem os casos previstos nos itens I e II do artigo 18 deste Regimento;
IV. Assumir pelo restante do mandato o cargo de Secretário, em caso de vacância.
Artigo 7º - Ao 1º Tesoureiro compete:
I. Coordenar os serviços gerais de contabilidade e tesouraria;
II. Organizar os balancetes para apresentá-los semestralmente ao CMAS;
III. Organizar anualmente o balanço patrimonial e financeiro do CMAS para aprovação pelo CMAS;
IV. Elaborar a proposta orçamentaria aprovada pelo CMAS;
V. Assinar juntamente com o presidente, documentos bancários.
Artigo 8º - Ao 2º Tesoureiro compete:
I. Substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;.
II. Auxiliar o 1º Tesoureiro em todas as suas atribuições;
III. Assumir pelo restante do mandato o cargo de Tesoureiro, em caso de vacância.
Artigo 9º - Ao plenário compete:
I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, as ações oriundas das finalidades do CMAS;
II. Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do CMAS;
III. Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do CMAS;
IV. Constituir Comissões Temáticas, Permanentes e Transitórias;
V. Deliberar sobre a Administração de Recursos Financeiros;
VI. Apreciar a prestação de contas do ressarcimento de despesas e do adiantamento ou pagamento de diária a seus membros ou pessoas a serviço do CMAS desde que, antes e regularmente, autorizados pela Diretoria Executiva;
VII. Apreciar mensalmente a programação físico-financeira das atividades;
VIII. Apreciar, anualmente, o balanço patrimonial e financeiro do CMAS;
IX. Deliberar, por 2/3 (dois terços) de seus membros sobre alterações do Regimento Interno;
X. Propor quando assinado por 1/3 (um terço) dos conselheiros, assuntos a serem discutidos em pauta.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Artigo 10 - A eleição para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva deverá ocorrer na 1ª quinzena do mês de setembro de cada ano.
Artigo 11 - A eleição dos integrantes da Diretoria do CMAS far-se-á por meio de voto em cédula própria, onde deve constar cada um dos cargos seguidos em um espaço em branco para o eleitor nele escrever o nome do candidato de sua escolha.
§ 1º - Poderão votar os representantes titulares do CMAS e, na ausência deste, os seus respectivos suplentes.
§ 2º - A indicação dos nomes poderá ser feita pelos próprios candidatos ou qualquer conselheiro. Neste último caso, deverá ter a concordância do indicado.
§ 3º - Os nomes dos candidatos aos respectivos cargos deverão ser registrados em uma lousa ou cartaz, visível a todos os eleitores.
§ 4º - Após o registro dos candidatos, cada eleitor escreverá os nomes de sua escolha na cédula. As cédulas serão recolhidas pelo Secretário, lidas uma a uma. A presidência do CMAS anotará os votos diante dos nomes registrados na lousa.
§ 5º - Vencerá o candidato que, em cada cargo, obtiver maior número de votos. Proceder-se-á a nova votação, apenas para o cargo que ocorrer empate. Ocorrendo o empate, vencerá o candidato de maior idade.
§ 6º - A posse da Diretoria Executiva dar-se-á imediatamente após a apuração.
Artigo 12 - O processo de escolha para a indicação dos representantes da sociedade civil e representantes do poder público realizar-se-á no mês de julho, para posse em setembro.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Artigo 13 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou solicitado por 1/3 (um terço) dos seus Conselheiros.
Artigo 14 - No mês de setembro o CMAS deverá definir e aprovar o calendário das reuniões ordinárias para o ano seguinte, onde devem constar os dias, horários e locais das referidas reuniões.
Parágrafo Único - Quando o Presidente convocar reunião extraordinária, os membros do CMAS deverão ser comunicados individualmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 15 - Poderão participar das reuniões do CMAS, os Suplentes dos Representantes Titulares e outras pessoas convidadas, com direito à palavra mas não a voto.
§ 1º - O CMAS poderá realizar reuniões com a presença somente dos seus membros em exercício, por decisão de maioria absoluta.
§ 2º - Os suplentes terão direito a voto somente na ausência dos seus respectivos representantes titulares.
Artigo 16 - As reuniões ordinárias e extraordinárias terão a duração máxima de 1:30 horas, podendo ser prorrogadas por decisão da maioria dos membros presentes.
Artigo 17 - Perderá o mandato o representante que:
I. Deixar de comparecer injustificadamente a 3 reuniões consecutivas;
II. Deixar de comparecer injustificadamente a 5 reuniões alternadas no período de 12 meses.
III. Deixar de pertencer aos quadros ou de ser representante da Entidade, Associação, Órgão ou Área que possibilitou sua indicação nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.226 de 17/10/1996 que altera a Lei Municipal nº 2.172 de 14/03/1996.
§ 1º - O representante Titular que não puder comparecer a uma determinada reunião, deverá comunicar-se com seu Suplente, de acordo com ato de nomeação, para a devida substituição.
§ 2º - A ausência deverá ser justificada ao Presidente, por escrito, no prazo de 48 horas.
§ 3º - Quando necessário, o CMAS deliberará sobre a aceitação da justificativa, desde que solicitado pelo Presidente.
Artigo 18 - Ocorrendo a perda do mandato do Representante Titular, assumirá o 1º Suplente por ordem de votação da sociedade civil.
Parágrafo Único - Em caso de não haver Suplente, proceder-se-á a escolha de novo Representante Titular e Suplente, para cumprimento do mandato restante, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 154/96.
Artigo 19 - As reuniões do CMAS somente poderão ser iniciadas e ter continuidade com a presença de pelo menos 2/3 de seus membros.
Parágrafo Único - As reuniões que não atingirem quorum de 2/3 poderão ser realizadas, em caráter deliberativo, em segunda convocação, após 30 minutos do início previsto, com maioria absoluta de seus membros.
Artigo 20 - As reuniões compreenderão:
I. Expediente
II. Ordem do dia
Artigo 21 - O expediente terá a duração máxima de 30 minutos e obedecerá a seguinte ordem:
I. Discussão e votação da ata da reunião anterior;
II. Comunicação do Presidente;
III. Comunicação dos Membros.
Parágrafo Único - Terminadas as comunicações, o CMAS deliberará a ordem do dia.
Artigo 22 - Durante a ordem do dia as comunicações deverão ser claras e concisas, destinando-se a:
I. Apresentação da ordem do dia (pauta) pelo Presidente;
II. Pedido e oferta de informações;
III. Proposta de moções ou indicações;
IV. Apresentação de justificativas de faltas;
V. Manifestações ou pronunciamentos sobre questões de interesse do CMAS.
Artigo 23 - As deliberações do CMAS serão tomadas por maioria simples excetuando os casos previstos em lei ou neste Regimento.
Artigo 24 - No decorrer da ordem do dia, o CMAS poderá deliberar pela retirada da pauta de uma determinada matéria, a partir da solicitação de qualquer membro. Neste caso, deverá ser designado um relator para elaborar parecer sobre a referida matéria, que será incluída na pauta da reunião seguinte.
Parágrafo Único - Será dada vista ao processo a qualquer dos membros, sempre no recinto da reunião, 30 minutos antes do seu início.
Artigo 25 - Na discussão das matérias da pauta, a palavra será concedida inicialmente ao relator, quando houver; e, em seguida, aos demais membros e outras pessoas presentes, por ordem de inscrição.
Artigo 26 - O processo de votação será público e o voto será aberto.
Artigo 27 - O presidente terá direito a voto de qualidade nos casos de empate.
Artigo 28 - Depois de anunciado o início do processo de votação, não mais será concedida a palavra, salvo para a apresentação de questão de ordem.
§ 1º - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre matéria de natureza formal relativa à aplicação deste Regimento, de outros dispositivos legais ou de decisão anterior do próprio CMAS.
§ 2º - Compete ao Presidente encaminhar questões de ordem, após manifestações e, se necessário, votação dos membros do CMAS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29 - O Representante Titular ou Suplente que se candidatar a cargo público eletivo será afastado do CMAS, a partir do registro de sua candidatura à divulgação do resultado oficial do pleito. Sendo eleito, assume efetivamente o seu Suplente.
Artigo 30 - Este Regimento poderá ser modificado sempre que necessário, exigindo-se para tanto a aprovação, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos membros.
Artigo 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CMAS, pela maioria de votos.
Artigo 32 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 14 de Abril de 1998.