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LEI ORDINÁRIA Nº 2546, 18 DE JULHO DE 2000
Assunto(s): Subsídios
Em vigor
LEI Nº 2546 DE 18 DE JULHO DE 2000
 
LEI Nº 048/00 DE 18 DE JULHO DE 2000
(PROJETO DE LEI Nº 071/00 - AUTORIA: MESA DA CÂMARA  MUNICIPAL)
 
“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA DE 2001/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º) - Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei ,para a Legislatura 200l/2004.
 
ARTIGO 2º) - Os Vereadores perceberão um subsídio  em parcela única no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), mensalmente.
 
§ 1º) - O subsídio referido no “caput” do artigo 2º será dividido da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) como parte fixa e 50% (cinquenta por cento) como parte variável.
 
§ 2º) - O não comparecimento do Vereador à sessão, impede qualquer pagamento relativo à parte variável prevista no parágrafo anterior.
 
ARTIGO 3º) - O Presidente da Câmara Municipal perceberá em parcela única um subsídio no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais),  mensalmente.
 
ARTIGO 4º)  - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores poderão ser reajustados por lei específica, nos termos que dispõe  o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como quando ocorrer aumento do subsídio do Deputado Estadual.
 
ARTIGO 5º) - O Vereador licenciado não tem direito  ao subsídio, quer da parte fixa ou da variável, salvo nos casos dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Orgânica do Município, e nesses casos, havendo autorização da Câmara para o afastamento ou licença, o Vereador perceberá os subsídios integrais.
 
ARTIGO 6º) - No caso de exceder-se os limites constitucionais indicados na Emenda Constitucional nº 01/92, Emenda Constitucional nº 25/2000, bem como Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2.000, a redução do subsídio será automaticamente feito pela Mesa da Câmara e por mero cálculo do contador.
 
ARTIGO 7º)  - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

ARTIGO 8º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
São Manuel, 18 de julho de 2.000.
 
 
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada na data supra.
 
  
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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