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LEI ORDINÁRIA Nº 2646, 28 DE AGOSTO DE 2001
Assunto(s): Conselhos Municipais
LEI Nº 2646 DE 28 DE AGOSTO DE 2001
LEI Nº 066/2001 DE 28 DE AGOSTO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 72/2001 - AUTORIA: VEREADOR MILTON ROSA LIMA)
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III - propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV - incrementar a organização e mobilização da comunidade idosa;
V - estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI - examinar e dar encaminhamento a todas as esferas governamentais, bem como a iniciativa privada, os assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; e
VII - elaborar seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) a contar de sua constituição, o qual será aprovado pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 9 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 3 (três) representantes de coordenadorias Municipais de Saúde, Promoção Social e Esportes e Cultura;
III - 4 (quatro) representantes de entidades ou associações que se dediquem, aos trabalhos com Idosos;
IV - 1 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 1° - O Conselho terá uma Diretoria Executiva composta de: um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro, um Secretario Geral e um Diretor Social.
§ 2º - Os Conselheiros de que trata o Inciso III serão indicados, de preferência, pelos grupos de Terceira Idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem.
§ 3º - O Conselheiro de que trata o Inciso IV será indicado pela Câmara Municipal.
§ 4º - Os Membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerado seu trabalho como serviço público relevante.
§ 5º - O mandato dos Membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6° - Os membros da Diretoria Executiva poderão ter sua recondução para apenas um mandato consecutivo.
§ 7º - Os Membros do Conselho poderão ser dispensados a pedido ou a qualquer tempo, por ato do Prefeito Municipal, desde que hajam motivos que justifique seu desligamento.
Artigo 3º - O Presidente do Conselho, escolhido entre seus Membros, será designado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 4º - A primeira designação dos Membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Artigo 5º - O poder Executivo regulamentara presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias vigentes e suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 28 de agosto de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.