LEI Nº 2641 DE 27 DE AGOSTO DE 2001
LEI Nº 061/2001 DE 27 DE AGOSTO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 77/2001 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica pela presente lei criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar para os fins que especifica, em atendimento às disposições do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar.
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
ARTIGO 3º - São competências do CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma desta lei, e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, observada a legislação específica que trata do assunto;
IV - comunicar à Diretoria Municipal da Educação a ocorrência de irregularidades com gêneros alimentícios, tais como:vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
V - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentando pela Diretoria Municipal da Educação;
VI - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Prefeitura Municipal;
VII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
VIII - participar da elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas nesta lei;
IX- promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
X- realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa de Alimentação Escolar;
XI- acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
XII- apresentar à Prefeitura Municipal propostas e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;
XIII- divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
XIV- zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste município;
XV- comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PNAE;
ARTIGO 4º - Sem prejuízo das competências previstas no artigo 3º desta lei, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:
I -O CAE terá um (01) Presidente e seu respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral; devendo serem eleitos entre ps membros titulares do CAE;
II - cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;
III- os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
IV- o exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
V- a nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por portaria expedida pelo Prefeito Municipal;
VI- as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE;
VII- na Assembléia Geral Ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este município;
VIII- o CAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno;
IX- as decisões das assembléias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas nesta lei;
X- a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
XI- as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;
XII- as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
ARTIGO 5º - O CAE, no âmbito de sua competência, deverá formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos estados.
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições contrárias ou contidas em decretos expedidos anteriormente.
São Manuel, 27 de agosto de 2.001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração