LEI Nº 2612 DE 21 DE MAIO DE 2001
LEI Nº 032/2001 DE 21 DE MAIO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 43/2001 – AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Criação, Finalidade e Competência
ARTIGO 1º - Fica criado junto ao gabinete do prefeito o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que terá como finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo.
ARTIGO 2º - Ao Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas deficientes, propondo medidas de defesa dos seus direitos.
CAPÍTULO II
Da Composição e Funcionamento do Conselho
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 07 (sete) conselheiros, na seguinte conformidade:
I – 01 (um) representante de entidades de pessoas portadoras de deficiências, atendendo à globalidade das deficiências;
II – 02 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviços às Pessoas Portadoras de Deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
III – 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, através dos seguintes órgãos:
a) unidade de Administração (Recursos Humanos);
b) unidade de Educação;
c) unidade de Obras.
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º - Os representantes das entidades e/ou Pessoas Portadoras de Deficiência e das entidades prestadoras de serviços serão indicados por critérios próprios.
§ 3º - O titular das unidades administrativas deverão indicar seus representantes, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
§ 4º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período.
§ 5º - Ficará extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.
§ 6º - O prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis, a contar da data de reunião em que a mesma ocorreu.
§ 7º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviços público relevante.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
ARTIGO 4º - Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de:
I – contribuições de município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;
II – doações, legados e outras rendas;
ARTIGO 5º - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.
ARTIGO 6º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Conselho será regulamentado por decreto.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 21 de maio de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração