Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 20/01/2025 às 14h04
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2607, 12 DE ABRIL DE 2001
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI Nº 2607 DE 12 DE ABRIL DE 2001
 
LEI Nº 027/2001 DE 12 DE ABRIL DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 33/2001 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)

“INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito  Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que   a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
 
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escola igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
 
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
 
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união;
 
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
 
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
 
ARTIGO 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
 
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
 
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
 
ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
 
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 2º - Compete à Diretoria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”.

ARTIGO 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo primeiro do artigo 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
VI – elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I – 03 representantes do Executivo;
II – 01 representante do Legislativo;
III – 03 representantes das entidades de classe;
IV – 02 representantes das empresas;
V – 01 membro de livre nomeação escolhido pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvo o ressarcimento das despesas necessárias à participação as reuniões.

§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 12 de abril de 2.001.
 
 
  
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  
Publicada na data supra.
   
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 63, 04 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a nomeação do Gestor Municipal e do Coordenador do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. 04/04/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4306, 18 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel e dá outras providências. 18/03/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 3936, 10 DE MARÇO DE 2016 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL N. 3.851, DE 09 DE JUNHO DE 2.015 (QUE TRATA SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO E DIFUSÃO CULTURAL E PRO-CULTURA, IMPLEMENTADO PELA DIRETORIA DE CULTURA). ” 10/03/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 3851, 09 DE JUNHO DE 2015 “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, O “PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO E DIFUSÃO CULTURAL”, PRO-CULTURA, A SER IMPLEMENTADO PELA DIRETORIA DE CULTURA” 09/06/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 3783, 18 DE SETEMBRO DE 2014 “INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” E DETERMINA PROVIDÊNCIAS.” 18/09/2014
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2607, 12 DE ABRIL DE 2001
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2607, 12 DE ABRIL DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.