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LEI ORDINÁRIA Nº 2594, 06 DE MARÇO DE 2001
Assunto(s): assistencia social
LEI Nº 2594 DE 06 DE MARÇO DE 2001
LEI Nº 014/2001 DE 06 DE MARÇO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 016/2001 - AUTORIA: VEREADOR DR. DENER C. CASTALDI)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO E DO AMPARO MATERNAL, VINCULADO À DIRETORIA DA PROMOÇÃO SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL.”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criado o Instituto da Adoção e do Amparo Maternal, como órgão integrante da estrutura da Diretoria da Promoção Social da Prefeitura Municipal de São Manuel.
ARTIGO 2º - O Instituto da Adoção e do Amparo Maternal terá por finalidade, entre outras a serem definidas por decreto, a de implantar medidas visando:
a) Orientar os interessados em adoção de crianças no âmbito do Município de São Manuel, colaborando para que a medida se realize de modo realista e consentâneo com os problemas sociais da cidade, em estreito entendimento com o Juizado de Menores e o Ministério Público.
b) Amparar a maternidade, assistindo as gestantes, durante o período da gravidez e após esse, de modo a orientá-las na adoção de procedimentos responsáveis quanto à própria pessoa e a dos filhos.
ARTIGO 3º - Para o desenvolvimento das atividades que lhe competem, o Instituto da Adoção e do Amparo Maternal contará com os serviços a serem executados por servidores pertencentes aos quadros das várias Diretorias e órgãos municipais, colocados à disposição da Diretoria da Promoção Social especialmente para essa finalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo, ao regulamentar a presente Lei, disporá sobre a organização, funcionamento e atividades do Instituto da Adoção e do Amparo Maternal.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa, suplementadas se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 06 de março de 2.001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
Prefeito Municipal
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.