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LEI ORDINÁRIA Nº 2591, 21 DE FEVEREIRO DE 2001
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI Nº 2591 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001
 
LEI Nº 011/2001 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.001
(PROJETO DE LEI Nº 004/2001 - AUTORIA: VEREADOR DR. DENER CAIO CASTALDI)

 
“INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA PARA FAMÍLIAS COM FILHOS EM SITUAÇÃO DE RISCO.”
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º:- Fica criado o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias cujos filhos e/ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos se encontrem em situação de risco.
 
ARTIGO 2º:- Será considerada em situação de risco a criança de até catorze anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida, nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange a sua integridade física, moral ou social.
 
PARÁGRAFO 1º:- Excetuam-se do limite de 14 (quatorze) anos, os filhos ou dependentes portadores de deficiência.
 
ARTIGO 3º:- Poderão ser atendidas pelo Programa famílias, com filhos ou dependentes, cuja renda mensal seja inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), e que residam em São Manuel há, no mínimo, dois anos, na data da publicação desta lei.
 
PARÁGRAFO 1º:- Famílias com renda superior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais) poderão ser atendidas pelo Programa, desde que a renda mensal “per capita” seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
 
ARTIGO 4º:-.As famílias que pretendem obter o benefício deste Programa deverão se cadastrar e atender aos prazos e requisitos mínimos estabelecidos no seu regulamento.
 
PARÁGRAFO 1º:- O Poder Público desenvolverá, de preferência em parcerias com entidades de assistência social não governamentais, programa de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa.
 
ARTIGO 5º:- As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixados no regulamento.
 
ARTIGO 6º:- O auxílio monetário mensal será equivalente à diferença entre o conjunto de rendimentos da família e o montante resultante da multiplicação do número de membros da família, pai, mãe e filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos, pelo valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
 
ARTIGO 7º:- Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados no Orçamento Municipal, não podendo ultrapassar limite máximo de 1% do valor das receitas correntes do município.
 
ARTIGO 8º:- Será priorizado o atendimento às famílias com crianças identificadas como desnutridas segundo os critérios para Notificação Compulsória estabelecidos pelo Decreto nº 11.508, de 29 de abril de 1994, e/ou situação de rua.
 
ARTIGO 9º:- Os benefícios deste Programa serão concedidos, a cada família, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da regulamentação desta Lei.
 
ARTIGO 10:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 21 de fevereiro de 2.001.
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicada na data supra.
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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