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LEI ORDINÁRIA Nº 2589, 19 DE FEVEREIRO DE 2001
Assunto(s): Programas
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Em vigor
19/02/2001
Em vigor
Alterada
11/12/2001
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2673

LEI Nº 2589 DE 19 FEVEREIRO DE 2001
 
LEI Nº 009/2001 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 011/2001 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO DESEMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º. Fica criado no Município de São Manuel o Programa Emergencial de Redução do Desemprego, com o objetivo de proporcionar ocupação, educação, qualificação profissional e renda para cidadãos integrantes da população desempregada residente no município.
 
§ 1º - O programa de que se trata esta lei beneficiará até 120 (cento e vinte) cidadãos e será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
§ 2º - Do total de vagas previsto no parágrafo anterior, 5% (cinco por cento) serão destinados aos portadores de deficiência física, desde que haja interessados.
 
ARTIGO 2º. O Programa Emergencial de Redução de Desemprego proporcionará aos cidadãos desempregados, ocupação em atividades práticas em prol da comunidade, cesta básica, transporte, cursos de educação e qualificação profissional e bolsa-auxílio-desemprego.
 
§ 1º - A participação dos bolsistas nos cursos de educação e qualificação profissional é obrigatória.
 
§ 2º - A bolsa-auxílio-desemprego será no valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente.
 
ARTIGO 3º. - As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento que observará os seguintes requisitos:
 
I - estar desempregado há mais de 06 (seis) meses;
 
II - não estar recebendo seguro-desemprego ou participando de outro programa assistencial equivalente;
 
III - comprovar residência, há pelo menos 02 (dois) anos, no município de São Manuel;
 
IV - ter mais de 18 (dezoito) anos de idade.
 
§ 1º - O programa atenderá apenas a um beneficiário por núcleo familiar.
 
§ 2º - Sendo o número de alistados superior ao de vagas, a preferência para participar do programa será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
 
a) maiores encargos familiares;
b) maior tempo de desemprego;
c) mais idade.
 
ARTIGO 4º. - O programa abrangerá 40 (quarenta) horas semanais, devendo por Decreto do Poder Executivo Municipal, ser fixado horário para cursos de educação e qualificação profissional, atividades práticas, de acordo com as possibilidades e necessidades da função a ser exercida.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. - O programa será desenvolvido de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
 
ARTIGO 5º. - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer o vale-transporte aos participantes que necessitarem de transporte para os locais das atividades práticas e dos cursos e/ou criar condições para o deslocamento dos participantes do programa de que trata esta lei.
 
ARTIGO 6º. - O Município contratará seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.
 
ARTIGO 7º. - O Programa Emergencial de Redução do Desemprego e seus benefícios, previstos no artigo 2º desta lei, terá a duração de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, por ato do Prefeito Municipal, se as condições o exigirem e as disponibilidades o permitirem.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. - No caso de haver prorrogação, novos candidatos deverão ser selecionados.
 
ARTIGO 8º. - As concessões das bolsas-auxílio-desemprego, de que trata esta lei, não caracterizarão vínculos empregatícios ou profissionais.
 
ARTIGO 9º. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
 
ARTIGO 10. - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias dos órgãos nos quais as atividades práticas serão desenvolvidas e suplementadas, se necessário, para as despesas com os cursos de educação e qualificação profissional.
 
ARTIGO 11. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 19 de fevereiro de 2001.
 
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada na data supra.
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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