LEI Nº 2726 DE 12 DE SETEMBRO DE 2002
LEI Nº 146/2002 DE 12 DE SETEMBRO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 62/2002 - AUTORIA: VEREADORES SAULO A. BROMBINI E JOÃO B. CICONI)
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À DENGUE E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no Município de São Manuel, o Programa Municipal de Combate e prevenção à Dengue, a ser coordenada pela Diretoria Municipal de Saúde.
ARTIGO 2º- A Diretoria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimento sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.
ARTIGO 3º- Aos Munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
ARTIGO 4º- Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores causadores da dengue.
ARTIGO 5º- Ficam responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinado a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior, permitindo o uso apenas, daqueles que contenham terra.
ARTIGO 6º- Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade materiais, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
ARTIGO 7º- Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação dos mosquitos.
ARTIGO 8º- Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
ARTIGO 9º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, impondo a sanção necessária ao seu descumprimento.
ARTIGO 10º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento vigente.
ARTIGO 11º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 12 de setembro de 2002.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.