LEI Nº 2782 DE 29 DE ABRIL DE 2003
LEI Nº 204 DE 29 DE ABRIL DE 2003
(PROJETO DE LEI Nº 21/2003 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, que se constitui em Órgão Municipal na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, permanente e consultivo, vinculado ao gabinete do Prefeito, para o assessoramento da municipalidade em questões relativas à comunidade negra do Município de São Manuel – SP.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, sem prejuízo das demais estabelecidas em lei:
I – formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, a eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político cultural;
II – assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo Municipal em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III – desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática da comunidade negra;
IV – sugerir ao Prefeito e à Câmara Municipal, a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
V – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;
VI – desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em atividades de todos os níveis;
VII – estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas;
VIII – apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbios com organizações estaduais, nacionais e afins;
IX – elaborar o seu regimento interno.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CMPDCN, será composto por 08 (oito) membros e 08 (oito) suplentes, representados da seguinte forma:
I – 3 (três) representantes da sociedade civil;
II – 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos Municipais:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Diretoria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
c) Diretoria Municipal de Educação;
d) Diretoria Municipal da Saúde;
e) Câmara Municipal de São Manuel.
§ 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelos respectivos Diretores ou equivalentes e Câmara Municipal de São Manuel após ouvido o Prefeito, juntamente com seu respectivo suplente, sendo nomeados e empossados através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.
§ 2º - Os Conselheiros e respectivos suplentes, de que trata o inciso I serão indicados por segmentos da sociedade local, atendendo a convite do Gabinete do Prefeito, sendo nomeados e empossados através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.
§ 3º - A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada.
§ 4º - Os membros do conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo a seu pedido ou a critério do Conselho.
§ 5º - No caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente, sendo escolhido outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida em lei.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO
ARTIGO 4º - O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, a ser elaborado pelo Conselho Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros.
ARTIGO 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
ARTIGO 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, escolhido entre os seus membros, será designado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 7º - O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra funcionará em local cedido pela Prefeitura, podendo o Chefe do Executivo designar servidores municipais para prestarem serviços, junto ao Conselho, como grupo técnico de apoio.
ARTIGO 8º - O Gabinete do Prefeito, providenciará os meios para que o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra possa desenvolver suas atividades.
ARTIGO 9º- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 29 de abril de 2003.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.