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LEI ORDINÁRIA Nº 2870, 23 DE JULHO DE 2004
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI Nº 2870 DE 23 DE JULHO DE 2004
 
LEI 293 DE 23 DE JULHO DE 2.004
(PROJETO DE LEI Nº 64/2004-AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
 
ARTIGO 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de São Manuel-SP na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
 
ARTIGO 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA do Município de São Manuel-SP propor e pronunciar-se sobre:
 
I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
 
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de São Manuel-SP.
 
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
 
IV.A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas á segurança alimentar e nutricional;
 
V.A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional— COMSEA do Município de estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ido Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA.
 
ARTIGO 4º - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de São Manuel-SP será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e1/3 de representante municipal, preferencial, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
 
§ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao lema da Segurança Alimentar.
 
§2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta publica, entre outros, aos seguintes setores:
 
I.Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
II.Associação de classes profissionais e empresariais;
III.Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV.Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
 
§ 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
 
§ 4º - COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
 
§ 5º - 0s(as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
 
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
 
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
 
§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
 
§ 9º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
 
§ 10 - COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
 
§ 11 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

ARTIGO 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de São Manuel-SP, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
 
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
 
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
 
ARTIGO 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de São Manuel-SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
 
ARTIGO 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional—COMSEA do Município de São Manuel-SP, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
 
ARTIGO 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de São Manuel, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais é extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
 
ARTIGO 9º - O conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de São Manuel elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
 
ARTIGO 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 23 de julho de 2004.
 
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
   
Publicada em             /            /


Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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