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LEI ORDINÁRIA Nº 2854, 26 DE MAIO DE 2004
Assunto(s): Programas , Saúde
LEI Nº 2854 DE 26 DE MAIO DE 2004
LEI Nº 277 DE 26 DE MAIO DE 2004
(PROJETO DE LEI Nº 33/2004 - AUTORIA: VEREADOR DR. OMAR MATTIELLI DE CARVALHO)
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA HEPATITE C NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção e Tratamento da Hepatite C no Município de São Manuel.
ARTIGO 2º - O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Hepatite C tem por finalidade:
I – Facilitar e promover o acesso dos portadores às políticas públicas de tratamento e combate à Hepatite C.
II – Esclarecer a população sobre os perigos e os riscos de infecção e formas de prevenção e possibilidades de tratamento contra a Hepatite C.
III – Defender os direitos dos portadores de Hepatite C.
ARTIGO 3º - Fica instituído um Grupo Especial de Estudos e Análise visando o acompanhamento atualizado das pesquisas médicas de combate à Hepatite C, contribuindo também tal equipe para o estabelecimento de normas de tratamento e prevenção da Heptatie C, no Município de São Manuel.
ARTIGO 4º - No Sistema Municipal de Saúde, as realizações de exames laboratoriais e respectivos resultados que envolvam investigação de dignóstico de Hepatite C (provas de função hepática, pesquisa de RNA viral com uso de biologia molecular, ultra-sonografia, endoscopia e biópsia hepática entre outros), serão agilizadas visando um diagnóstico precoce da patologia.
ARTIGO 5º - Serão feitas campanhas de detecção dos infectados junto à população, além de campanhas de esclarecimento, em especial junto a grupos específicos que lidam com tatuagens, piercings, instrumentos cirúrgicos e odontológicos, acupuntura, depilação, manicuro ou pedicuro, além de usuários de drogas injetáveis e pessoas que de qualquer modo tenham histórico de transfusão de sangue antes de 1992.
ARTIGO 6º - Para implementar o programa instituído por esta lei, o Poder Executivo buscará garantir a participação de técnicos de associações e entidades de profissionais ligadas à área de saúde e de instituições universitárias de ensino da área relacionada, na definição das normas de execução deste programa.
ARTIGO 7º - Fica instituído no âmbito do Município de São Manuel, o Dia Municipal de Luta contra a Hepatite C, que será comemorado no dia 19 de Maio de cada ano.
ARTIGO 8º - Ficam estendidos aos portadores de Hepatite C, em sua forma crônica, os direitos e garantias existentes para os portadores de HIV e doentes de Aids, cabendo ao poder Público definir a forma de utilização dos locais em comum com os demais enfermos já atendidos, ou a criação de outros locais para o desenvolvimento destas atividades.
ARTIGO 9º - Caberá à Diretoria Municipal de Saúde a implantação e fiscalização do presente programa, com a colaboração das demais Diretorias.
ARTIGO 10 - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 26 de maio de 2004.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.