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DECRETO Nº 2277, 29 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

DECRETO Nº 2277 DE 29 DE MAIO DE 2001
DECRETO Nº 028/2001 DE 29 DE MAIO DE 2.001

 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, cria, no âmbito deste município, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, na forma estabelecida na Medida Provisória nº 1979-19 e suas reedições,

DECRETA:-
 
ARTIGO 1º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete (07) membros e com a seguinte composição:-
 
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
 
II- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
 
III- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
 
IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais ou entidades similares;
 
V- um representante de outro segmento da sociedade local.
 
ARTIGO 2º - São competências do CAE :-
 
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
 
II- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
 

III - receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma deste decreto, e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE -, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, observada a legislação específica que trata do assunto;

 
IV - comunicar à Diretoria Municipal da Educação a ocorrência de irregularidades com gêneros alimentícios, tais como:- vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
 
V - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Diretoria Municipal da Educação;
 
VI - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Prefeitura Municipal;
 
VII - apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;
 
VIII - participar da elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas neste decreto;
 
IX - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
 
X - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa de Alimentação Escolar;
 
XI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
 
XII - apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;
 
XIII - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
 
XIV - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste município;
 
XV – comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PNAE.
 
ARTIGO 3º- Sem prejuízo das competências previstas no art. 2º deste decreto, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:-
 
I – o CAE terá um (01) Presidente e seu respectivo VICE, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral;
 
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente e seu Vice serão eleitos entre os membros titulares do CAE.
 
II – cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;
 
III – os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
 
IV – o exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
 
V – a nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por portaria expedida pelo Prefeito Municipal;
 
VI – as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE;
 
VII – na Assembléia Geral Ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este município;

VIII – o CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno;
 
IX - as decisões das assembléias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste decreto;
 
X - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
 
XI - as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;
 
XII - as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
 
ARTIGO 4º - O CAE, no âmbito de sua competência, deverá formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos estados.
 
ARTIGO 5º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 004/97, de 20/01/1.997, o Decreto nº 012/01, de 09/03/2.001 e as disposições em contrário.
 
São Manuel, 29 de maio de 2001.
 
  
 
      
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  
Publicado na data supra.
   
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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