DECRETO Nº 2261 DE 09 DE MARÇO DE 2001
DECRETO Nº 012/2001 DE 09 DE MARÇO DE 2001
“ALTERA OS ART. 2º E 3º DO DECRETO Nº 004/97, DE 20/01/97, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, A FIM DE ATENDER AS DETERMINAÇÕES DO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1979-19, DE 02/06/00 E SUAS REEDIÇÕES”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:-
ARTIGO 1º - A fim de atender as exigências da Medida Provisória nº 1979-19, de 02/06/00 e suas reedições, os art. 2º e 3º do Decreto nº 004/97, de 20 de janeiro de 1.997, que trata da criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, passarão a ter a seguinte redação:-
“Artigo 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:-
I - 01 (um) representante do poder executivo, indicado pelo chefe desse poder;
II - 01 (um) representante do poder legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder;
III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;
V - 01 (um ) representante de outro segmento da sociedade civil.
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por portaria do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada uma única vez.
§ 3º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto.
§ 5º - No caso de mudança de chefia do poder executivo, os representantes do prefeito anterior serão automaticamente desligados e os novos representantes nomeados completarão o mandato.
§ 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um ¼ (um quarto) de seus membros efetivos.
§ 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) reuniões alternadas.
§ 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Artigo 3º - O CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 1º - O Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
§ 2º -As atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE .
§ 3º - As resoluções dos conselheiros serão tomadas em Assembléia Geral .
§ 4º - Haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE e remetê-lo ao FNDE.
§ 5º - A Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem, no mínimo, ¼ (um quarto) dos conselheiros.
§ 6º - As convocações para a Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregues pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência.
§ 7º - As Assembléias serão instaladas em primeira convocação, com 51% (cinquenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros e em segunda convocação , com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos.
§ 8º - As decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo.”.
ARTIGO 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 09 de março de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.