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DECRETO Nº 2388, 18 DE SETEMBRO DE 2002
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

DECRETO Nº 2388 DE 18 DE SETEMBRO DE 2002.
DECRETO Nº 139/02 de 18 de setembro de 2002.

 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 059, DE 30 DE SETEMBRO de 1.999”
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 059/99, que dentre outras matérias trata da concessão de bolsas de estudo pela Faculdade Marechal Rondon a servidores municipais;

Considerando que o texto da mencionada lei em seu artigo 3º, parágrafo único atribui a indicação dos bolsistas ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, mediante processo seletivo;

DECRETA:

Artigo 1º – Ficam pelo presente Decreto, regulamentados os requisitos, formas de distribuição e condições para a concessão de bolsas de estudo da Uninove-Universidade Nove de Julho-Faculdade Marechal Rondon, consoante Lei Municipal nº 059/99.

Artigo 2º – O número de vagas atinentes às 10 (dez) bolsas previstas no artigo 3º, da Lei Municipal nº 059/99, serão sempre integralmente preenchidas no ano ou semestre letivo, e para o caso de abandono, desistência ou outro impedimento do bolsista que lhe impeça de continuar a freqüentar o curso em andamento, sua substituição se fará de acordo com a possibilidade da inclusão de outro bolsista,  sempre em detrimento do tempo já transcorrido das aulas e mediante prévia anuência da Instituição de Ensino.
Parágrafo único: Na impossibilidade da inclusão de novo bolsista, substituto, dentro do semestre ou ano em curso, a vaga existente somente poderá ser preenchida no semestre ou ano subseqüente.   

Artigo 3º - As bolsas serão concedidas mediante processo seletivo promovido pela Prefeitura Municipal de São Manuel, que para tanto, observará a ordem classificatória oficial do vestibular realizado pela Faculdade Marechal Rondon, respeitada a preferência estatuída na Lei 059/99, aos servidores públicos do Município, lotados em cargos ou funções relacionadas ao Magistério Municipal.
Parágrafo único: A concessão da bolsa dependerá além do disposto neste artigo, da apresentação de requerimento devidamente protocolizado pelo servidor municipal interessado, na Prefeitura Municipal de São Manuel.

Artigo 4º - As bolsas serão canceladas quando da ocorrência de reprovação por falta, do aluno, no período semestral ou anual, dependendo da periodicidade aplicável a cada curso, bem como igual cancelamento ocorrerá toda vez que o aluno for reprovado em mais de duas matérias nas mesmas periodicidades aplicáveis a cada curso.
Parágrafo único: As reprovações decorrentes de afastamento por licença médica poderão ser relevadas, com a continuidade do aluno como bolsista, desde que a municipalidade, por atestado de profissional médico por ela indicado, assim entenda cabível e justificável.    
Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa local.


São Manuel, 18 de setembro de 2.002.

 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
Prefeito Municipal de São Manuel

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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