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LEI ORDINÁRIA Nº 2956, 12 DE JULHO DE 2005
Assunto(s): SEGURANÇA PÚBLICA
LEI Nº 2956 DE 12 DE JULHO DE 2.005
LEI Nº 379 DE 12 DE JULHO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 46/2005 - AUTORIA: VEREADOR DR. JAIR JOSÉ MICHELETTO)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE MOTO-RONDA NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criado no Município de São Manuel o Serviço de Moto-Ronda.
ARTIGO 2º - O Serviço de Moto-Ronda tem como finalidade garantir a segurança e a tranqüilidade da população e às escolas do Município.
ARTIGO 3º - O Serviço de Moto-Ronda deverá constar, no mínimo, de 5 (cinco) unidades equipadas para dar o devido atendimento ao Município.
ARTIGO 4º - Para dar atendimento a finalidade da presente lei, o Executivo Municipal fica autorizado a criar, através da forma legal, os cargos necessários a atuação do Serviço de Moto-Ronda, sendo que referidos cargos somente poderão ser preenchidos por concurso público.
ARTIGO 5º - O Serviço de Moto-Ronda fica subordinado à Guarda Municipal.
ARTIGO 6º - Os recursos para implantação e manutenção do Serviço de Moto-Ronda provirão de recursos assegurados pelo orçamento municipal, suplementado se necessário.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 12 de julho de 2005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.