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LEI ORDINÁRIA Nº 2946, 24 DE MAIO DE 2005
Assunto(s): Deficientes , Trânsito
Em vigor

LEI Nº 2946 DE 24 DE MAIO DE 2.005
 
LEI Nº 369 DE 24 DE MAIO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 33/2005 - AUTORIA: VEREADOR ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI)

 
“DISPÕE SOBRE O “SELO” PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM VEÍCULOS.”
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o “selo” de identificação de pessoa portadora de deficiência para uso exclusivo em veículo automotor.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - O “selo” previsto no “caput” do artigo será concedido gratuitamente ao portador de deficiência.
 
ARTIGO 2º - O “selo” deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível no veículo, não sendo permitido nenhuma modificação ou adição ao desenho oficial.
 
ARTIGO 3º - No “selo” deverá constar o símbolo internacional de identificação dos portadores de deficiência.
 
ARTIGO 4º - É proibida a utilização do “selo” para finalidade outra que não seja o de identificar o uso do portador de deficiência do usuário do veículo.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de mau uso do “selo” o usuário será  notificado para prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Comissão Municipal de Trânsito decidir sobre o cancelamento do cadastro.
 
ARTIGO 5º - A Comissão Municipal de Trânsito do Município deverá fazer um cadastramento dos portadores de deficiência que possuem veículos automotores.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Realizado o cadastramento, a referida Comissão deverá convocar os portadores de deficiência para efetuarem a colocação do “selo” em seus veículos.
 
ARTIGO 6º - Os veículos identificados com o “selo” ficarão autorizados a utilizarem os estacionamentos exclusivos para pessoas portadoras de deficiência em qualquer local do Município.
 
ARTIGO 7º - Enquanto às áreas públicas de estacionamento denominadas “Zona Azul” do Município não dispuserem de estacionamento exclusivo para pessoas portadoras de deficiência, fica autorizado o uso da referida área gratuitamente, ao veículo que esteja devidamente selado.
 
ARTIGO 8º - Os portadores de deficiência de outros Municípios gozarão dos mesmos direitos aos concedidos aos munícipes da cidade de São Manuel, desde que tenham identificação, devendo ser colocado em local visível no veículo.
 
ARTIGO 9º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
 
ARTIGO 10 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 24 de maio de 2005.
 

 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em             /               /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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