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LEI ORDINÁRIA Nº 2942, 11 DE MAIO DE 2005
Assunto(s): Anistia, Contribuição de Melhoria, Dívida Ativa
LEI Nº 2942 DE 11 DE MAIO DE 2005
LEI Nº 365 DE 11 DE MAIO DE 2005
(PROJETO DE LEI Nº 43/2005 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO E ANISTIA DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA ATÉ DEZEMBRO DE 2004”.
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão e anistia da multa por atraso no pagamento e dos juros moratórios incidentes sobre créditos tributários referentes à cobrança da Contribuição de Melhoria, inscritos na Dívida Ativa até o dia 31 de dezembro de 2004, inclusive aqueles com ação de execução fiscal em andamento.
§ 1º – A remissão e a anistia serão concedidas, ainda que o devedor realize o pagamento da dívida de forma parcelada, nos seguintes percentuais de desconto:
I – 100% (cem pontos percentuais), para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais;
II – 80% (oitenta pontos percentuais), para pagamento de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais;
III – 60% (sessenta pontos percentuais), para pagamento de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas mensais;
IV – 40% (quarenta pontos percentuais), para pagamento de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; e
V – 20% (vinte pontos percentuais), para pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
§ 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
ARTIGO 2º - O valor da primeira parcela deverá ser quitado no ato da assinatura do Termo de Acordo e as demais parcelas vencerão a cada trinta dias consecutivos, corrigidos pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento.
§ 1º – Durante a vigência do Termo de Acordo não incidirão juros de mora sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 2º – O pagamento de qualquer parcela fora da data do vencimento assinalada no carnê implicará na atualização do seu valor pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido da parcela.
§ 3º - O não pagamento de três parcelas consecutivas autoriza a rescisão unilateral e automática do Termo de Acordo por parte da Fazenda Pública Municipal, independente de prévia notificação do contribuinte, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, voltando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos débitos inscritos na Dívida Ativa, desde a data da assinatura do Termo de Acordo.
ARTIGO 3º - A Fazenda Pública Municipal poderá renegociar os Termos de Acordo em andamento quando as condições previstas nesta Lei foram favoráveis ao contribuinte.
ARTIGO 4º - A critério da Fazenda Pública Municipal poderá ser exigida garantia real ou fidejussória para deferimento do parcelamento da dívida pelo contribuinte.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
ARTIGO 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 11 de maio de 2005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.