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LEI ORDINÁRIA Nº 2906, 18 DE JANEIRO DE 2005
Assunto(s): Anistia
Em vigor

LEI Nº 2906 DE 18 DE JANEIRO DE 2005
 
LEI Nº 329 DE 18 DE JANEIRO DE 2005
(PROJETO DE LEI Nº 003/2005 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO E ANISTIA DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA ATÉ DEZEMBRO DE 2004”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão e anistia da multa por atraso no pagamento e dos juros moratórios incidentes sobre créditos tributários referentes à cobrança da Contribuição de Melhoria, inscritos na Dívida Ativa até o dia 31 de dezembro de 2004, inclusive aqueles com ação de execução fiscal em andamento.
 
§ 1º – A remissão e a anistia serão concedidas, ainda que o devedor realize o pagamento da dívida de forma parcelada, nos seguintes percentuais de desconto:
 
I – 100% (cem pontos percentuais), para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais;
 
II – 80% (oitenta pontos percentuais), para pagamento de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais;
 
III – 60% (sessenta pontos percentuais), para pagamento de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas mensais;
 
IV – 40% (quarenta pontos percentuais), para pagamento de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; e
 
V – 20% (vinte pontos percentuais), para pagamento de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) parcelas mensais.
 
§ 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
 
ARTIGO 2º - O valor da primeira parcela deverá ser quitado no ato da assinatura do Termo de Acordo e as demais parcelas vencerão a cada trinta dias consecutivos, corrigidos pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento.
 
§ 1º – Durante a vigência do Termo de Acordo não incidirão juros de mora sobre o valor das parcelas vincendas.
 
§ 2º – O pagamento de qualquer parcela fora da data do vencimento assinalada no carnê implicará na atualização do seu valor pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido da parcela.
 
§ 3º - O não pagamento de três parcelas consecutivas autoriza a rescisão unilateral e automática do Termo de Acordo por parte da Fazenda Pública Municipal, independente de prévia notificação do contribuinte, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, voltando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos débitos inscritos na Dívida Ativa, desde a data da assinatura do Termo de Acordo.
 
ARTIGO 3º - A Fazenda Pública Municipal poderá renegociar os Termos de Acordo em andamento quando as condições previstas nesta Lei foram favoráveis ao contribuinte.
 
ARTIGO 4º - A critério da Fazenda Pública Municipal poderá ser exigida garantia real ou fidejussória para deferimento do parcelamento da dívida pelo contribuinte.
 
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local e terá vigência improrrogável durante 90 (noventa) dias.
 
ARTIGO 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 18 de janeiro de 2005.
  
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em                 /                /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3233, 26 DE FEVEREIRO DE 2009 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO E ANISTIA REFERENTE A JUROS E MULTA DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS MUNICIPAIS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA”. 26/02/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 3165, 15 DE JANEIRO DE 2008 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO E ANISTIA REFERENTE A JUROS E MULTA DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS MUNICIPAIS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA”. 15/01/2008
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LEI ORDINÁRIA Nº 2941, 11 DE MAIO DE 2005 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO E ANISTIA DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS MUNICIPAIS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA ATÉ DEZEMBRO DE 2004.” 11/05/2005
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