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LEI ORDINÁRIA Nº 2941, 11 DE MAIO DE 2005
Assunto(s): Anistia, Dívida Ativa
LEI Nº 2941 DE 11 DE MAIO DE 2005
LEI Nº 364 DE 11 DE MAIO DE 2005
(PROJETO DE LEI Nº 42/2005 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO E ANISTIA DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS MUNICIPAIS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA ATÉ DEZEMBRO DE 2004.”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo,usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão e anistia da multa por atraso no pagamento e dos juros moratórios incidentes sobre créditos municipais, tributários e não tributários, inscritos na Dívida Ativa até o dia 31 de dezembro de 2004, inclusive aqueles com ação de execução fiscal em andamento.
§ 1º – A remissão e a anistia serão concedidas, ainda que o devedor realize o pagamento da dívida de forma parcelada, nos seguintes percentuais de desconto:
I – 100% (cem pontos percentuais), para pagamento a vista;
II – 75% (setenta e cinco pontos percentuais), para pagamento de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas mensais;
III – 50% (cinqüenta pontos percentuais), para pagamento de 07 (sete) a 18 (dezoito) parcelas mensais; e
IV - 25% (vinte e cinco pontos percentuais), para pagamento de 19 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
§ 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
ARTIGO 2º - Quando a liquidação do crédito for realizada de forma parcelada, o primeiro pagamento deverá ser efetuado no ato da assinatura do Termo de Acordo e as demais parcelas vencerão a cada período de trinta dias consecutivos, corrigidos pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento da parcela.
§ 1º – Durante a vigência do Termo de Acordo não incidirão juros de mora sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 2º – O pagamento de qualquer parcela fora da data do vencimento, assinalada no carnê, implicará na atualização do seu valor pela variação acumulada pelo IGPM (FGV), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido da parcela.
§ 3º - O não pagamento de três parcelas consecutivas autoriza a rescisão unilateral e automática do Termo de Acordo por parte da Fazenda Pública Municipal, independente de prévia notificação do devedor, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, voltando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos créditos inscritos na Dívida Ativa, desde a data do pagamento da última parcela.
ARTIGO 3º - A Fazenda Pública Municipal poderá renegociar os Termos de Acordo em andamento quando as condições previstas nesta Lei foram favoráveis ao devedor.
ARTIGO 4º - A critério da Fazenda Pública Municipal poderá ser exigida garantia real ou fidejussória para deferimento do pedido de parcelamento da dívida.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
ARTIGO 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 11 de maio de 2005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.