Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 23/10/2024 às 09h21
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2924, 08 DE MARÇO DE 2005
Assunto(s): Transportes Coletivos
Em vigor

LEI Nº 2924 DE 08 DE MARÇO DE 2005
 
LEI Nº 347 DE 08 DE MARÇO DE 2005
(PROJETO DE LEI Nº 11/2005 - AUTORIA: VEREADOR DR. DENER CAIO CASTALDI)

 
“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE PARA OS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO”.
 

 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade do transporte coletivo urbano no Município de São Manuel.

ARTIGO 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata o artigo anterior, deve ser reservado 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
 
ARTIGO 3º - Para ter acesso a gratuidade no transporte coletivo urbano, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
 
ARTIGO 4º - O Poder Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei.
 
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
Artigo 6º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 08 de março de 2005.
 
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em                /                  /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4729, 01 DE ABRIL DE 2025 "Altera a Lei nº 4182, de 24 de janeiro de 2019, que ‘dispõe sobre a concessão de subsídio financeiro para custeio do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de São Manuel’, e dá outras providências." 01/04/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4633, 05 DE ABRIL DE 2024 Suspende a aplicação do § 2º do artigo 1º da Lei nº 4182, de 24 de janeiro de 2019, que ‘dispõe sobre a concessão de subsídio financeiro para custeio do sistema de transporte coletivo público de passageiros do Município de São Manuel’, e dá outras providências. 05/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4567, 20 DE JUNHO DE 2023 Suspende a aplicação do §2º do artigo 1º da Lei nº 4182, de 24 de janeiro de 2019, que `dispõe sobre a concessão de subsídio financeiro para custeio do sistema de transporte coletivo público de passageiros do Município de São Manuel`, e dá outras providências. 20/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4340, 08 DE OUTUBRO DE 2020 Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo que transporte Pessoa Com Deficiência, por meio da emissão de ‘Cartão de Estacionamento para Pessoa Com Deficiência’ pelo Município de São Manuel, e dá outras providências. 08/10/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 4339, 08 DE OUTUBRO DE 2020 Dispõe sobre a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo que transporta Pessoa Idosa, por meio da emissão do ‘Cartão de Estacionamento para Pessoa Idosa’ pelo Município de São Manuel, e dá outras providências. 08/10/2020
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2924, 08 DE MARÇO DE 2005
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2924, 08 DE MARÇO DE 2005
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.