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LEI ORDINÁRIA Nº 2911, 16 DE FEVEREIRO DE 2005
Assunto(s): Trânsito
Em vigor

LEI Nº 2911 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2.005
 
LEI Nº 334 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 004/2004 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 0029/1.998”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Ficam alteradas as redações dos incisos II, III e IV, do artigo 3º; o artigo 4º  “caput” e seus §§ 1º, 2º , 3º e 4º, e criados os incisos I à IV ao artigo 4º, todos da Lei Municipal nº 029, de 17 de agosto de 1998, passando os mesmos a terem as seguintes redações, consoante as novas disposições da Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2.003, do Conselho Nacional de Trânsito-Contran.
 
Artigo 3º - ..............
 
I - ......................
 
II – Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise da situação recorrida.
 
III – Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
 
IV – Formular seu regimento interno segundo diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.”
 
Artigo 4º - A JARI será composta por, no mínimo, um Presidente e dois Membros, facultada a suplência, sendo:
 
I – obrigatório igual número de representantes do órgão ou entidade que impôs a penalidade e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito,
 
II – Além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível médio,
 
III – É vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo,
 
IV – É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
 
§ 1º  - A nomeação dos membros e suplentes da JARI será efetuada pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação,
 
§ 2º - O Regimento Interno da JARI poderá prever impedimentos para àqueles que pretendam integrá-las, dentre outros, os relacionados à idoneidade; à pontuação caso seja condutor; ao exercício da fiscalização de trânsito.
 
§ 3º - O mandato dos membros da JARI será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos, podendo o regimento interno prever a recondução dos integrantes, por períodos sucessivos.
 
§ 4º - A JARI somente poderá deliberar com no mínimo, três integrantes, observada a paridade de representação.    

ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 16 de fevereiro de 2005.
 
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 

 
Publicada em             /            /
 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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