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LEI ORDINÁRIA Nº 3032, 18 DE OUTUBRO DE 2006
Assunto(s): Transportes Coletivos
LEI N° 3032 DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
LEI Nº 455 DE 18 DE OUTUBRO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 16/2006 - AUTORIA: VEREADOR EMÍLIO APARECIDO GUIMARÃES)
“DISPÕE SOBRE RESERVA DE ASSENTOS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º - Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros no Município de São Manuel, terão os 2 (dois) primeiros lugares, da sua dianteira, disponíveis e reservados para o uso de idosos.
Art 2º - Tais lugares serão marcados com placa indicativa, com os seguintes dizeres: “Assento reservado para uso de idosos”.
Art 3º - Quando no interior dos veículos não houver nenhum idoso o uso dos assentos a eles reservados ficará livre.
Art 4º - As empresas de transporte coletivo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para instalarem nos veículos integrantes de sua frota a atual placa de que se refere o artigo 2º desta lei, sob pena da multa de 100 Ufesp, por veículo e por dia de atraso, a ser aplicada pela Prefeitura Municipal de São Manuel, a qual competirá a fiscalização do fiel cumprimento do aqui disposto.
Art 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 18 de outubro de 2.006.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.