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LEI ORDINÁRIA Nº 3000, 27 DE MARÇO DE 2006
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI N° 3000 DE 27 DE MARÇO DE 2006
 
LEI N° 423 DE 27 DE MARÇO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 94/2005 - AUTORIA: VEREADOR DR. JAIR JOSÉ MICHELETTO)

 
“CRIA O PROGRAMA BOLSA ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ART.1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir no Município de São Manuel o “Programa de Bolsa Aluguel” que tem por objetivo a concessão de subsídio em espécie por parte do Poder Executivo Municipal para família em situações habitacionais de emergência, em situação de rua ou moradores de áreas submetidas às intervenções urbanas de interesse público.
 
ART.2º. Considera-se, para efeitos desta Lei, família em situação de emergência àquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, insalubridade, incêndios, ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e, que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar  que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para inclusão no “Programa Bolsa Aluguel”.
 
ART.3º. A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Comissão Municipal de Defesa Civil em conjunto com o Prefeito Municipal.
 
ART.4º. Para serem incluídas no “Programa de Bolsa Aluguel” às famílias não poderão ter renda superior a 4 (quatro) salários mínimos.
 
ART.5º. O valor máximo da Bolsa Aluguel corresponderá a um salário mínimo vigente.
 
ART.6º. O pagamento de alugueres deverá ser realizado diretamente ao proprietário pela Prefeitura Municipal do Município de São Manuel.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no Município de São Manuel.
 
ART.7º. O benefício da presente Lei será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renovável uma única vez por igual período.
 
ART.8º. Os contratos de locação devem ser realizados entre o beneficiário, na condição de locatário, e o proprietário, figurando a Prefeitura Municipal de São Manuel somente na condição de interveniente.

ART.9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
ART.10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
 
ART.11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 27 de março de 2006.
 
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em                    /                   /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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