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LEI ORDINÁRIA Nº 3129, 18 DE OUTUBRO DE 2007
Assunto(s): Transportes Coletivos
LEI Nº 3129 DE 18 DE OUTUBRO DE 2.007
LEI Nº 552 DE 18 DE OUTUBRO DE 2.007
(PROJETO DE LEI Nº 57/2007 - AUTORIA: VEREADOR ANTONIO CARLOS DIAS GOUVÊA)
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE GESTANTES E MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório o atendimento preferencial de gestantes e mães com crianças de colo, no transporte coletivo do Município, com a destinação de 10 (dez por cento) dos assentos de cada carro.
Art. 2º - Os assentos destinados ao atendimento das pessoas relacionadas no artigo anterior, deverão estar devidamente sinalizadas com a placa contendo os seguintes dizeres: “RESERVADO A GESTANTES E MÃES COM CRIANÇAS DE COLO”.
Parágrafo Único: No caso de não haver ocupação pelos assentos reservados, estes poderão, excepcionalmente, serem ocupados por pessoas que não sejam gestantes e ou mães com crianças de colo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 18 de outubro de 2007.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.