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LEI ORDINÁRIA Nº 3092, 11 DE ABRIL DE 2007
Assunto(s): Reajustes
Em vigor

LEI Nº 3092 DE 11 DE ABRIL DE 2.007
 
LEI Nº 515 DE 11 DE ABRIL DE 2.007
(PROJETO DE LEI Nº 25/2007 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DOS SUBSÍDIOS PERCEBIDOS PELOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Municipal 230/2003, de 22 de outubro de 2003, autorizado a conceder reajuste de 1% (um por cento), nos vencimentos dos servidores públicos municipais.
 
Art. 2° - Os servidores municipais com vencimentos vinculados às referências I a XVI da Escala Padrão do Poder Executivo receberão, além do percentual previsto no artigo 1° desta Lei, uma parcela fixa, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
 
Art. 3° - Os professores com vencimentos vinculados às referências 1 a 40 da Escala Padrão do Magistério Municipal receberão, além do percentual previsto no artigo 1° desta Lei, uma parcela fixa, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real), por aula ministrada.
 
Art. 4° - Os instrutores dos cursos técnicos profissionalizantes receberão, além do percentual previsto no artigo 1° desta Lei, uma parcela fixa, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real), por aula ministrada.
 
Art. 5° - O reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, previsto nesta Lei (percentual e parte fixa), é extensivo aos vencimentos dos servidores:
 
I - do Poder Legislativo;
 
II - das Autarquias Municipais; e
 
III - aos subsídios percebidos pelos agentes políticos do Município de São Manuel.   
 
Art. 6° - Os servidores públicos municipais inativos e os pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social terão seus benefícios reajustados na forma prevista nesta Lei (percentual e parte fixa).
 
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local e produzirá efeitos a partir de 01 de abril de 2007.
 
São Manuel, 11 de abril de 2007.
 
 
  
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em             /             /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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