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LEI ORDINÁRIA Nº 3222, 11 DE DEZEMBRO DE 2008
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI N° 3222 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
 
LEI Nº 645 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.008
(PROJETO DE LEI Nº 79/2008 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS DENOMINADO “MELHOR CAMINHO”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Manuel, o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais denominado “Melhor Caminho” que tem por objetivos e metas principais:

I – manter as estradas rurais em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II – controlar a erosão do solo agrícola.

Art. 2° - Para a consecução deste Programa cabe ao Município as seguintes ações:

I – zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3,00% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros, com espaçamento adequado, de forma a conduzir, tecnicamente, a água para fora do leito de estrada;

II – zelar pela observância, nas estradas rurais municipais, das normas técnicas atinentes à pista de rolamento, ao acostamento, à faixa da estrada e à distância de visibilidade;
III – manter atualizados mapas cadastrais das estradas rurais municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação dessas estradas;
IV – manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.

Art. 3° - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes à estradas municipais:

I – executar as obras e os serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas rurais;
II – evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de águas nas estradas rurais municipais;
III – evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como, a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada; 
IV – evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, localizados às margens das estradas.

Art. 4º - Os infratores das disposições contidas nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, nos casos de constatação de dano de pequena monta;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos de reincidência da infração ou de constatação de danos de média e grande monta, ainda que seja a primeira infração cometida.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas aos proprietários de área agro-silvo-pastoril ou, ainda, aos arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes-compradores, mesmo que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.

§ 2º - Fica assegurado ao infrator o exercício da ampla defesa e do contraditório, no curso de processo administrativo.  

§ 3º - A autuação pelo Estado, por infrigência das disposições contidas na Lei Estadual 6.171/88, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei 8.421/93, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo Município, em razão da mesma infração cometida.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual 41.721/97, de 17 de abril de 1997.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa local.

São Manuel, 11 de dezembro de 2008.
 
 
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
Publicada em            /             /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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