LEI N° 3431 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
LEI Nº 855 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 99/2010 AUTORIA: VEREADOR ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI)
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA REDE MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, VINCULADAS ÀS UNIDADES ESCOLARES E REGULAMENTA A FORMA DE PAGAMENTO E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos funcionários da Rede Municipal da Educação Básica, não vinculados ao Estatuto do Magistério e que desenvolvem atividades nas unidades escolares municipais, ocupantes de cargos efetivos, sempre que os gastos com os 40% (quarenta pontos percentuais) do montante dos recursos da conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB, que não foram totalmente gastos pela Diretoria Municipal da Educação.
Art. 2º O valor da gratificação será fixado anualmente, em moeda corrente, de conformidade com as disponibilidades dos recursos financeiros dos 40% da conta do FUNDEB, pago até 31 de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - A gratificação poderá sofrer majoração ou diminuição de acordo com as variações das disponibilidades financeiras do saldo da conta dos 40% do FUNDEB.
Art. 3º A gratificação não será descontada dos funcionários das Unidades Escolares, não pertencentes ao quadro do magistério, nas seguintes ausências ao trabalho:
- I - prestação de serviço obrigatório;
II - licença gestante;
III - gozo de licença por nojo.
IV - Licença prêmio por assiduidade; e
V - Licença por motivo de doença.
Art. 4º A gratificação será concedida na totalidade caso o funcionário tiver no ano até 06 faltas justificadas com atestado médico.
Art. 5º O funcionário que tiver 08 faltas conforme estabelecido no art. 4º desta Lei fará “jus” a metade da gratificação paga aos demais.
Art. 6º Perderá a gratificação o funcionário que faltar ao trabalho mais de 08 vezes no ano, exceto as hipóteses previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta lei.
Art. 7º A percepção da gratificação, qualquer que seja o tempo do seu recebimento, pelo funcionário das Unidades Escolares, vinculados ao Estatuto dos Funcionários Público Municipal, não gera direito adquirido, para fins de incorporação aos vencimentos e não será considerada para efeito de pagamento de adicionais de outras gratificações, de férias, 13º salário, para efeito de qualquer tipo de licença ou afastamento, exceto a licença gestante, e, ainda, para fins de concessão de aposentadoria, pensão por morte ou abono de permanência em serviço.
Parágrafo único – A gratificação de que trata esta Lei não integrará a remuneração do funcionário para fins de desconto da contribuição previdenciária.
Art. 8º Fica proibido o recebimento da gratificação em dobro.
Art. 9º Para fazer “jus” ao direito à gratificação o funcionário deverá ter completado no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício do cargo.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir do exercício de 2011, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 21 de dezembro de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração