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LEI ORDINÁRIA Nº 3506, 19 DE SETEMBRO DE 2011
Assunto(s): Educação
Em vigor
LEI Nº 3506 DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
 
LEI Nº 932 DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 70/2011 - AUTORIA: VEREADOR DR. OMAR MATTIELLI DE CARVALHO)
 
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ANTIMOLESTAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA (ANTIBULLYING) NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 
 
 

THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 
Art. 1º As Instituições de Ensino Públicas ou Privadas, com ou sem fins lucrativos, no Município de São Manuel, ficam sujeitas à política antimolestação física e/ou psicológica (antibullying), nos termos desta Lei.
 
Art. 2º Para efeitos desta, considera-se molestação física ou psicológica (bullying) toda e qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional ou repetitiva entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
 
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política “antibullying” tem como objetivo reduzir a prática de violência física e psicológica dentro da escola.
 
Art. 4º As ocorrências de “bullying” devem ser registradas pela escola, em livro ata próprio para este fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicação do nome do agressor e agredido e as providências tomadas pela instituição.
 
Art. 5º O descumprimento da presente Lei acarretará á instituição multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em dobro na reincidência, sendo a devida multa atualizada anualmente pelo IGPM.
 
Art. 6º Para fins de incentivo à política de “antibullying”, o Município de São Manuel com o apoio da sociedade civil e especialistas, deverá realizar seminários, palestras e debates no sentido de orientar pais, alunos e professores.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 19 de setembro de 2011.
 
 
 
 
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em          /        /
 
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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