LEI Nº 3481 DE 18 DE MAIO DE 2011
LEI Nº 905 DE 18 DE MAIO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 39/2011 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL PARA A UTILIZAÇÃO DE MADEIRA LEGAL, ONDE DEVERÁ SER APRESENTADO QUANDO DO USO DAS MESMAS O DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL), EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA MMA Nº 253/06, INSTRUÇÃO NORMATIVA (IBAMA) Nº 112/06 E INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia pelo município de São Manuel, deverão ser utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, obedecendo aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos na presente Lei, com vista à comprovação da procedência legal.
Art. 2º. Deverá ainda, ser apresentado o DOF (Documento de Origem Florestal), quando da liberação do “habite-se” pela Diretoria de Obras, das construções e reformas com protocolo de entrada a partir da data da promulgação desta Lei.
Parágrafo Único: A Diretoria de Obras e o Setor responsável pela contratação dos serviços prestados para a Prefeitura Municipal, ficarão encarregados da verificação do cumprimento desta Lei, através de apresentação do DOF(Documento de Origem Florestal).
Art. 3º. Para fins dessa Lei considera-se:
I - Produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha;
II - Subprodutos de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, flaqueada e contraplacada;
III - Procedência legal: Produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovado por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Art. 4º. Nos termos das alíneas “c” e “e”, do inciso IX, do artigo 6º, e do inciso I do § 2º do artigo 7º, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, o projeto básico de obras do serviço de engenharia como também o “habite-se”, que envolve o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderão ser aprovados pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa de procedência legal.
Parágrafo Único: A exigência prevista no caput deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.
Art. 5º. Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira, contratadas pelo município de São Manuel, deverá constar a especificação do objeto, o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa que tenha procedência legal.
Parágrafo Único: É obrigatória também para a participação em licitação do cadastro de situação regular no CADMADEIRA – Cadastro Estadual de Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira.
Art. 6º. Em face o que se estabelece o artigo 46, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, o município de São Manuel, no momento da assinatura dos contratos, como também nos protocolos dos requerimentos do “habite-se” de que trata esta Lei, a apresentação tanto dos contratantes dos serviços como dos requerentes do “habite-se”, de declaração firmada sob as penas da Lei, de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa de procedência legal, nos termos do modelo constante dos anexos I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 7º. Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público Municipal nas obras quanto nas construções ou reforma, com solicitação do “habite-se” de que trata esta Lei, de madeira de origem nativa que tenha procedência legal o contratado, no caso a Prefeitura Municipal de São Manuel e a Diretoria de Obras, deverão manter em seu poder os seguintes documentos:
I - Cópia autenticada da 1º via do Documento de Origem Florestal (DOF) ou documento expedido conforme Portaria MMA nº 253/06, Instrução Normativa (IBAMA) nº 112/06 e Instrução Normativa IBAMA nº 134/06, para fins da comprovação de regularidade perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no caso de madeira de origem nativa;
II - Comprovante de que o fornecimento dos produtos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
III - Original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa; e
IV - Comprovante de recebimento pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do original da 1º via do documento de Origem Florestal – (DOF), nos termos do disposto na Portaria Normativa nº 44-N, de 06 de abril de 1.993, no caso de madeira de origem nativa.
Art. 8º. Os servidores públicos municipais que deixarem de atender as determinação constantes da presente lei, ficarão sujeitos à aplicação das sansões administrativa pertinentes.
Art. 9º. as normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei aplicam-se à Administração Pública Direta e, no que couber, à indireta, bem como nas autarquias.
Art. 10º. O Executivo Municipal terá prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação da presente Lei, e também impor a sansão ao descumprimento da presente norma.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 752 de 07 de outubro de 2009.
São Manuel, 18 de maio de 2011.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.