LEI Nº 3577 DE 15 DE MAIO DE 2012
LEI Nº 1003 DE 15 DE MAIO DE 2012
(AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 103/2011 - Autoria: Vereador Paulo Roberto Zapparoli)
“Institui o programa de travessia preferencial para os pedestres, nas vias públicas no Município de São Manuel e dá providências.”
VILSON JOSÉ INNOCENTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de travessia preferencial para os pedestres, nas vias públicas no Município de São Manuel, cujo objetivo é estimular uma mudança de comportamento, tanto de pedestres quanto de condutores de veículos automotores.
Art. 2º A efetivação da preferência de que trata o presente programa, ocorrerá través da utilização, pelos usuários, do gesto de sinalizar com o braço antes de entrar na faixa de pedestres, para a parada obrigatória por parte dos condutores de veículos automotores.
Art. 3º O órgão responsável pelo trânsito no Município, deverá elaborar campanhas periódicas com a finalidade de orientar os pedestres e condutores de veículos a cerca do cumprimento da regra, objetivo do presente programa, além de promover a sinalização vertical e horizontal em locais de maior tráfego.
Art. 4º Deverá constar entre as campanhas realizadas os seguintes dizeres: “Lembre-se sempre de sinalizar com o braço antes de entrar na faixa de pedestres”; “O motorista não pode adivinhar que você deseja atravessar pela faixa”; “Senhores Motoristas: é importante lembrar que mais que um simples pedestre, é uma vida e deve ser respeitada” e “Senhores Pedestres: não queiram ser os reis das ruas; respeite a sinalização, atravesse na faixa respeitando também os condutores de veículos”.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
São Manuel, 15 de maio de 2012.
VILSON JOSÉ INNOCENTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Jose Fernando ArdemaniDiretor
Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.