LEI Nº 3550 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
LEI Nº 976 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
(PROJETO DE LEI Nº 17/2012 - AUTORIA: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL)
“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA DE 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VILSON JOSÉ INNOCENTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Vereadores da Câmara Municipal perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei para a Legislatura 2013/2016.
Art. 2º - Os Vereadores perceberão um subsídio em parcela única no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais.)
§ 1º O não comparecimento do Vereador a cada Sessão Ordinária, será descontado a parcela de 25% do referido subsídio.
§ 2º Se o não comparecimento do Vereador à Sessão Ordinária for em virtude de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, não terá o desconto previsto no parágrafo anterior.
Art. 3º Os valores estabelecidos nos artigos anteriores poderão ser reajustados por lei específica, nos termos que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4º O Vereador licenciado não tem direito ao subsídio, salvo nos casos dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Orgânica do Município, e nesses casos, havendo autorização da Câmara para o afastamento ou licença, o Vereador perceberá os subsídios integrais.
Art. 5º No caso de exceder-se os limites constitucionais indicados na Emenda Constitucional nº 01/92, Emenda Constitucional nº 25/2000, bem como Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2.000, a redução do subsídio será automaticamente feito pela Mesa da Câmara e por mero cálculo do contador.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São Manuel, 24 de fevereiro de 2012.
VILSON JOSÉ INNOCENTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.