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LEI ORDINÁRIA Nº 3655, 18 DE ABRIL DE 2013
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI Nº 3655 DE 18 DE ABRIL DE 2013
 
LEI Nº 1081 DE 18 DE ABRIL DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 36/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 8842, DE 04 DE JANEIRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidos à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
 
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso – CMI como órgão pertence à estrutura organizacional do Poder Executivo fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso, zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso, constantes da Lei nº 10.741/03, bem como:
 
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
 
II – formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
 
III – participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso.
 
IV – aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso e em articulação com os Planos Setoriais;
 
V – orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
 
VI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de atendimento ao idoso;
 
VII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes públicas e privadas conveniadas de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
 
VIII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
 
IX – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;
 
X – propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada à execução da Política do Idoso;
 
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
 
XII – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;
 
XIII – articular a integração de entidades governamentais e não governamentais, da sociedade e da família para atuarem conjuntamente a favor do bem estar do idoso.
 
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso - CMI é composto de 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais devam representar paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
 
I - Um representante de Secretaria da Assistência Social;
 
II - Um representante da Secretaria da Saúde;
 
III - Um representante da Secretaria da Educação;
 
IV - Um representante da Secretaria de Esportes e Cultura;
 
V - Um representante da Câmara Municipal;
 
VI - Cinco representantes dos órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado por entidades do meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos, um idoso representante das entidades prestadora de serviços, um representante dos trabalhadores na área do idoso e um idoso representante de serviços e organizações de Assistência Social.
 
Art. 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelo órgão de origem.
 
Art. 5º Pelas organizações não governamentais serão eleitos, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Publico Estadual.
 
Parágrafo único. As organizações não governamentais terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titulares e suplentes e, não o fazendo, serão substituídas por organizações suplentes, pela ordem de votação.
 
Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem serão submetidos ao juízo do Plenário do Conselho.
 
Art. 7º A função do conselheiro do CMI não é remunerada, e tem caráter relevante. Seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento as suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
 
Parágrafo único. O regimento interno do conselho Municipal do Idoso estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos membros e aos servidores a seu serviço.
 
Art. 8º O mandato dos conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.
 
§ 1º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
 
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
 
Art. 9º Perderá o mandato e fica vedada a recondução para o mesmo mandato ao conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 6(seis) alternativas, salvo justificação aceita pela Assembléia Geral.
 
§ 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular de órgão governamental, assumira seus suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
 
§ 2º - Na perda do mandato de conselheiro titular de órgão não governamental, assumira o respectivo suplente e, na falta deste, caberá à entidade suplente, pela ordem numérica da suplência, indicar outro conselheiro titular e seu respectivo suplente.
 
Art. 10 O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
 
I – Assembléia Geral;
 
II – Diretoria;
 
III – Comissões;
 
IV – Secretaria Executiva.
 
§ 1º - A Assembléia Geral, órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da política municipal do Idoso.
 
§ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice – Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de dois anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
 
§ 3º - Às Comissões criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interface da policia do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.
 
§ 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo para as ações do Conselho.
 
§ 5º - A representação do Conselho será efetivada por seu presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
 
Art. 11 - À Secretaria à qual vincula-se o CMI compete coordenar a executar a Política do Idoso, elaborando diagnóstico e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
 
Art. 12 - As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos devem submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
 
Parágrafo único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço social, conforme exigência de Lei Federal nº 8.662/93.
 
Art. 13 - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e manutenção do CMI e da sua Secretaria Executiva.

Art. 14 - Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento disponível no plano orçamentário.
 
Art. 15 - As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI, no ano de sua criação e nos subseqüentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/Atividade – Manutenção e desenvolvimento das Ações do CMI.
 
Art. 16 - O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.
 
§ 1º - O Regimento Interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
 
§ 2º - Qualquer alteração posterior ao decreto do Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI.
 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

São Manuel, 18 de abril de 2013.

 
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em          /         /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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PORTARIA Nº 134, 04 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a substituição de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de São Manuel. 04/07/2024
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